Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Central de Conciliação da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010579-97.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA WAGNA DA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - BA34701 e ROSILENE PEREIRA FIGUEIREDO SANTOS - BA75063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA WAGNA DA COSTA DOS SANTOS ROSILENE PEREIRA FIGUEIREDO SANTOS - (OAB: BA75063) CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - (OAB: BA34701) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2281708431 Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010579-97.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA WAGNA DA COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida no item 9.3.2 do Anexo V e na inteligência do art. 124, III, ambos do Provimento COGER 10126799, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
1. Fica designada audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para a data e o horário registrado a seguir no PJe, na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que as partes deverão comparecer acompanhadas de 2(duas) testemunhas, independentemente de intimação;
2. A secretaria realizará os procedimentos no aplicativo Microsoft Teams, disponibilizando nos autos, por meio de certidão ou informação, o link para acesso dos participantes, até o dia útil anterior à realização da sessão.
3. Com fulcro no art. 16, §1º, c/art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, caberá ao conciliador conduzir a audiência, ouvindo, para fins de composição amigável, as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, podendo o magistrado dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, §2º, idem), situação em que os autos seguirão conclusos para julgamento;
4. Solicitamos às partes, testemunhas e seus advogados que, sendo possível, participem da videoconferência utilizando o mesmo aparelho (celular ou computador), a fim de agilizar a dinâmica da audiência, tendo em vista que, em razão do expressivo aumento na distribuição de processos, tivemos que aumentar o número de audiências por dia;
5. Faculta-se às partes e respectivos advogados não dotados de suporte tecnológico adequado a possibilidade de comparecimento presencial à sede desta Subseção Judiciária para participação na audiência, mediante requerimento nos autos, a ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente designação;
6. Ficam cientes as partes e patronos que poderão ocorrer atrasos no início da audiência virtual, em virtude do prolongamento da sessão anterior, ou por eventual inconsistência no sistema, devendo, no entanto, permanecerem disponíveis a partir do horário previamente agendado;
7. Havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de energia, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a sessão será redesignada para nova data;
8. Após a realização da sessão, a ata será lavrada e assinada por servidor desta Subseção Judiciária, dispensando-se as assinaturas dos demais participantes da audiência, podendo as partes manifestar-se sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência; ALAGOINHAS, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
2025
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1010579-97.2025.4.01.3314
AUTOR: MARIA WAGNA DA COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo requerida pela parte em petitório retro. Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprir o quanto determinado, sob pena de extinção do feito. Cumprido o quanto disposto neste despacho, prossiga-se o feito.
Intime-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1010579-97.2025.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Alagoinhas, e com base na delegação contida na Portaria 9246869 de 19 de novembro de 2019 da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas,
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (conta de água, energia, telefone, CadÚnico onde conste o endereço com município - atualizado nos últimos 12 meses, etc), legível e atualizado (com até 12 meses de emissão).
Registre-se que o referido comprovante deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. Ressalte-se que, em caso de documento de residência em nome de terceiros sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. - PROVAS DE ATIVIDADE RURAL/PESCA - documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão e comprovem a atividade de segurado especial em período suficiente para a carência do benefício pretendido.
2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto sem exame de mérito (art. 321, do CPC). ALAGOINHAS, 6 de novembro de 2025. FLORA UBIRAJARA SCHRAGE Servidor