Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010796-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SANDRO ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SANDRO ALVES DIAS DANIEL DE BRITO CLEMENTE - (OAB: GO40656) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265945750 Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010796-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANDRO ALVES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, consoante autorização prevista no art. 203, §4°, do CPC, faço os presentes autos com vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos a este juízo ou sobre o trânsito em julgado da sentença, bem como para formularem, querendo, o requerimento pertinente, sendo o caso.
Goiânia, 22/06/2026. Servidor(a) da 3ª Vara Federal SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010796-04.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SANDRO ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656-A DESTINATÁRIO(S): JOSE SANDRO ALVES DIAS DANIEL DE BRITO CLEMENTE - (OAB: GO40656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456834382) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010796-04.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010796-04.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SANDRO ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010796-04.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANDRO ALVES DIAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (24/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a perícia judicial foi conclusiva ao negar a incapacidade para o desempenho da atividade habitual de motoboy. Argumenta que a mera existência de sequela anatômica ou funcional não autoriza a concessão do benefício se não houver efetiva repercussão na aptidão laborativa específica. Sustenta ainda que a decisão recorrida carece de motivação adequada por afastar o trecho do laudo que afirma a ausência de incapacidade.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANDRO ALVES DIAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656-A O processo nº 1010796-04.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010796-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SANDRO ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SANDRO ALVES DIAS DANIEL DE BRITO CLEMENTE - (OAB: GO40656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2224517267 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010796-04.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANDRO ALVES DIAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. De modo que o equívoco da parte recorrente em denominar a peça recursal de recurso inominado, em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação, se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA. INDISPENSABILIDADE. (...)
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo “recurso inominado” em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC.
Assim, recebo o recurso inominado como apelação. O auxílio-acidente, instituto jurídico de natureza estritamente indenizatória, encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei 8.213/91. Sua finalidade precípua é compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que importem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diferentemente dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, o auxílio-acidente não exige a inaptidão total para o labor, mas sim a demonstração de que a execução das tarefas laborativas demanda agora um maior esforço ou apresenta limitações funcionais que não existiam previamente ao infortúnio. O enquadramento jurídico desta situação exige a conjunção de três elementos fundamentais: a ocorrência de um acidente, a consolidação das lesões dele advindas e a efetiva repercussão negativa na capacidade laboral habitual.
O ponto central da controvérsia reside na interpretação do laudo pericial judicial e na verificação se a redução da capacidade atestada é suficiente para ensejar o direito ao benefício, especialmente frente à alegação da autarquia de que não houve prova de impacto na profissiografia do segurado. Da análise dos autos, constata-se que o apelado, profissional motoboy, foi vítima de grave acidente de trânsito em 13/11/2016, que resultou em fratura exposta de rádio distal no punho direito.
O acervo probatório documental, que inclui registros de atendimento emergencial no Hospital de Urgências de Goiânia e descrições de procedimentos cirúrgicos para fixação óssea, demonstra a severidade do trauma originário. Quanto ao argumento do apelante de que não houve demonstração de redução específica da capacidade, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal tese não prospera.
O perito médico judicial, Dr. Hugo César Ximenes, embora tenha respondido negativamente ao quesito sobre incapacidade total (quesito "d"), foi categórico em sua síntese conclusiva (Id 453958404 - pág.
3) ao afirmar que o periciado apresenta patologia pós-traumática já consolidada, com sequela motora estabelecida e redução da sua capacidade laboral em grau leve. É imperativo destacar que o especialista detalhou as limitações funcionais, indicando que o segurado deve evitar atividades que exijam do punho direito movimentos com grande amplitude, movimentos repetitivos ou sobrecarga de esforço. A profissão habitual de motoboy exige o uso intensivo e preciso das articulações dos membros superiores para a condução segura de motocicletas, envolvendo manobras constantes de aceleração, frenagem e manutenção do equilíbrio sob vibração contínua.
A restrição pericial a movimentos repetitivos e a limitação da amplitude de extensão e supinação no punho dominante (o autor é destro) configuram, de forma inequívoca, o maior esforço exigido para o desempenho das mesmas funções exercidas antes do acidente. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, o qual fixa que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade sejam mínimas.
A lei previdenciária não estabelece um patamar mínimo de graduação da sequela, bastando que esta seja permanente e gere prejuízo, ainda que leve, ao exercício da atividade profissional habitual. Portanto, a conclusão pericial de "redução em grau leve" amolda-se perfeitamente ao suporte fático exigido pela norma do artigo 86 da Lei de Benefícios. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Observo, ainda, que a sentença recorrida guardou estrita observância à jurisprudência pátria ao fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (24/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010796-04.2024.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANDRO ALVES DIAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MOTOBOY. SEQUELA EM PUNHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM GRAU LEVE. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), denominada pela autarquia como recurso inominado, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor de segurado, profissional motoboy, vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura de rádio distal no punho direito.
2. O apelante sustenta a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, argumentando que a perícia judicial negou a invalidez. Alega que a mera sequela anatômica, sem repercussão na aptidão laborativa, não autoriza o benefício. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o recebimento de recurso inominado como apelação com base no princípio da instrumentalidade das formas; e (ii) definir se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente quando a perícia atesta redução da capacidade laboral em grau leve para a atividade de motoboy.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade para receber o recurso inominado como apelação, uma vez que o equívoco na denominação da peça não impede o conhecimento da irresignação quando atendidos os pressupostos do recurso adequado, nos termos do art. 283 do CPC e da jurisprudência do STJ.
5. No mérito, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
6. A perícia médica judicial confirmou a existência de sequela motora consolidada no punho direito (dominante) com redução da capacidade laboral em grau leve, indicando restrição a movimentos repetitivos e sobrecarga de esforço.
7. A atividade de motoboy exige plena higidez dos membros superiores para manobras de aceleração e frenagem, de modo que a limitação funcional atestada configura a necessidade de maior esforço para o desempenho da função habitual.
8. De acordo com o Tema Repetitivo 416 do STJ, o benefício é devido ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade sejam mínimas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Teses de julgamento: "1. O equívoco na denominação de recurso inominado em face de sentença proferida em rito comum federal não obsta seu conhecimento como apelação, por força da instrumentalidade das formas.
2. É devido o auxílio-acidente quando demonstrado que a sequela permanente, ainda que em grau leve, exige maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado (Tema 416/STJ)." Legislação relevante citada: CPC, arts. 188, 283 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2019; STJ, Tema Repetitivo 416; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma