Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010802-85.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C. D.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO: D. D. R. F. D. B. -. D. E. R. B. e outros
DECISÃO
A.
C. D.
L. impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco, objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que decida sobre os requerimentos protocolados junto à Receita Federal do Brasil. Narra ter formulado diversos requerimentos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto há mais de 360 dias, mas os pedidos não foram concluídos até a presente data, o que configuraria violação aos princípios do devido processo legal, da eficiência e da duração razoável do processo.
Menciona que a ordem cronológica de análise dos requerimentos, a eventual sobrecarga de trabalho e o tratamento manual das demandas não são argumentos suficientes para justificar a demora na conclusão de seus pleitos. Aduz que os autos devem tramitar em segredo de justiça, pois há informações financeiras e fiscais expostas na petição inicial e nos documentos anexos. Sustenta, ainda, ser recorrente a prática do chamado “golpe do falso advogado”, no qual criminosos acessam informações de processos judiciais para ludibriar as vítimas.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Do segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a Constituição Federal assegura que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX). O Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos (art. 189, caput), devendo tramitar em segredo de justiça apenas os processos que se enquadrem em situações específicas.
No caso, as justificativas apresentadas pela impetrante não se mostram aptas a afastar o princípio constitucional da publicidade. A alegação de que advogados e jurisdicionados vêm sendo vítimas de fraudes decorrentes da exposição de dados processuais não configura, por si só, fundamento jurídico idôneo para a decretação de sigilo, sob pena de se converter a exceção em regra. Verifica-se, ainda, que a impetrante protocolou a própria petição inicial como sigilosa, o que, na prática, inviabiliza o próprio prosseguimento do feito, uma vez que impossibilita a prestação de informações pela autoridade coatora.
De igual modo, embora a impetrante sustente a existência de documentos fiscais nos autos, verifica-se que não há qualquer documento de natureza fiscal sensível ou potencialmente comprometedor que justifique a restrição de acesso. Os documentos juntados consistem, essencialmente, em comprovantes de protocolo de PER/DCOMP, planilha de valores e documentos pessoais básicos, não havendo a exposição de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários detalhados ou quaisquer informações protegidas por sigilo fiscal em grau que imponha a tramitação sigilosa do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça e determino a remoção do sigilo das peças IDs 2264609224, 2264609364 e 2264610220. Do pedido liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a legislação exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos. Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou de força maior. Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, o que impede, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
No caso, a impetrante afirma que seus pedidos administrativos foram protocolados há mais de 360 dias e ainda não foram decididos. Contudo, a impetrante não instruiu os autos com as cópias integrais dos procedimentos administrativos. Constam nos autos apenas os recibos de protocolo dos pedidos (ID 2264609983) e uma lista com informações básicas dos procedimentos (ID 2264610220), sem maiores especificações.
Não há informações detalhadas sobre eventuais pedidos administrativos de informações ou sobre o cumprimento de exigências. Não se sabe, por exemplo, se foram realizadas diligências complementares, se houve solicitações de atualização cadastral ou de apresentação de novos documentos por parte da requerente, tampouco se houve alguma intercorrência técnica ou necessidade de saneamento processual que justificasse a demora na conclusão da análise.
A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo seguro acerca da existência de mora administrativa desproporcional ou abusiva por parte da autoridade impetrada. Nesse contexto, a pretensão de análise imediata do pedido administrativo mostra-se inviável, tendo em vista que não estão claras quais diligências ainda estão pendentes e quais foram as dificuldades encontradas para realizá-las. A questão exige as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que detém acesso ao sistema interno de acompanhamento do processo administrativo e poderá detalhar quais etapas já foram concluídas e quais ainda dependem de providências.
Ademais, a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa para substituir as limitações da Administração, provocando uma fila paralela ao modelo de triagem e análise adotado pela Receita Federal do Brasil. Além disso, a impetrante não demonstrou a presença do alegado periculum in mora, uma vez que inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional caso a medida seja concedida apenas ao final da demanda.
Ausente a comprovação de dano grave, iminente ou de difícil reparação, não se verifica o pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência. Desse modo, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes aptos a caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento processual. Conclusão
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após a apresentação das informações, intime-se o Ministério Público Federal. Retire-se o sigilo dos autos e das petições IDs 2264609224, 2264609364 e 2264610220. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1010802-85.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
C. D.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 POLO PASSIVO:D. D. R. F. D. B. -. D. E. R. B. e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO(S):M. P. F. -. M. ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).