Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1010550-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOCILANE FARIAS REIS Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS MOURA DA SILVA - RO13787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2214467259). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que não há incapacidade para as atividades laborativas. Nessa esteira, não se verificam elementos com o condão de superar as conclusões da perícia médica judicial (ID 2207230837), sendo certo que toda a documentação médica juntada aos autos foi devidamente analisada. Importa destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, em que não se vislumbrou estado de incapacidade nem limitação da capacidade laborativa que impossibilite o exercício da atividade habitual.
A matéria controvertida restou devidamente esclarecida pelo laudo pericial. A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo. Não obstante este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da demanda.
Destaca-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, merece integral acolhida. Isso porque o perito judicial, equidistante das partes, apresentou avaliação clara, coerente e devidamente fundamentada. Ressalte-se que a perícia judicial, por decorrer de exame técnico oficial, goza de presunção de veracidade e detém maior força probatória em relação a documentos unilaterais produzidos pela parte interessada.
Os apontamentos da parte autora constantes no ID 2214467259 não possuem o condão de infirmar as conclusões da perícia oficial, porquanto não demonstram capacidade de enfrentamento dos fundamentos técnicos do trabalho pericial. Diante disso, não se identificam elementos aptos a abalar a higidez do laudo judicial, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de inexistência de incapacidade laboral. Assim, no que se refere ao pleito de desconsideração do laudo pericial judicial, cumpre ressaltar que a mera divergência entre a conclusão do perito e o interesse da parte autora não configura, por si só, contradição ou irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato pericial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
2. Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
3. Preliminar rejeitada.
4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017.
7. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID
10. T90.5 - Sequelas de traumatismo intracraniano CID
10. Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1".
8. Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais". Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho".
9. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico. Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS. O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente".
10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença.
11. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
12. Apelação da parte autora não provida. (Apelação Cível n. 1000972-50.2022.4.01.3901. Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja publicação ocorreu em 12/03/2023). Nesse contexto, a despeito da manifestação contida no ID 2214467259, entendo desnecessária a dilação probatória para resposta a quesitos suplementares, razão pela qual indefiro a realização de nova perícia ou a complementação do laudo já constante dos autos.
Ressalto que eventual modificação superveniente do quadro clínico da parte requerente deverá ser objeto de novo requerimento administrativo junto ao INSS. Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório com documentos aptos a demonstrar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Na hipótese, não tendo sido comprovada de forma suficiente a existência de incapacidade laborativa, não há como reconhecer o direito ao recebimento do benefício por incapacidade (NB 718.094.649-5), indeferido na via administrativa por ausência de constatação de incapacidade. Assim, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a sua concessão. Ante as considerações expendidas, a improcedência do feito se impõe como medida imperativa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010550-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANE FARIAS REIS Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS MOURA DA SILVA - RO13787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo médico, a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010550-17.2025.4.01.4100 AUTOR: JOCILANE FARIAS REIS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MOURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 31 de julho de 2025, entre 10h30 e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Ranieri Prata, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010550-17.2025.4.01.4100 AUTOR: JOCILANE FARIAS REIS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MOURA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 14 de julho de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). RANIERI PRATA para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 18 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD