Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010803-75.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:A. A. O. D. S. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias.
Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Autue-se na classe pertinente. Intimem-se, para início da nova fase processual.
2025
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010803-75.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010803-75.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. A. O. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por A A O DOS S, representada por seu genitor, para condenar o réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, fixando o termo inicial na data de nascimento da parte autora (21/04/2019), com o pagamento das parcelas vencidas até a data de progressão do instituidor ao regime aberto, reconhecendo a qualidade de segurado do genitor à época da prisão e a ausência de prescrição em razão da condição de absoluta incapacidade da beneficiária.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à qualidade de segurado e ao termo inicial fixado, pugnando pela reforma integral da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no efeito devolutivo (art. 14 da Lei n. 12016/2009 c/c do NCPC). Nos termos do da , o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão em regime fechado, desde que cumprida a carência prevista no nciso IV, da mesma lei, e desde que o segurado não receba remuneração, nem esteja em gozo de outro benefício previdenciário.
A finalidade desse benefício é minimizar a vulnerabilidade dos dependentes do segurado recluso, assegurando-lhes meios mínimos de subsistência, em atenção ao princípio da intranscendência da pena. O art. 201, IV, da CF/88, dispõe que o auxílio-reclusão é devido aos “dependentes do segurado de baixa renda”. O STF, no RE 587365 (rel. Min. Ricardo Lewandowski), já firmou entendimento que deve ser levado em conta o numerário do segurado, e não o dos dependentes, a fim de aferir se há renda baixa a permitir a concessão do auxílio-reclusão.
A análise do critério da renda deve ser realizada no momento do recolhimento à prisão, ou seja, não deve ser considerada a renda do último salário de contribuição, caso seja diversa a época do encarceramento (STJ; AgRg no Resp. 1.232.467/SC; Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma; julgado em 10/02/2015; DJe 20/02/2011). Ressalte-se que o registro do Ministério do Trabalho e Emprego não é o único meio de prova da condição de desempregado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.
Precedentes: (Resp. 1.338.295/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; julgado em 25/11/2014; DJe 01/12/2014; Pet. 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Terceira Seção; julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Do caso concreto: Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Federal de Rio Branco/AC, que julgou procedente o pedido inicial formulado por A.
A. O. D. S., representada por seu genitor, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, fixando o termo inicial na data de seu nascimento (21/04/2019) e determinando o pagamento das parcelas vencidas até a cessação do benefício em razão do regime aberto. O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, defendendo que o instituidor não detinha qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão e que o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 impediria a retroação dos efeitos financeiros do benefício.
Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, importa destacar que a prisão do instituidor do benefício, Ezequiel Ferreira dos Santos, ocorreu em 07/02/2018, devendo ser aplicado o regramento legal vigente à época do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, de modo que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não incidem no presente caso.
Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser analisados conforme as disposições originais da Lei nº 8.213/1991. Conforme delineado nos autos, restou incontroverso que a parte autora é filha menor do instituidor, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a certidão de nascimento acostada aos autos confirma o nascimento em 21/04/2019, sendo indiscutível a condição de absolutamente incapaz, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição das parcelas vencidas.
Quanto à qualidade de segurado do recluso, verifica-se que, à época da prisão, este encontrava-se desempregado, sendo aplicável a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, em razão do desemprego involuntário, devidamente comprovado nos autos por meio de prova testemunhal colhida em audiência. Destarte, a ausência de anotações recentes em CTPS não é suficiente para afastar a condição de segurado, cabendo ao autor o direito à extensão do período de graça, como bem reconhecido na sentença.
No tocante ao requisito da renda, observa-se que, conforme sedimentado no REsp nº 1.485.417/MS (Tema 896), para os segurados desempregados não há que se falar em aferição de última remuneração, devendo prevalecer a ausência de renda como parâmetro, não incidindo, portanto, a limitação prevista para segurados empregados. Por outro lado, rechaça-se, ainda, a tese recursal referente à fixação do termo inicial do benefício.
Como bem fundamentado na sentença, o art. 198, I, do Código Civil, dispõe expressamente que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, de forma que, tratando-se de menor incapaz, a ausência de requerimento administrativo tempestivo não impede o reconhecimento do direito às parcelas vencidas desde a data de nascimento, sendo irrelevante a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 no presente contexto.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1 e do STJ corrobora tal entendimento, reconhecendo que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do fato gerador, afastando-se qualquer limitação prescricional, sendo garantido, portanto, o pagamento das parcelas desde a data do nascimento, no caso em apreço, até a cessação do benefício em virtude da progressão do regime prisional.
Dessa forma, verifica-se que a sentença atacada apreciou adequadamente a matéria posta, analisando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, estando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. O. D. S. REPRESENTANTE: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza alimentar destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, que, recolhido à prisão em regime fechado, mantenha a qualidade de segurado, visando assegurar a subsistência do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade.
2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época do encarceramento, mediante a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício.
3. A condição de dependente da autora, filha menor absolutamente incapaz do segurado instituidor, é presumida por força do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando-se a necessidade de comprovação adicional de dependência econômica.
4. A ausência de requerimento administrativo durante a reclusão não impede o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do nascimento da menor, uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
5. Demonstrados os requisitos legais e preenchidas as condições normativas para a concessão do auxílio-reclusão no período pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas.
6. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010803-75.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010803-75.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. A. O. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por A A O DOS S, representada por seu genitor, para condenar o réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, fixando o termo inicial na data de nascimento da parte autora (21/04/2019), com o pagamento das parcelas vencidas até a data de progressão do instituidor ao regime aberto, reconhecendo a qualidade de segurado do genitor à época da prisão e a ausência de prescrição em razão da condição de absoluta incapacidade da beneficiária.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à qualidade de segurado e ao termo inicial fixado, pugnando pela reforma integral da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no efeito devolutivo (art. 14 da Lei n. 12016/2009 c/c art. 1011 do NCPC). Nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver recolhido à prisão em regime fechado, desde que cumprida a carência prevista no artigo 25, inciso IV, da mesma lei, e desde que o segurado não receba remuneração, nem esteja em gozo de outro benefício previdenciário.
A finalidade desse benefício é minimizar a vulnerabilidade dos dependentes do segurado recluso, assegurando-lhes meios mínimos de subsistência, em atenção ao princípio da intranscendência da pena. O art. 201, IV, da CF/88, dispõe que o auxílio-reclusão é devido aos “dependentes do segurado de baixa renda”. O STF, no RE 587365 (rel. Min. Ricardo Lewandowski), já firmou entendimento que deve ser levado em conta o numerário do segurado, e não o dos dependentes, a fim de aferir se há renda baixa a permitir a concessão do auxílio-reclusão.
A análise do critério da renda deve ser realizada no momento do recolhimento à prisão, ou seja, não deve ser considerada a renda do último salário de contribuição, caso seja diversa a época do encarceramento (STJ; AgRg no Resp. 1.232.467/SC; Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma; julgado em 10/02/2015; DJe 20/02/2011). Ressalte-se que o registro do Ministério do Trabalho e Emprego não é o único meio de prova da condição de desempregado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.
Precedentes: (Resp. 1.338.295/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; julgado em 25/11/2014; DJe 01/12/2014; Pet. 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Terceira Seção; julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Do caso concreto: Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Federal de Rio Branco/AC, que julgou procedente o pedido inicial formulado por A.
A. O. D. S., representada por seu genitor, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, fixando o termo inicial na data de seu nascimento (21/04/2019) e determinando o pagamento das parcelas vencidas até a cessação do benefício em razão do regime aberto. O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, defendendo que o instituidor não detinha qualidade de segurado à época do recolhimento à prisão e que o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 impediria a retroação dos efeitos financeiros do benefício.
Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, importa destacar que a prisão do instituidor do benefício, Ezequiel Ferreira dos Santos, ocorreu em 07/02/2018, devendo ser aplicado o regramento legal vigente à época do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum, de modo que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não incidem no presente caso.
Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser analisados conforme as disposições originais da Lei nº 8.213/1991. Conforme delineado nos autos, restou incontroverso que a parte autora é filha menor do instituidor, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a certidão de nascimento acostada aos autos confirma o nascimento em 21/04/2019, sendo indiscutível a condição de absolutamente incapaz, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição das parcelas vencidas.
Quanto à qualidade de segurado do recluso, verifica-se que, à época da prisão, este encontrava-se desempregado, sendo aplicável a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, em razão do desemprego involuntário, devidamente comprovado nos autos por meio de prova testemunhal colhida em audiência. Destarte, a ausência de anotações recentes em CTPS não é suficiente para afastar a condição de segurado, cabendo ao autor o direito à extensão do período de graça, como bem reconhecido na sentença.
No tocante ao requisito da renda, observa-se que, conforme sedimentado no REsp nº 1.485.417/MS (Tema 896), para os segurados desempregados não há que se falar em aferição de última remuneração, devendo prevalecer a ausência de renda como parâmetro, não incidindo, portanto, a limitação prevista para segurados empregados. Por outro lado, rechaça-se, ainda, a tese recursal referente à fixação do termo inicial do benefício.
Como bem fundamentado na sentença, o art. 198, I, do Código Civil, dispõe expressamente que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, de forma que, tratando-se de menor incapaz, a ausência de requerimento administrativo tempestivo não impede o reconhecimento do direito às parcelas vencidas desde a data de nascimento, sendo irrelevante a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 no presente contexto.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1 e do STJ corrobora tal entendimento, reconhecendo que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do fato gerador, afastando-se qualquer limitação prescricional, sendo garantido, portanto, o pagamento das parcelas desde a data do nascimento, no caso em apreço, até a cessação do benefício em virtude da progressão do regime prisional.
Dessa forma, verifica-se que a sentença atacada apreciou adequadamente a matéria posta, analisando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, estando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. O. D. S. REPRESENTANTE: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de natureza alimentar destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, que, recolhido à prisão em regime fechado, mantenha a qualidade de segurado, visando assegurar a subsistência do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade.
2. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado à época do encarceramento, mediante a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício.
3. A condição de dependente da autora, filha menor absolutamente incapaz do segurado instituidor, é presumida por força do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, afastando-se a necessidade de comprovação adicional de dependência econômica.
4. A ausência de requerimento administrativo durante a reclusão não impede o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do nascimento da menor, uma vez que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
5. Demonstrados os requisitos legais e preenchidas as condições normativas para a concessão do auxílio-reclusão no período pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas.
6. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. A. O. D. S. REPRESENTANTE: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS, HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO5792-A O processo nº 1010803-75.2023.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.5 V Juiz Alysson - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010803-75.2023.4.01.3000 Processo de origem: 1010803-75.2023.4.01.3000 Brasília/DF, 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. A. O. D. S. REPRESENTANTE: EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA O processo nº 1010803-75.2023.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.06.2025 a 04.07.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.