Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A DESTINATÁRIO(S): JULIANO VELOSO BOCCHINO JOAO MARCELO CAETANO COSTA - (OAB: DF21190-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465342242) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO VELOSO BOCCHINO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 665 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal determina que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2. A Lei nº 9.394/1996 indica que: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;”
3. O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023 dispõe que: “11.1 Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada”.
4. O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024 previa: “Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados”.
5. O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação.
6. Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior.
7. Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes.
8. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma,, PJe 08/09/2020)”.
9. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
10. Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide.
11. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito” (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
12. Apelação da FUB não provida.
13. Apelação do CEBRASPE não provida (ID 456953724). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: “a r. sentença permaneceu injustificadamente silente quanto à tese de má-fé processual exposta em sede de “Contrarrazões”, no sentido de que tanto a Fundação Universidade de Brasília, quanto o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos tentaram alterar a verdade dos fatos no sentido de que não praticaram qualquer ato reprovável, desarrazoado e/ou desproporcional; bem como tentaram utilizar o feito no escopo de obter vantagem sabidamente indevida, fato que além de violar o “Princípio da Boa-FÉ Processual” previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, caracteriza inconteste má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos II e III do indigitado diploma legal” (ID 457693194).
Com contrarrazões (ID 460050402).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010633-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do EMBARGANTE: JOAO MARCELO CAETANO COSTA – OAB/DF 21190-A EMBARGADOS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Advogado dos EMBARGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13147-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).
2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015).
5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 29 de julho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A DESTINATÁRIO(S): JULIANO VELOSO BOCCHINO JOAO MARCELO CAETANO COSTA - (OAB: DF21190-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465342242) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO VELOSO BOCCHINO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 665 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal determina que: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A O processo nº 1010633-33.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010633-33.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório-Intimação DJEN/SISTEMA/DOMICÍLIO ELETRÔNICO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração oposto(s) (Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de maio de 2026. MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A DESTINATÁRIO(S): JULIANO VELOSO BOCCHINO JOAO MARCELO CAETANO COSTA - (OAB: DF21190-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457364363) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a matrícula do apelado no curso de Engenharia Química (período diurno) da Universidade de Brasília (ID 452334817).
Em suas razões recursais a FUB sustenta: (i) a ausência de ilegalidade do Edital de convocação para matrícula; (ii) ) a ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da vinculação ao edital (ID 452334819). Em suas razões recursais o CEBRASPE alega: i) a ausência de ilegalidade do Edital de convocação para matrícula; (ii) a não impugnação do Edital de abertura do processo seletivo; (iii) a violação ao princípio da separação de poderes (ID 452334821).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A O processo nº 1010633-33.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 15/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/04/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE:
AUTOR: JULIANO VELOSO BOCCHINO PARTE DEMANDADA: REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CEBRASPE VALOR DA CAUSA: 1.000,00
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O autor, aprovado em segunda chamada para o curso de Engenharia Química (diurno) da Universidade de Brasília, afirma ter sido impossibilitado de realizar o registro acadêmico dentro do prazo editalício em razão de enfermidade que o deixou acamado por cinco dias, no período em que se encerrava o prazo (09 a 16/02/2024), o qual, segundo sustenta, abrangeu apenas três dias úteis em virtude do feriado de carnaval.
A FUB, em contestação, defende a legalidade do ato administrativo e a observância estrita das regras editalícias, invocando o princípio da isonomia e a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. O CEBRASPE, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero executor do certame, sem competência para alterar prazos ou regras de matrícula, e sustenta, no mérito, que o autor deixou de cumprir o prazo por culpa própria.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Em sede recursal, o TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, reformou a decisão, deferindo ambos os pedidos e determinando à universidade o recebimento e análise da documentação do autor. Posteriormente, a FUB informou que o autor encontra-se atualmente matriculado e ativo no curso de Engenharia Química, com desempenho acadêmico regular, conforme histórico escolar juntado em julho de 2025.
É o breve relatório.
Decido. O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como executor técnico do vestibular da Universidade de Brasília, sem competência para deliberar sobre a efetivação de matrícula ou registro acadêmico, atribuições que, segundo sustenta, competiriam exclusivamente à Fundação Universidade de Brasília (FUB).
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2. A Lei nº 9.394/1996 indica que: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;”
3. O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023 dispõe que: “11.1 Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada”.
4. O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024 previa: “Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados”.
5. O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação.
6. Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior.
7. Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes.
8. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma,, PJe 08/09/2020)”.
9. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
10. Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide.
11. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito” (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
12. Apelação da FUB não provida.
13. Apelação do CEBRASPE não provida (ID 456953724). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: “a r. sentença permaneceu injustificadamente silente quanto à tese de má-fé processual exposta em sede de “Contrarrazões”, no sentido de que tanto a Fundação Universidade de Brasília, quanto o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos tentaram alterar a verdade dos fatos no sentido de que não praticaram qualquer ato reprovável, desarrazoado e/ou desproporcional; bem como tentaram utilizar o feito no escopo de obter vantagem sabidamente indevida, fato que além de violar o “Princípio da Boa-FÉ Processual” previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, caracteriza inconteste má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos II e III do indigitado diploma legal” (ID 457693194).
Com contrarrazões (ID 460050402).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010633-33.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do EMBARGANTE: JOAO MARCELO CAETANO COSTA – OAB/DF 21190-A EMBARGADOS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE Advogado dos EMBARGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF 13147-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).
2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015).
5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 29 de julho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A O processo nº 1010633-33.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Com contrarrazões (ID 452334820 e 452334824).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O autor, aprovado em segunda chamada para o curso de Engenharia Química (diurno) da Universidade de Brasília, afirma ter sido impossibilitado de realizar o registro acadêmico dentro do prazo editalício em razão de enfermidade que o deixou acamado por cinco dias, no período em que se encerrava o prazo (09 a 16/02/2024), o qual, segundo sustenta, abrangeu apenas três dias úteis em virtude do feriado de carnaval. [...] O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Em sede recursal, o TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, reformou a decisão, deferindo ambos os pedidos e determinando à universidade o recebimento e análise da documentação do autor. [...]
Decido. O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como executor técnico do vestibular da Universidade de Brasília, sem competência para deliberar sobre a efetivação de matrícula ou registro acadêmico, atribuições que, segundo sustenta, competiriam exclusivamente à Fundação Universidade de Brasília (FUB).
A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o ato administrativo diretamente impugnado - o indeferimento do pedido de registro acadêmico fora do prazo - foi praticado pelo próprio CEBRASPE, que, por meio de seu canal oficial de atendimento, comunicou ao autor a negativa, com base no item 2.3 do Edital nº 21/2024 e no princípio da isonomia. Assim, há relação direta e imediata entre a conduta administrativa do CEBRASPE e o dano alegado na inicial, o que configura sua pertinência subjetiva à lide.
No mérito, de forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito do agravante e o perigo do dano. [...] Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Com efeito, não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do agravante, em razão do descumprimento do prazo estipulado para apresentação dos documentos na instituição de ensino, mormente considerando o atestado médico apresentado por ele, bem como o prazo fixado pela instituição de ensino, que acabou sendo reduzido por conta do feriado do carnaval e divulgado apenas pela internet. [...]
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados recebam e apreciem toda a documentação do agravante, referente à viabilidade e efetivação de seu registro acadêmico junto ao curso de Engenharia Química (período diurno), na Universidade de Brasília, até julgamento final do presente agravo". No curso da instrução processual, não se verificou qualquer fato novo ou elemento probatório que alterasse as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Ao contrário, a manifestação posterior da Fundação Universidade de Brasília confirmou que o autor encontra-se regularmente matriculado no curso de Engenharia Química. Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi plenamente atendida por força da medida liminar deferida, que alcançou a finalidade almejada pela parte autora, sem que tenha havido demonstração de qualquer prejuízo à Administração Pública ou violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Dispositivo Julgo procedente o pedido formulado por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para confirmar a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, tornando-a definitiva e, por conseguinte, determinar que os réus recebam e apreciem toda a documentação apresentada pelo autor, assegurando a efetivação e manutenção de seu registro acadêmico no curso de Engenharia Química (período diurno) da Universidade de Brasília.
Tendo em vista a ausência de conteúdo econômico mensurável e a sucumbência integral das rés, arbitro os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (ID 452334817). A Constituição Federal determina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A Lei nº 9.394/1996 indica que: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023, dispõe que: 11.1. Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada.
O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024, previa: 2.2 Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação (ID 452334769) Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior (ID 452334777 e ID 452334776).
Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ATO DA MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA DETERMINADA POR
DECISÃO
LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno.
2. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
3. Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes.
4. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 08/09/2020). A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA
DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARBITRARIEDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
1. Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com a penalidade de suspensão de três dias aplicada ao autor, delegado da Polícia Federal.
2. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
3. O impetrante, delegado da polícia federal, respondeu ao processo administrativo disciplinar 0002/2015-COR/SR/DPF/PI, instaurado a fim de apurar a suposta prática da infração disciplinar prevista no artigo 43, XX, da Lei nº 4.878/1965 ("deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos"). No âmbito do referido processo, ele foi ouvido em termo de interrogatório, ocasião em que teve a oportunidade de ofertar sua versão acerca dos fatos.
Apresentou defesa escrita, apreciada pela comissão processante que, após regular instrução, apresentou relatório, tendo concluído pela prática da mencionada infração disciplinar. Foi então aplicada ao impetrante a penalidade de suspensão de três dias, em observância ao disposto no artigo 47 do mesmo diploma legal.
4. Todavia, a decisão de mérito que culminou com a aplicação da penalidade foi proferida em 28.05.2014, sem que o impetrante tenha sido notificado para apresentação de recurso. Em 03.06.1014, foi expedido o memorando 38/2014-SEC/COR/DPF/PI para sua intimação acerca da suspensão por três dias, a contar de 04.06.2014. Percebe-se, dessa forma, que o impetrante foi cerceado do direito de apresentar recurso da decisão proferida contra si, não merecendo prosperar a argumentação de que a aplicação imediata de penalidade não constituiria óbice ao direito de recorrer.
A ciência do impetrante no dia anterior ao do início do cumprimento da penalidade torna inócua qualquer forma de irresignação, em flagrante desrespeito ao artigo 52 da Lei nº 4.878/1965, que preconiza o respeito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, bem assim ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5.Observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer a nulidade da penalidade aplicada.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010633-33.2024.4.01.3400 APELANTES: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados dos APELANTES: DANIEL BARBOSA SANTOS -OAB/DF 13.147; JOÃO MARCELO CAETANO COSTA - OAB/DF 21.190 APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA – OAB/DF 21190-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 665 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal determina que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2. A Lei nº 9.394/1996 indica que: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;”
3. O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023 dispõe que: “11.1 Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada”.
4. O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024 previa: “Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados”..
5. O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação.
6. Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior.
7. Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes.
8. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma,, PJe 08/09/2020).”
9. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
10. Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide.
11. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito” (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
12. Apelação da FUB não provida.
13. Apelação do CEBRASPE não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 15 de abril de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A DESTINATÁRIO(S): JULIANO VELOSO BOCCHINO JOAO MARCELO CAETANO COSTA - (OAB: DF21190-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457364363) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010633-33.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010633-33.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JULIANO VELOSO BOCCHINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra sentença que julgou procedente o pedido que objetiva a matrícula do apelado no curso de Engenharia Química (período diurno) da Universidade de Brasília (ID 452334817).
Em suas razões recursais a FUB sustenta: (i) a ausência de ilegalidade do Edital de convocação para matrícula; (ii) ) a ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da vinculação ao edital (ID 452334819). Em suas razões recursais o CEBRASPE alega: i) a ausência de ilegalidade do Edital de convocação para matrícula; (ii) a não impugnação do Edital de abertura do processo seletivo; (iii) a violação ao princípio da separação de poderes (ID 452334821).
Com contrarrazões (ID 452334820 e 452334824).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE). O autor, aprovado em segunda chamada para o curso de Engenharia Química (diurno) da Universidade de Brasília, afirma ter sido impossibilitado de realizar o registro acadêmico dentro do prazo editalício em razão de enfermidade que o deixou acamado por cinco dias, no período em que se encerrava o prazo (09 a 16/02/2024), o qual, segundo sustenta, abrangeu apenas três dias úteis em virtude do feriado de carnaval. [...] O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Em sede recursal, o TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, reformou a decisão, deferindo ambos os pedidos e determinando à universidade o recebimento e análise da documentação do autor. [...]
Decido. O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como executor técnico do vestibular da Universidade de Brasília, sem competência para deliberar sobre a efetivação de matrícula ou registro acadêmico, atribuições que, segundo sustenta, competiriam exclusivamente à Fundação Universidade de Brasília (FUB).
A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o ato administrativo diretamente impugnado - o indeferimento do pedido de registro acadêmico fora do prazo - foi praticado pelo próprio CEBRASPE, que, por meio de seu canal oficial de atendimento, comunicou ao autor a negativa, com base no item 2.3 do Edital nº 21/2024 e no princípio da isonomia. Assim, há relação direta e imediata entre a conduta administrativa do CEBRASPE e o dano alegado na inicial, o que configura sua pertinência subjetiva à lide.
No mérito, de forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito do agravante e o perigo do dano. [...] Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal requerida.
Com efeito, não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do agravante, em razão do descumprimento do prazo estipulado para apresentação dos documentos na instituição de ensino, mormente considerando o atestado médico apresentado por ele, bem como o prazo fixado pela instituição de ensino, que acabou sendo reduzido por conta do feriado do carnaval e divulgado apenas pela internet. [...]
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados recebam e apreciem toda a documentação do agravante, referente à viabilidade e efetivação de seu registro acadêmico junto ao curso de Engenharia Química (período diurno), na Universidade de Brasília, até julgamento final do presente agravo". No curso da instrução processual, não se verificou qualquer fato novo ou elemento probatório que alterasse as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Ao contrário, a manifestação posterior da Fundação Universidade de Brasília confirmou que o autor encontra-se regularmente matriculado no curso de Engenharia Química. Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi plenamente atendida por força da medida liminar deferida, que alcançou a finalidade almejada pela parte autora, sem que tenha havido demonstração de qualquer prejuízo à Administração Pública ou violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Dispositivo Julgo procedente o pedido formulado por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para confirmar a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, tornando-a definitiva e, por conseguinte, determinar que os réus recebam e apreciem toda a documentação apresentada pelo autor, assegurando a efetivação e manutenção de seu registro acadêmico no curso de Engenharia Química (período diurno) da Universidade de Brasília.
Tendo em vista a ausência de conteúdo econômico mensurável e a sucumbência integral das rés, arbitro os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (ID 452334817). A Constituição Federal determina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A Lei nº 9.394/1996 indica que: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023, dispõe que: 11.1. Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada.
O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024, previa: 2.2 Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.3 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação (ID 452334769) Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior (ID 452334777 e ID 452334776).
Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ATO DA MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA DETERMINADA POR
DECISÃO
LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno.
2. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
3. Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes.
4. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 08/09/2020). A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA
DECISÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARBITRARIEDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
1. Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com a penalidade de suspensão de três dias aplicada ao autor, delegado da Polícia Federal.
2. O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
3. O impetrante, delegado da polícia federal, respondeu ao processo administrativo disciplinar 0002/2015-COR/SR/DPF/PI, instaurado a fim de apurar a suposta prática da infração disciplinar prevista no artigo 43, XX, da Lei nº 4.878/1965 ("deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos"). No âmbito do referido processo, ele foi ouvido em termo de interrogatório, ocasião em que teve a oportunidade de ofertar sua versão acerca dos fatos.
Apresentou defesa escrita, apreciada pela comissão processante que, após regular instrução, apresentou relatório, tendo concluído pela prática da mencionada infração disciplinar. Foi então aplicada ao impetrante a penalidade de suspensão de três dias, em observância ao disposto no artigo 47 do mesmo diploma legal.
4. Todavia, a decisão de mérito que culminou com a aplicação da penalidade foi proferida em 28.05.2014, sem que o impetrante tenha sido notificado para apresentação de recurso. Em 03.06.1014, foi expedido o memorando 38/2014-SEC/COR/DPF/PI para sua intimação acerca da suspensão por três dias, a contar de 04.06.2014. Percebe-se, dessa forma, que o impetrante foi cerceado do direito de apresentar recurso da decisão proferida contra si, não merecendo prosperar a argumentação de que a aplicação imediata de penalidade não constituiria óbice ao direito de recorrer.
A ciência do impetrante no dia anterior ao do início do cumprimento da penalidade torna inócua qualquer forma de irresignação, em flagrante desrespeito ao artigo 52 da Lei nº 4.878/1965, que preconiza o respeito à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, bem assim ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5.Observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer a nulidade da penalidade aplicada.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento às apelações. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010633-33.2024.4.01.3400 APELANTES: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA; CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados dos APELANTES: DANIEL BARBOSA SANTOS -OAB/DF 13.147; JOÃO MARCELO CAETANO COSTA - OAB/DF 21.190 APELADO: JULIANO VELOSO BOCCHINO Advogado do APELADO: JOAO MARCELO CAETANO COSTA – OAB/DF 21190-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 665 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal determina que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
2. A Lei nº 9.394/1996 indica que: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] §1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. [...] Art.
53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; [...]
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; [...] §1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;”
3. O Edital nº
1 – Vestibular 2024, de 15 de agosto de 2023 dispõe que: “11.1 Os candidatos selecionados por curso/turno/campus têm assegurado o direito a efetivar o seu ingresso na UnB, desde que cumpram o procedimento de registro acadêmico on-line, tal como descrito neste edital. [...] 11.1.3 Os candidatos que não realizarem a etapa de envio (upload) da documentação do registro acadêmico on-line no prazo específico, para registro ou reenvio de documentação, previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados [...] 11.8 A critério exclusivo da UnB, poderá haver convocação de candidatos em chamadas subsequentes para o preenchimento de vagas não ocupadas em primeira chamada”.
4. O Edital nº
21 – Vestibular 2024, de 9 de fevereiro de 2024 previa: “Os candidatos selecionados que não realizarem a primeira etapa do registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, no prazo estabelecido previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados”..
5. O apelante busca a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de recebimento da documentação para realização do registro acadêmico, bem como a determinação para o recebimento e a análise da referida documentação.
6. Alega a impossibilidade de apresentação da documentação no prazo previsto no Edital, em razão de enfermidade que o afastou das atividades, apresentado atestado médico que corrobora tal afirmativa e requerimento para realização do procedimento em data posterior.
7. Portanto, comprovado o motivo de força maior relativo ao descumprimento da exigência de apresentar os documentos no prazo estipulado no edital decorrente da doença alegada justifica a realização da matrícula nos dias subsequentes.
8. Nesse sentido esta colenda Quinta Turma entende que: “A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito da Autora matricular-se em curso superior da universidade, após ter sido aprovada no SISU/2016, contudo deixou de apresentar a documentação exigida pela instituição no momento oportuno. O indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu alheio a vontade da autora, ademais, revela-se razoável a concessão de prazo para apresentação dos documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a faculdade.
Na espécie, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. Precedentes. Remessa oficial desprovida (REO 0001749-56.2016.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma,, PJe 08/09/2020).”
9. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
10. Ademais, embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese da lide.
11. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito” (AC 0013272-36.2014.4.01.4000, Relator Convocado Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 09/07/2025).
12. Apelação da FUB não provida.
13. Apelação do CEBRASPE não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 15 de abril de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o ato administrativo diretamente impugnado - o indeferimento do pedido de registro acadêmico fora do prazo - foi praticado pelo próprio CEBRASPE, que, por meio de seu canal oficial de atendimento, comunicou ao autor a negativa, com base no item 2.3 do Edital nº 21/2024 e no princípio da isonomia. Assim, há relação direta e imediata entre a conduta administrativa do CEBRASPE e o dano alegado na inicial, o que configura sua pertinência subjetiva à lide.
No mérito, de forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útildo processo. Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela recursal, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito do agravante e o perigo do dano.
Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que este deva ser deferido. Com efeito, conforme regra do art. 98 e seguintes do NCPC, a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, firmada mediante declaração.
Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que "(...) os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014).Firmada a declaração do estado de pobreza, resulta presunção de miserabilidade jurídica, a qual necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada.
Neste sentido a jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
2. Por outro lado, firmou-se entendimento, no âmbito desta Corte, de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, conceder às autoras/agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/1950). (TRF1, AD 0062111-74.2008.4.01.0000, rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 19/01/2015). Firmada a declaração do estado de pobreza, resta presumida a hipossuficiência da parte e a impossibilidade de arcar com as custas do processo, que não restou infirmada nos autos.
Nesse juízo preliminar, em que pesem os fundamentos expostos pelo juízo singular, entendo que a declaração do agravante, sem nenhuma prova em contrário de que não possui condições de arcar com os custos da causa, é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Assim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na hipótese, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal requerida. Com efeito, não se mostra razoável o indeferimento do pedido de matrícula do agravante, em razão do descumprimento do prazo estipulado para apresentação dos documentos na instituição de ensino, mormente considerando o atestado médico apresentado por ele, bem como o prazo fixado pela instituição de ensino, que acabou sendo reduzido por conta do feriado do carnaval e divulgado apenas pela internet.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a efetivação da matrícula da impetrante no curso mencionado, haja vista a perda do prazo estipulado pela IES.
2. A divulgação exclusivamente pela internet dos prazos para a realização da matrícula dos alunos viola o princípio da publicidade, por impedir aos candidatos carentes a sua ciência, como no caso da apelada. Precedentes desta Corte.
3. Os argumentos expendidos na impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada, motivo pelo qual a reitero em sua integralidade.
4. Agravo regimental da FUFPI improvido (TRF da 1ª Região: AGRAC n. 0008204-13.2011.4.01.4000/PI – Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Convocada) – e-DJF1 de 08.05.2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela Instituição de Ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
II - Na hipótese dos autos, afronta o princípio da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação de matrícula no concurso vestibular (dois dias), divulgada exclusivamente por meio da internet, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada na espécie.
III - Ademais, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 09/08/2011, garantindo à impetrante a matrícula no curso de comunicação social - jornalismo, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada (TRF da 1ª Região: AMS n. 0021299-40.2011.4.01.3700/MA – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 11.04.2014) ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA VIA INTERNET. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. A divulgação dos resultados de concurso público, sobretudo quando prevista para realizar-se por meio eletrônico, deve pautar-se pelo princípio da publicidade administrativa, o que não foi observado de forma adequada pela autoridade impetrada. Ademais, a convocação dos autores foi publicada pela Universidade apenas via internet e concedeu aos alunos o prazo de apenas um dia para a efetivação da matrícula.
II. Não obstante se reconheça à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, os critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas devem observar certa flexibilidade, bem como devem se revestir de razoabilidade e proporcionalidade
III. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento (TRF da 1ª Região: AMS n. 0006880-51.2012.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 24.03.2014) MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA FORA DO PRAZO DE UM DIA FIXADO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO QUE REPORTA A MANUAL DE CANDIDATO.
1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional a de ser ilegítima a recusa de matrícula, pela perda do prazo exíguo de um dia fixado para a realização do ato, em relação ao curso para o qual se habilitara mediante aprovação em vestibular, tendo o impetrante comparecido, na hipótese em causa, à instituição de ensino dentro do período reservado à matrícula dos candidatos aprovados no processo seletivo.
2. Remessa oficial não provida (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0001994-52.2011.4.01.3803/MG – Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – e-DJF1 de 03.04.2014)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados recebam e apreciem toda a documentação do agravante, referente à viabilidade e efetivação de seu registro acadêmico junto ao curso de Engenharia Química (período diurno), na Universidade de Brasília, até julgamento final do presente agravo." No curso da instrução processual, não se verificou qualquer fato novo ou elemento probatório que alterasse as premissas fáticas e jurídicas adotadas na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
Ao contrário, a manifestação posterior da Fundação Universidade de Brasília confirmou que o autor encontra-se regularmente matriculado no curso de Engenharia Química. Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida na inicial foi plenamente atendida por força da medida liminar deferida, que alcançou a finalidade almejada pela parte autora, sem que tenha havido demonstração de qualquer prejuízo à Administração Pública ou violação aos princípios da isonomia e da legalidade.
Dispositivo Julgo procedente o pedido formulado por Juliano Veloso Bocchino em face da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para confirmar a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 1006509-22.2024.4.01.0000, tornando-a definitiva e, por conseguinte, determinar que os réus recebam e apreciem toda a documentação apresentada pelo autor, assegurando a efetivação e manutenção de seu registro acadêmico no curso de Engenharia Química (período diurno) da Universidade de Brasília.
Tendo em vista a ausência de conteúdo econômico mensurável e a sucumbência integral das rés, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe. Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura.