Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010509-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. E. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO
L. E. M. S. MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2206716435 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010509-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO,
L. E. M. S. REPRESENTANTE: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou preliminar quanto à necessidade de reafirmação da DER. Sabe-se que a reafirmação da DER se destina a permitir a concessão do benefício, ainda que em momento posterior ao requerimento, quando os requisitos ainda não estavam preenchidos, mas foram implementados antes do julgamento do feito.
O que não se vislumbrou nessa ocasião. Assim, sem justificativa para alteração da DER, rejeito a preliminar. Na sequência, arguiu a Autarquia preliminar de nulidade por falta de interesse de agir. Desde já, afastada a nulidade, porque presentes os elementos necessidade (uso da via judicial) e utilidade (pretende receber valores pretéritos à data de concessão administrativa). Logo, evidenciado o interesse de agir, rejeito a preliminar.
O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 06/02/2023 (NB 712.655.350-2), mas teve o benefício negado em razão do não cumprimento de exigências. Posteriormente, houve a concessão do benefício assistencial de forma administrativa, sob o NB 7144292014, com DIB em 19/01/2024. Pois bem. Nesta ambiência, o interesse do pleiteante se limita ao período estabelecido entre 06/02/2023 (Data de Entrada do Requerimento - DER - do benefício negado administrativamente) até 18/01/2024 (o dia anterior à Data de Início do Benefício - DIB - do benefício concedido administrativamente), ocasião em que houve a concessão do BPC, em seara administrativa, derivada de outro pleito.
Segundo a parte ré, o indeferimento do primeiro pedido (NB 712.655.350-2) se deu por “culpa do autor” (id. 2141288505). Todavia, não comprovou tal afirmativa. Por outro lado, o requerente colacionou a integralidade do procedimento administrativo correspondente (id. 2048418663). No despacho que antecedeu o indeferimento, consta “Tarefa cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento” (id. 2048418663, fls. 23).
Pois bem, inexiste expediente determinando o cumprimento de exigências. Logo, o motivo apresentado pela ré para a negativa do pedido deve ser desconsiderado, porque destoa do encadeamento lógico procedimental. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Paralisia Cerebral tipo diplégica e atraso na fala – CID 10: G80 e F80 (id. 2131262179), apresentando impedimento de longo prazo.
A DII coincide com o nascimento do autor. Portanto, preenchido o requisito, desde o requerimento administrativo contestado. Aliado ao laudo pericial, o reconhecimento da deficiência pelo INSS, em pedido administrativo posterior (NB 7144292014), permite inferir a presença do requisito ora examinado. Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2124228661).
Importante consignar que a avaliação social foi realizada administrativamente e não atestou descumprimento do requisito legal necessário à concessão do BPC pretendido à época (id. 2048418663, fls. 22 e 24). De acordo com a perícia, o núcleo familiar é formado pelo autor e sua genitora, sendo que a renda familiar é composta por benefícios assistenciais (Bolsa Família e Programa Prato Cheio, R$ 750,00 e R$ 250,00, respectivamente).
Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
Quanto ao pedido de deferimento de benefício assistencial, por existir BPC ativo em favor do requerente (NB 7144292014), indefiro o pleito, sob pena de persistir a ocorrência de dois benefícios simultâneos. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido, para alcançar, tão somente, o período pretérito compreendido entre 06/02/2023 (DER) a 18/01/2024.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, os valores atrasados entre o período de 06/02/2023 (DER) a 18/01/2024, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de atualização pelo Manual de Cálculos em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010509-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. E. M. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO
L. E. M. S. MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2206716435 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010509-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO,
L. E. M. S. REPRESENTANTE: JULIANA LARISSA MARTINS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O INSS suscitou preliminar quanto à necessidade de reafirmação da DER. Sabe-se que a reafirmação da DER se destina a permitir a concessão do benefício, ainda que em momento posterior ao requerimento, quando os requisitos ainda não estavam preenchidos, mas foram implementados antes do julgamento do feito.
O que não se vislumbrou nessa ocasião. Assim, sem justificativa para alteração da DER, rejeito a preliminar. Na sequência, arguiu a Autarquia preliminar de nulidade por falta de interesse de agir. Desde já, afastada a nulidade, porque presentes os elementos necessidade (uso da via judicial) e utilidade (pretende receber valores pretéritos à data de concessão administrativa). Logo, evidenciado o interesse de agir, rejeito a preliminar.
O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família. Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 06/02/2023 (NB 712.655.350-2), mas teve o benefício negado em razão do não cumprimento de exigências. Posteriormente, houve a concessão do benefício assistencial de forma administrativa, sob o NB 7144292014, com DIB em 19/01/2024. Pois bem. Nesta ambiência, o interesse do pleiteante se limita ao período estabelecido entre 06/02/2023 (Data de Entrada do Requerimento - DER - do benefício negado administrativamente) até 18/01/2024 (o dia anterior à Data de Início do Benefício - DIB - do benefício concedido administrativamente), ocasião em que houve a concessão do BPC, em seara administrativa, derivada de outro pleito.
Segundo a parte ré, o indeferimento do primeiro pedido (NB 712.655.350-2) se deu por “culpa do autor” (id. 2141288505). Todavia, não comprovou tal afirmativa. Por outro lado, o requerente colacionou a integralidade do procedimento administrativo correspondente (id. 2048418663). No despacho que antecedeu o indeferimento, consta “Tarefa cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento” (id. 2048418663, fls. 23).
Pois bem, inexiste expediente determinando o cumprimento de exigências. Logo, o motivo apresentado pela ré para a negativa do pedido deve ser desconsiderado, porque destoa do encadeamento lógico procedimental. Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Paralisia Cerebral tipo diplégica e atraso na fala – CID 10: G80 e F80 (id. 2131262179), apresentando impedimento de longo prazo.
A DII coincide com o nascimento do autor. Portanto, preenchido o requisito, desde o requerimento administrativo contestado. Aliado ao laudo pericial, o reconhecimento da deficiência pelo INSS, em pedido administrativo posterior (NB 7144292014), permite inferir a presença do requisito ora examinado. Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2124228661).
Importante consignar que a avaliação social foi realizada administrativamente e não atestou descumprimento do requisito legal necessário à concessão do BPC pretendido à época (id. 2048418663, fls. 22 e 24). De acordo com a perícia, o núcleo familiar é formado pelo autor e sua genitora, sendo que a renda familiar é composta por benefícios assistenciais (Bolsa Família e Programa Prato Cheio, R$ 750,00 e R$ 250,00, respectivamente).
Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
Quanto ao pedido de deferimento de benefício assistencial, por existir BPC ativo em favor do requerente (NB 7144292014), indefiro o pleito, sob pena de persistir a ocorrência de dois benefícios simultâneos. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a parcial procedência do pedido, para alcançar, tão somente, o período pretérito compreendido entre 06/02/2023 (DER) a 18/01/2024.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, os valores atrasados entre o período de 06/02/2023 (DER) a 18/01/2024, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de atualização pelo Manual de Cálculos em vigor na liquidação.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF