Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010621-39.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MARLISON FONSECA CUTRIM contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica por especialista. No mérito, sustenta que os documentos médicos constantes dos autos demonstram a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução de sua capacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010621-39.2026.4.01.9999 APELANTE: MARLISON FONSECA CUTRIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da parte autora, decorrente de acidente de qualquer natureza, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de necessidade de realização de nova perícia judicial por especialista. Isso porque a prova pericial produzida nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia. O laudo foi elaborado por profissional médica regularmente habilitada, com exame clínico da parte autora, análise da documentação médica e dos exames complementares apresentados, tendo concluído, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de sequelas permanentes com repercussão sobre a capacidade laboral. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar deficiência técnica, omissão relevante ou contradição do laudo, não autoriza a reabertura da instrução processual. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente de trânsito em 05/07/2025 nem quanto à existência de fratura de malar (osso da face) e contusão pulmonar leve, posteriormente submetidas a tratamento cirúrgico, circunstâncias reconhecidas tanto pelas partes quanto pela prova pericial produzida nos autos. A divergência limita-se à repercussão funcional das sequelas remanescentes. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, o laudo pericial judicial consignou que, após o tratamento cirúrgico realizado em julho de 2025, o autor evoluiu satisfatoriamente, apresentando boa abertura bucal, ausência de edema facial persistente, movimentos preservados de cabeça, pescoço e membros superiores, função respiratória normal, além de força e coordenação preservadas. Registrou, ainda, inexistirem deformidades ou limitações funcionais capazes de reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual. Com base nesses achados clínicos, a expert concluiu expressamente que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laborativa, não tendo sido identificadas sequelas permanentes aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente. Embora o recorrente sustente a necessidade de realização de nova perícia e invoque documentos médicos particulares em sentido diverso, não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Ao contrário, a prova técnica consignou que, após a alta hospitalar, não foram apresentados elementos indicativos de sequelas funcionais significativas ou de comprometimento laboral residual decorrente do acidente. A sentença, ao apreciar o conjunto probatório, também registrou que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a ocorrência do acidente e o tratamento realizado, mas não se revelam suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à inexistência de redução permanente da capacidade laboral. É certo que a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou entendimento segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PLEITO SUBSTITUTIVO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por AGILSON RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Em grau recursal, o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de motocicleta que resultou em cegueira no olho esquerdo e cefaleia crônica. Sustenta que o auxílio-doença concedido na via administrativa decorreu do referido acidente. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado. 4. É possível a concessão de benefício diverso do requerido, inclusive em sede judicial, desde que preenchidos os requisitos legais, em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 5. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas 416 e 156) reconhece o direito ao benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante a irreversibilidade da lesão. 7. Laudo pericial judicial atestou a existência de cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), com patologia estabilizada clinicamente e ausência de comprometimento funcional que implique incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 8. Não havendo outros elementos nos autos que infirmem as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas, não se verificando a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual exigida para concessão do benefício. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É admissível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, diante da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária. 2. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. 3. Ausente a demonstração de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, é indevida a concessão do auxílio-acidente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.202 (AC 1022748-14.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/09/2025 PAG.) Todavia, o mencionado entendimento pressupõe a efetiva demonstração da redução funcional. No presente caso, a prova técnica produzida em juízo concluiu justamente em sentido oposto, afastando a existência de sequelas permanentes com repercussão laboral. E, inexistindo nos autos prova robusta em sentido contrário, não há fundamento para afastar a conclusão pericial. Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de suas conclusões exige a presença de elementos probatórios seguros e consistentes aptos a demonstrar a inadequação técnica da perícia ou a existência de quadro clínico diverso do constatado pelo expert, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente comprovação de que as lesões consolidadas tenham ocasionado diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se encontra preenchido requisito essencial à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A sentença, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária incidente à hipótese, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Majoro os honorários de sucumbência em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010621-39.2026.4.01.9999 APELANTE: MARLISON FONSECA CUTRIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marlison Fonseca Cutrim contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. O apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica por especialista. No mérito, sustenta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente, com a consequente redução de sua capacidade laboral. Ao final, requer a reforma da decisão para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de realização de nova perícia médica caracteriza cerceamento de defesa apto a anular a sentença; e (ii) saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especificamente quanto à demonstração de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida nos autos se mostra suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial elaborado por profissional habilitada analisou adequadamente o quadro clínico, os exames complementares e a documentação médica, não havendo elementos concretos que evidenciem omissão, contradição ou deficiência técnica aptos a justificar a reabertura da instrução processual com base apenas na discordância da parte. 5. Não resta configurado o direito ao auxílio-acidente quando a prova técnica atesta a inexistência de sequelas permanentes e de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Embora o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência pátria admitam a concessão do benefício ainda que a redução funcional seja mínima, tal circunstância exige a efetiva demonstração técnica da limitação. A perícia judicial concluiu pela plena recuperação do segurado após o tratamento das lesões decorrentes do acidente de trânsito, sem repercussão residual sobre sua aptidão laboral, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial constante dos autos for claro, fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação técnica de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo indevido o benefício quando a perícia judicial atesta a plena recuperação funcional do segurado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLISON FONSECA CUTRIM Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FRAGA DE MELLO - MT8166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010621-39.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARLISON FONSECA CUTRIM Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FRAGA DE MELLO - MT8166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010621-39.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.