Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010802-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS JULIANA OLIVEIRA JACINTO - (OAB: BA78473) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277737121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1010802-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR
SENTENÇA
I. Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a) impetrante alega a ocorrência de omissão administrativa na análise de requerimento previdenciário. O(a) impetrante protocolou, em 03/10/2025, requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), sem apreciação conclusiva até a data da impetração, em 23/02/2026 (ID 2238863867). Requereu liminar para determinar a imediata análise do pedido.
Indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade de justiça (ID 2238969745). Notificada, a autoridade impetrada informou a análise conclusiva superveniente do requerimento (ID 2244298471). O INSS requereu ingresso no feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 2239677931). Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 2244985006).
É o breve relatório.
Decido.
II. De início, observo que a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo INSS não se sustenta no caso concreto. A manifestação padrão invocada refere-se a hipóteses de demora no agendamento de perícia médica federal (hoje vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência) ou de demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) - nenhuma das quais é o objeto destes autos, em que se discute a mora na análise do requerimento administrativo originário de benefício assistencial, matéria sobre a qual a própria autoridade impetrada exerceu competência decisória, consoante as informações prestadas.
Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, observo que a autoridade impetrada, em suas informações (Ofício SEI nº 786/2026, ID 2244298471), noticiou que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso foi analisado e concluído, com o indeferimento do benefício nº 88/726.401.011-3, por não atendimento ao critério de miserabilidade (despacho do PAT 575934264). A análise ocorreu após a impetração do mandamus e sem vinculação a qualquer provimento liminar, uma vez que a medida liminar havia sido indeferida (ID 2238969745).
Tal circunstância define a perda superveniente do interesse processual, sob o aspecto da necessidade e utilidade do prosseguimento da ação. Nessa linha de entendimento, cabe a transcrição do seguinte precedente: "Declarada a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança, com extinção do processo sem exame do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial." (ApelRemNec 5008435-85.2020.4.03.6100, TRF3, 3ª Turma, 12/04/2022)
III.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais. Entretanto, fica o pagamento suspenso, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, já deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preclusa a instância recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010802-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS JULIANA OLIVEIRA JACINTO - (OAB: BA78473) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2277737121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1010802-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR
SENTENÇA
I. Cuida-se de mandado de segurança estabelecido entre as partes acima indicadas, em que o(a) impetrante alega a ocorrência de omissão administrativa na análise de requerimento previdenciário. O(a) impetrante protocolou, em 03/10/2025, requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), sem apreciação conclusiva até a data da impetração, em 23/02/2026 (ID 2238863867). Requereu liminar para determinar a imediata análise do pedido.
Indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade de justiça (ID 2238969745). Notificada, a autoridade impetrada informou a análise conclusiva superveniente do requerimento (ID 2244298471). O INSS requereu ingresso no feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 2239677931). Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 2244985006).
É o breve relatório.
Decido.
II. De início, observo que a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo INSS não se sustenta no caso concreto. A manifestação padrão invocada refere-se a hipóteses de demora no agendamento de perícia médica federal (hoje vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência) ou de demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) - nenhuma das quais é o objeto destes autos, em que se discute a mora na análise do requerimento administrativo originário de benefício assistencial, matéria sobre a qual a própria autoridade impetrada exerceu competência decisória, consoante as informações prestadas.
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1010802-58.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EURICO DE OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Eurico de Oliveira Santos em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Salvador/BA.
O impetrante relata ter protocolizado pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) em 03/10/2025, o qual não teria sido decidido pela autarquia previdenciária dentro do prazo legal de trinta dias, prorrogáveis por igual período, estabelecido pela Lei nº 9.784/1999. Sustenta que a demora administrativa configura violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, destacando o caráter alimentar da verba pleiteada.
Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata análise e conclusão do processo administrativo. Acompanham a inicial documentos. HÁ requerimento de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, contados da conclusão da fase instrutória, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Nesse contexto, e levando-se em conta os documentos anexados, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, observo que a autoridade impetrada, em suas informações (Ofício SEI nº 786/2026, ID 2244298471), noticiou que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso foi analisado e concluído, com o indeferimento do benefício nº 88/726.401.011-3, por não atendimento ao critério de miserabilidade (despacho do PAT 575934264). A análise ocorreu após a impetração do mandamus e sem vinculação a qualquer provimento liminar, uma vez que a medida liminar havia sido indeferida (ID 2238969745).
Tal circunstância define a perda superveniente do interesse processual, sob o aspecto da necessidade e utilidade do prosseguimento da ação. Nessa linha de entendimento, cabe a transcrição do seguinte precedente: "Declarada a perda superveniente do interesse processual no mandado de segurança, com extinção do processo sem exame do mérito, prejudicadas a apelação e a remessa oficial." (ApelRemNec 5008435-85.2020.4.03.6100, TRF3, 3ª Turma, 12/04/2022)
III.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais. Entretanto, fica o pagamento suspenso, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, já deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Preclusa a instância recursal, arquivem-se os autos com baixa. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGF), para que, querendo, ingresse no feito. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Com o retorno, registrem-se conclusos para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES