Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "C" PROCESSO: 1010621-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FLEURY LOBO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO CARMO FLEURY LOBO em desfavor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, objetivando a conclusão do requerimento de Apuração de Irregularidade - MOB Digital (Protocolo n° 1103661392). Alega, em síntese, que protocolou requerimento de Apuração de Irregularidade - MOB Digital em 10/03/2021, que até o momento permanece em análise. Deferida a gratuidade e postergada a análise do pleito liminar após a requisição de informações (ID 2239963812).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2240592861). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito (ID 2244205775). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que concluiu a análise do requerimento (ID 2264556618). A impetrante informou a perda do objeto ante a análise do pedido (ID ).
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento, visto a mora em questão. Na petição de [ID 2264556618], é possível ver que a análise do requerimento foi concluída, o que revela que, antes de qualquer provimento jurisdicional antecipado, o INSS apreciou requerimento administrativo indicado na exordial.
Portanto, neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao impetrante qualquer tipo de utilidade prática, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010621-39.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FLEURY LOBO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO CARMO FLEURY LOBO contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, visando, em síntese, a conclusão do requerimento administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital. Apresentado pedido de gratuidade e formulado requerimento de concessão de medida liminar.
É o relatório.
Decido. Postergo a análise do pedido liminar após o estabelecimento do contraditório mínimo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao ente de representação judicial do(a) impetrado(a) para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir. Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno. Apresentadas as informações, concluam-se os autos para apreciação do pedido liminar. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal