Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010453-42.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANTUNES LIMA MARTINS - RR2543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2024. Aduz, em resumo, que exerce atividade rural de subsistência em regime de comodato (parceria rural) desde 15/01/2009 até 06/09/2024. II Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem.
Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família. Em relação à qualidade de segurado especial, de fato, a petição inicial está desacompanhada de início de prova material da atividade rural no período alegado, sendo apresentado contrato particular de parceira rural com assinaturas reconhecidas em 17/08/2024 (Sítio Triângulo, lote 111, vicinal 31, km 38, zona rural de São João da Baliza/RR) e fatura de energia elétrica em nome do autor de 06/09/2024 (Vicinal 33, s/n, Trafo 15861, São João da Baliza/RR).
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte entendimento, consoante Tema 629: Tema 629. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ademais, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a ausência de apresentação de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto à qualidade de segurado especial evidencia a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL