Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010803-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLIANA VALERIA WRUCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A e EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): POLIANA VALERIA WRUCK EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - (OAB: RO9545-A) LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - (OAB: RO9464-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464105009) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010803-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014392-39.2025.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLIANA VALERIA WRUCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A e EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010803-25.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por POLIANA VALERIA WRUCK em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido.
A parte autora interpôs apelação alegando que laborou e contribuiu de forma ininterrupta para o RGPS totalizando mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado; e a perita reconheceu que há uma perda da capacidade auditiva da Apelante, que lhe causa uma incapacidade parcial, mas entendeu que tal patologia não lhe causa limitações para as atividades laborais, o que demonstra ampla contrariedade aos laudos anexados na inicial e aos entendimentos de médicos especialistas da área de Otorrinolaringologia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010803-25.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
JÁ para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.
No caso dos autos, a perita judicial relatou que a autora tem “35 anos, casada, residente na zona urbana de Cacoal, cursando o 9º período de Odontologia. Exercia atividade laboral como secretária, função desempenhada por aproximadamente quatro meses. Apresenta histórico de perda auditiva secundária a infecção por meningite ocorrida em 2008, aos 17 anos de idade. Evoluiu com queixas de zumbido, com exacerbação em ambientes com ruído intenso”.
Exame físico: “Refere zumbido, cefaleia e episódios de tontura, relatando incapacidade de correr em razão da perda do equilíbrio. Apresenta teste de Romberg negativo. Em uso de sumax pro (durante crises de enxaqueca)”. Concluiu que não há incapacidade e apenas limitação para atividades com exposição excessiva à ruído, após sequelas da doença. Importante ressaltar que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Ademais, não se confunde incapacidade com deficiência. Pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei 13.146/2015). A pessoa com deficiência pode ter ou não capacidade laboral, sendo reconhecido vários direitos para resguardar sua participação no mercado de trabalho.
Observa-se, portanto, que não ficou demonstrada a situaçãod e incapacidade laboral da autora e, a despeito da constatação de limitação auditiva, tal condição não é decorrente de acidente, o que afasta qualquer pretensão de concessão de auxílio-acidente. Dessa forma, a parte autora não faz jus aos benefícios postulados. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-25.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: POLIANA VALERIA WRUCK Advogados do(a) APELANTE: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE MENINGITE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restaram comprovadas a incapacidade laborativa e a origem acidentária da redução funcional.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, mediante demonstração de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela decorrente de acidente e o nexo causal com a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
3. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 42, 59 e 26 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente exige qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a sequela, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo benefício dispensado de carência.
4. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta perda auditiva decorrente de meningite, acompanhada de zumbido e limitação para atividades com exposição excessiva a ruído, sem caracterização de incapacidade para o exercício de atividade laboral e sem registro de incapacidade pretérita.
5. A existência de doença ou limitação funcional, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de impedimento ao desempenho das atividades habituais.
6. A limitação funcional constatada não decorre de acidente de qualquer natureza, mas de sequela de enfermidade, o que afasta requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.
7. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POLIANA VALERIA WRUCK Advogados do(a) APELANTE: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010803-25.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POLIANA VALERIA WRUCK Advogados do(a) APELANTE: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO - RO9545-A, LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010803-25.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 03/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.