Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1010520-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos materiais, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando “a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 76.293,00 (setenta e seis mil duzentos e noventa e três reais), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei”. Narra que, em 12 de maio de 2022, ocorreu acidente de trânsito na rodovia BR-135, km 53, no município de Jerumenha/PI, envolvendo o veículo segurado da marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, placas PXG-5I37, conduzido por Claudeonor de Oliveira.
Sustenta que o sinistro decorreu da existência de buracos na pista de rolamento, circunstância que teria ocasionado o capotamento do veículo, culminando em sua perda total. Alega que, em razão do contrato de seguro vigente à época dos fatos, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 90.293,00, conforme apólice juntada aos autos. Informa, ainda, que o salvado foi alienado pelo montante de R$ 14.000,00, resultando em prejuízo líquido de R$ 76.293,00, quantia cuja restituição pretende por meio da presente demanda.
Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Com a inicial foram apresentados procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 1482857357). Regularmente citado, o DNIT apresentou contestação, na qual sustenta que a hipótese retratada nos autos diz respeito à omissão estatal, o que exigiria a comprovação de culpa administrativa para a configuração da responsabilidade civil.
No mérito, afirma que a rodovia encontrava-se em boas condições de trafegabilidade, com manutenção regular no trecho em questão, conforme documentos e registros fotográficos acostados (Id. 1524295370). Requer, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação com eventual valor recebido a título de seguro obrigatório. Em réplica (Id. 1702820973), a parte autora reitera a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, inclusive nos casos de omissão, desde que demonstrados o dano e o nexo de causalidade.
Sustenta que o DNIT não comprovou a inexistência de buracos no ponto específico do acidente e que os documentos apresentados pela autarquia são genéricos, não guardando relação direta com o local e a data do evento danoso. Impugna, ainda, a alegação de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de inexistirem provas técnicas aptas a embasar tal conclusão. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental suplementar e a oitiva do representante legal do DNIT (Id. 1702820973).
O réu informou não ter interesse na produção de novas provas, mas registrando protesto pela possibilidade de produção de contraprova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, caso fosse deferida a instrução probatória (Id. 1665205446). Na decisão de Id. 2058611174, o juízo indeferiu a produção probatória requerida, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido: No ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, se adotou a teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado. Tal sistemática encontra fundamento no §6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diferentemente da teoria do risco integral, que impõe ao Estado responsabilidade irrestrita, ainda que presentes excludentes do dever de indenizar - como a culpa exclusiva da vítima, a atuação de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior - , a teoria do risco administrativo admite causas excludentes de responsabilidade, mantendo o equilíbrio entre a proteção do administrado e a preservação do interesse público.
Nos termos da teoria adotada, para a configuração da responsabilidade objetiva estatal, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta comissiva atribuída ao agente público, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo da Administração. A conduta do agente é imputada diretamente à pessoa jurídica a que se vincula, desde que tenha agido nessa qualidade, conforme disposto no texto constitucional supracitado.
Entretanto, nos casos em que se imputa à Administração uma conduta omissiva, tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária têm entendido que se afasta a responsabilidade objetiva, passando-se à adoção da responsabilidade subjetiva do Estado. Nessa hipótese, exige-se a demonstração do elemento subjetivo - culpa ou dolo - consubstanciado em uma das formas clássicas da falha administrativa: negligência, imprudência ou imperícia.
Importante salientar que não se faz necessário individualizar o agente responsável, uma vez que a omissão pode ser atribuída, de forma genérica, ao serviço público, por meio da teoria da “falta do serviço” (faute du service). Segundo tal teoria, o ente estatal responde quando o serviço público: (i) não é prestado, (ii) é prestado de maneira inadequada ou deficiente, ou (iii) é prestado de forma intempestiva.
Trata-se, portanto, de avaliar a atuação estatal à luz do dever objetivo de proteção e prestação adequada do serviço público, sendo a responsabilidade civil configurada quando se evidencia a inércia ou a atuação deficiente do aparato estatal frente a situações em que sua atuação era juridicamente exigível. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT. MUNICÍPIO DE JACIARA-MT. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PEDESTRE. BURACO ÀS MARGENS DE RODOVIA. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. ILUMINAÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA EMPRESAS CONTRATADAS PARA OBRAS NA RODOVIA. DANO MORAL. CORREÇÃO E JUROS. MANUSENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração, aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
II - Nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
III - Tendo restado incontroverso nos autos que a ausência de iluminação pública no local onde ocorrido acidente contribuiu sobremaneira para o evento danoso reportado na inicial, não há dúvida de que a municipalidade deve responder pelas consequências daí advinda, haja vista que a ela cabia manter a iluminação adequada da via.
IV - A sentença recorrida condenou, solidariamente, o DNIT e a Municipalidade a indenizarem a autora por ela ter caído em buraco de, aproximadamente, 2 (dois) metros de profundidade, ao transitar, a pé e à noite, pelas margens da BR364-MT, fixando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além do ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos).
V - A responsabilidade do DNIT não é ilidida por existirem empresas privadas contratadas para manutenção e sinalização da via, sendo sua a responsabilidade direta pela conservação da rodovia da autarquia.
VI - Desnecessária prova de que os buracos na rodovia foram os únicos causadores do acidente, sendo suficiente que a sua existência tenha, no mínimo, contribuído em muito para os infortúnios sofridos pela autora.
VII - A correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação deverão ser dar pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já ajustado aos precedentes do STF e do STJ julgados, respectivamente, em regimes de repercussão geral (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux) e representativo de controvérsia (REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
VIII - Apelações desprovidas. Sentença mantida. (AC 0004140-24.2010.4.01.3602, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Franciele Gonçalves Menezes de Jesus Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2016, na BR-364, Km 201,3, em que seu esposo faleceu após colisão entre a motocicleta que conduzia e uma carreta.
2. A autora alegou que o acidente foi causado pela presença de pedra sobre o pavimento da via, o que teria levado a vítima a perder o controle do veículo. Sustentou que houve omissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT na conservação da pista, o que configuraria responsabilidade civil da autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso a responsabilidade subjetiva ou objetiva do Estado em razão da omissão na conservação da rodovia; e (ii) verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à responsabilização civil do DNIT, especialmente o nexo de causalidade e a culpa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares
4. Não há preliminares suscitadas ou pendentes de apreciação. Mérito
5. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988, é subjetiva. A responsabilização depende da demonstração do dano, do nexo causal e da culpa da Administração, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC. De qualquer forma, não foi demonstrado a existência de causalidade.
6. No presente caso, o boletim de ocorrência que embasa a narrativa da autora não possui elementos técnicos ou periciais que atestem a presença da pedra na pista ou comprovem que esta tenha causado o acidente. Também não há prova da permanência do obstáculo por tempo suficiente a caracterizar negligência do DNIT.
7. Verifica-se, por outro lado, que a autarquia realizou inspeção no trecho da rodovia após o acidente, não sendo constatadas falhas na conservação, presença de detritos ou inadequações na sinalização. A via apresentava boas condições de trafegabilidade, conforme documentação nos autos.
8. Diante da inexistência de prova robusta que comprove a omissão administrativa como causa direta do acidente, e mesmo o nexo de causalidade entre atribuições da autarquia com o acidente ocorrido, inviável reconhecer o dever de indenizar, diante da ausência do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido.Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade." "2. Ademais, ainda que considerado como objetiva, verificada a ausência de prova inequívoca do nexo causal entre as atribuições próprias do DNIT e o acidente ocorrido, circunstância que afasta a responsabilidade da autarquia." "3.
O boletim de ocorrência desprovido de elementos técnicos ou periciais não é suficiente para comprovar a responsabilidade do DNIT." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (AC 1000136-43.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) a omissão administrativa; (ii) a ocorrência de dano concreto; (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano; e (iv) o elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo da Administração, ainda que de forma genérica, por meio da demonstração da falha na prestação do serviço público.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto. A parte autora propôs ação regressiva de ressarcimento por danos materiais, sustentando que o acidente com o veículo segurado (Mitsubishi L200 Triton, placa PXG-5I37), ocorrido em 12/05/2022, na BR-135/PI, teria decorrido da omissão do DNIT na conservação da pista, mais especificamente no km 53, município de Jerumenha/PI. Como fundamento fático, foi juntado o boletim de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que indica como condições do local: pista reta, seca, céu claro e presença de buracos.
O referido documento está acompanhado de fotografias do local do acidente. Ao analisar esse conjunto probatório, verifica-se que:
1- O boletim descreve que havia defeito (buracos) no pavimento, e as fotografias anexadas demonstram que a pista apresentava, em alguns pontos, buracos de pequena profundidade localizados na faixa de rolamento, com indícios de correções anteriores em trechos isolados.
2- Não há, nas imagens, demonstração inequívoca de que tais buracos fossem suficientemente profundos ou extensos a ponto de, por si só, provocar um capotamento. Tampouco se pode afirmar, com base na prova documental, que o veículo colidiu com um buraco específico em momento e local determinados.
3- Conforme registrado nos autos, o veículo percorreu aproximadamente 113 metros entre o acostamento e cruzando a pista de rolamento em diagonal, sendo que 65 metros foram de derrapagem, o que denota tentativa de frenagem, reforçando a hipótese de excesso de velocidade.
4- O DNIT, por sua vez, apresentou provas da existência de contrato vigente de manutenção da via e de execução de serviços no trecho, acompanhadas de relatórios e registros fotográficos, que não foram infirmados por prova técnica ou pericial. Diante desses elementos, não se vislumbra prova suficiente de que o acidente decorreu de omissão do DNIT, tampouco ficou demonstrado o nexo de causalidade direto entre a suposta falha na via e o resultado danoso.
O ônus da prova da culpa da Administração, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, a quem competia demonstrar, de forma suficiente, a falha na prestação do serviço público como causa do acidente. Ressalte-se que os meios de prova requeridos pela parte autora e indeferidos pelo juízo – depoimento pessoal e prova testemunhal – não se revelam idôneos, por sua natureza, para demonstrar a condição técnica do pavimento e a potencialidade lesiva dos buracos alegados.
A constatação da gravidade e da efetiva interferência do defeito na pista sobre a dinâmica do acidente exigiria prova pericial, cuja produção não foi requerida. No presente caso, o boletim de ocorrência, desprovido de elementos técnicos ou periciais, não é suficiente, por si só, para sustentar a responsabilização pretendida. Por outro lado, os indícios de excesso de velocidade do condutor - diante da extensão do deslocamento do veículo e da perda total - reforçam a possibilidade de culpa concorrente ou até exclusiva da vítima, o que, por si só, seria apto a afastar o nexo de causalidade.
A ausência de comprovação da falha administrativa, do nexo causal direto e da culpa do ente público impede a responsabilização civil do DNIT. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido inicial, por ausência dos pressupostos legais para a condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Custas pela autora. Condeno-a no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, devidamente corrigido, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.