Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010761-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
JÁ certificado o trânsito em julgado (id 2224072828), dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010761-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010761-53.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A e ALEXANDRA GONCALVES FERREIRA - MG125421-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010761-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A F TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra atos do Agente de Fiscalização da ANTT, objetivando: “1) a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem o pagamento das malfadadas taxas e despesas, uma vez cumpridas demais exigências;
2) (...) que a impetrada se abstenha de apreender os veículos em posse ou de propriedade e a serviço da impetrante, por meio de arrendamento ou comodato, desde que seja este o único motivo (transporte clandestino), baseado na Resolução nº 4.287/2014 ou Resolução nº 233/03, desde que o veículo esteja devidamente habilitado e a empresa regularmente autorizada, até o deslinde do presente feito; (...);
5) ao final seja ratificada a liminar a ser concedida, com a liberação do veículo uma vez preenchidos os pressupostos legais para tanto e o impedimento da impetrada de apreender os veículos da impetrada quando o motivo for exclusivamente o indicado pela Resolução 233/2003, artigo 1° Inciso IV alínea “a” e Resolução nº 4.287/2014. Requer-se ao final que seja julgado o presente feito como TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão via liminar para liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT e a abstenção da ANTT em apreender os veículos da ora impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14, afastando as penalizações que nela constam, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária – uma vez que é uma empresa de fretamento a impetrante regularmente autorizada pela impetrada e consequente ratificação dos termos da liminar em sede de sentença, além de sucumbências a serem arbitradas por este
I. Magistrado. (...)”. A impetrante alega, em síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar (Resolução ANTT nº 4.287/14) representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas pela metade. Decisão (id2051352188) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, apenas para determinar à autoridade impetrada que procedesse à liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id2050011154), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Informações apresentadas (id 2078553171). Ingresso da ANTT (id 2079487159). Manifestação da impetrante acerca das informações (id2106427656). Despacho (id2138990942) determinou vista ao MPF. O MPF se manifestou pela inexistência de interesse para sua intervenção (id2140216234). Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n. B09867983-7.
3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto.
5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019).
6. Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022). No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 2050011154) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas. Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Ademais, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário. Outrossim, quanto à pretensão de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Em verdade, o pleito liminar em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, e torno definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que procedesse a liberação do veículo apreendido (termo de apreensão id2050011154) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGF e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal