Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010547-92.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS - BA58914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAIANE AQUINO DA SILVA TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA58914) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277253124 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010547-92.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE AQUINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS - BA58914 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade rural, em decorrência do nascimento de sua filha, Ana Laura Silva Santos, ocorrido em 13/08/2024. Alega preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício na condição de segurada especial, que exige a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento da criança. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a legislação exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o artigo 39, parágrafo único, e o artigo 25, inciso III, ambos da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, verifica-se que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário.
No que tange à comprovação da atividade rural, observa-se que a demonstração da qualidade de segurada especial exige início de prova material contemporânea aos fatos. Ocorre que, analisando detidamente o acervo documental produzido pela autora, constata-se que todos os documentos apresentados foram emitidos ou registrados em data posterior ao fato gerador (parto em 13/08/2024), não retroagindo para fins de comprovação da carência: Contrato de Comodato Rural: Embora traga vigência pactuada a partir de 02/01/2015, as assinaturas das partes somente tiveram suas firmas reconhecidas em cartório em 25/09/2024 (ID.2206167451) ou seja, mais de um mês após o nascimento da criança.
CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar): Emitido apenas em 03/09/2024 (ID. 2206167451 - pág.
35) PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) inscrito tão somente em 03/09/2024 (ID.2206167451 - pág. 32). Destarte, os referidos documentos, além de todos os outros apresentados, por serem de produção eminentemente tardia e sem registro público anterior ao nascimento da menor, não se prestam a comprovar o exercício de atividade rurícola durante os dez meses que antecederam o parto.
Soma-se a isso a grave inconsistência de endereços que enfraquece a verossimilhança das alegações da petição inicial. A peça de ingresso qualifica a autora como residente e domiciliada na Rua Cascalho, s/n, Centro, município de Crisópolis-BA. Tal circunstância é corroborada pelo comprovante de residência oficial anexado pela própria requerente - uma fatura de água emitida pela Embasa em seu nome, correspondente à Rua Cascalho, Centro, Crisópolis-BA (ID. 2206166753) - bem como pelas informações do Cadastro Único (CadÚnico), que apontam o mesmo endereço.
Divergindo frontalmente dessas informações, a propriedade onde a autora alega trabalhar em regime de economia familiar situa-se na Fazenda Feiticeira, Zona Rural do município de Crisópolis- BA. Não há nos autos nenhum elemento que demonstre o vínculo fático da autora com o meio rural no período de carência, evidenciando-se que a autora reside e mantém sua rotina de vida na zona urbana (Centro do município)..
Ademais, cumpre registrar que, não obstante conste no cadastro previdenciário da autora (ID. 2211389379) o recebimento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial rural no ano de 2007 (NB 147.483.547-0), decorreu considerável lapso temporal desde então. Nesse intervalo de quase duas décadas, a autora titularizou vínculos de emprego de natureza estritamente urbana, laborando como auxiliar de limpeza na empresa Nova Portal Serviços Ltda - ME e ajudante de cozinha na empresa Joane Rocha da Silva Restaurante - ME entre os anos de 2013 e 2015, além de fixar residência na zona urbana do município.
Diante dessa evidente descontinuidade e da inserção no mercado de trabalho urbano, mostrava-se indispensável a apresentação de nova prova documental robusta e contemporânea apta a demonstrar o retorno às lides rurícolas e o efetivo exercício da atividade rural no período de carência do fato gerador atual (2024), o que, contudo, não foi colacionado aos autos. Ausente o suporte documental mínimo contemporâneo apto a demonstrar o labor campesino, a prova testemunhal colhida em sede de instrução concentrada não possui o condão de, por si só, justificar o acolhimento do pedido.
É pacífico o entendimento prelecionado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Assim, diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e das contradições cadastrais e geográficas acima pormenorizadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010547-92.2025.4.01.3314 AUTOR: DAIANE AQUINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: Considerado que existem cerca de 2.000 processos aguardando para a realização de audiências, com espera aproximada de 260 dias para marcação; Considerando que o INSS não vem mais comparecendo às audiências marcadas por esse Juízo; Considerando a possibilidade da adesão à Instrução Concentrada, conforme a Portaria n.
Disub/ALH n. 07/2026 desta Subseção Judiciária, a qual pode acelerar o andamento processual;
Intime-se a parte autora para, caso queira, aderir à Instrução Concentrada, devendo, em caso de adesão, apresentar os vídeos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação ou adesão, o processo seguirá na ordem para a inclusão em pauta de audiências. Alagoinhas, data registrada no sistema (assinado eletronicamente)