Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010503-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA GADELHA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO - RO7906, DEJANIRA BARROSO BARBOSA - RO11482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. O artigo 71 da Lei n. 8.213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal, a concessão do salário maternidade independe da comprovação do período de carência para a segurada empregada.
JÁ o artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 diz que “Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". Assinalo que só há direito à extensão de 12 meses do período de graça (art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91) no caso de desemprego involuntário, que deve ser comprovado e não presumido pela simples ausência de anotação na CTPS (AC 1005305-21.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/03/2024).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o benefício é devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias, ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048 /99, art. 93 , § 2º ). Na espécie, o nascimento da criança está devidamente comprovado pela Certidão de Nascimento acostada à inicial, ocorrido na data de 30/10/2024.
No caso dos autos, o último vínculo de trabalho da autora (anterior ao nascimento da sua filha) perdurou de 22/03/2022 a 21/06/2023, conforme informações do CNIS. Deste modo, à época do parto ocorrido em 30/10/2024, a requerente não possuía mais qualidade de segurada, uma vez que não mais laborava e não se encontrava dentro do período de graça de que trata o inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
No ponto, embora defenda que a prorrogação período de graça pelo desemprego involuntário, a autora não arrostou provas nesse sentido. Não há nos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT relativo ao último contrato de trabalho, apto a comprovar a dispensa involuntária alegada, ou ainda documentos que indiquem o recebimento de seguro desemprego ou o levantamento da conta vinculada do FGTS.
Portanto, entendo que os documentos constantes nos autos não suficientes para comprovar a situação de desemprego da parte autora. Destarte, não tendo sido comprovado nos autos o desemprego involuntário, ônus que incumbia à parte autora, à luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC, conclui-se que a demandante não possuía qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho, impondo-se a improcedência do pedido da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010503-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA GADELHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJANIRA BARROSO BARBOSA - RO11482, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO - RO7906 e CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - RO10007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LARISSA DA SILVA GADELHA CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES - (OAB: RO10007) CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO - (OAB: RO7906) DEJANIRA BARROSO BARBOSA - (OAB: RO11482) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010503-43.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: LARISSA DA SILVA GADELHA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada]
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade. Documentos essenciais à propositura da ação. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: - regularizar a representação processual, apresentando procuração da parte autora; Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, cite-se o INSS para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente