Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1010452-37.2022.4.01.4100 AUTOR: MAIARA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às partes para se manifestar acerca do laudo pericial de ID 2286552565, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010452-37.2022.4.01.4100 AUTOR: MAIARA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA, SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 09 de setembro de 2026, entre 10h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Gabriel Aurélio para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010452-37.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MAIARA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão de Saneamento
1. Determino a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional registrado preferencialmente na especialidade requerida.
3. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Portaria COJEF/RO n. 1, de 22 de janeiro de 2025. Na hipótese de não haver médico disponível na modalidade requerida, deverá a perícia ser realizada por médico clínico geral ou médico do trabalho. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Fica o perito autorizado a não responder quesitos redundantes, já abrangidos por outras respostas ou que demandem a mera análise de prova documental.
3. Por medida de economia processual, autorizo desde já o NUCOD a providenciar o pagamento dos honorários periciais, sem prejuízo de complementação de resposta pelo perito, caso haja questionamentos supervenientes.
4. Deverá a secretaria proceder da seguinte forma: a) O processo deverá ser remetido à Central de Perícias da Seção Judiciária para nomeação de profissional e adoção de todas as providências necessárias para tanto e designação de data para a perícia; b) Nomeado o perito, deverá a secretaria proceder à intimação das partes quanto à data designada, oportunidade em que poderão formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão as partes se atentar para os quesitos padronizados já formulados pelo juízo e evitar quesitação desnecessária ou redundante; c) Caso haja questionamentos adicionais, intimem-se novamente o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, seguida da vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias; d) Por fim, conclusos para julgamento. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal Quesitos - Benefício por incapacidade a) A parte autora apresenta alguma enfermidade incapacitante?
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1010452-37.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIARA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e SIMONE FARIAS RODRIGUES MAIA - RO8174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MAIARA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA, Endereço: Rua Sírius, 11450, Ulysses Guimarães, PORTO VELHO - RO - CEP: 76813-876) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Servidor(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Quais são as principais manifestações/sintomas/complicações? b) É possível especificar o período da incapacidade, com indicação de data de início e fim? c) A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, é possível estimar prognóstico de cura? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A incapacidade é decorrente da atividade laborativa até então exercida ou acidente de trabalho? f) A incapacidade abrange apenas o exercício de profissão ou gera impacto nas atividades cotidianas?
Neste caso, há necessidade de auxílio de terceiros para atividades de vida independente? g) HÁ indicação de recuperação que permita exercício de profissão/atividade diversa? Em caso de requerimento de auxílio-acidente h) HÁ sequela definitiva de lesão advinda de algum acidente? i) Em caso positivo, quando houve consolidação das lesões com manifestação da sequela? j) Estas sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho até então exercido?