Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010806-14.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: J. K. S. BORGES REU: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. K. S. BORGES em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da Contribuição PIS/COFINS sobre as operações internas realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e Zona Franca de Manaus. Alega a impetrante que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Custas não recolhidas.
É o relatório.
Decido. Registra-se que o deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
No presente caso, embora presente a plausibilidade do direito vindicado, não se vislumbra probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida. Como é cediço, a medida liminar em mandado de segurança, fundada na urgência, é provimento de natureza cautelar, inviabilizando-se a concessão de tutela de natureza satisfativa/antecipada. Em outras palavras, a Lei do Mandado de Segurança, de 2009, previu apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar.
Entretanto, posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em plena consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo, passou a ser prevista a possibilidade de concessão de tutela liminar fundada não na urgência, mas, sim, na evidência. Ressalte-se, neste ponto, que, em face do disposto no artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de evidência em mandado de segurança, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores.
Em suma, a tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF.
2. A Lei do Mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema
5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-47.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017). A tutela provisória de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC, e será concedida, na hipótese do inciso II, quando"as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", independentemente da presença de risco na demora do provimento final.
A tutela de evidência tem como finalidade distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo com base na alta probabilidade do direito alegado, e, na hipótese do inciso II, também é técnica de uniformização da jurisprudência, em prol da segurança jurídica. A tutela de evidência requer prova documental dos fatos alegados, assim como o Mandado de Segurança o faz para a caracterização do"direito líquido e certo", evidenciando sua compatibilidade com o rito ora em tela.
Por sua vez, a existência de tese firmada em recurso repetitivo tem o efeito de atribuir ao demandado o ônus do tempo do processo diante da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, probabilidade essa que também está presente no Mandado de Segurança. Além do mais, a prova documental aliada à tese firmada em recurso repetitivo enquadra-se perfeitamente nos termos do"fundamento relevante", e com alta probabilidade de êxito final do impetrante, de modo que não se justifica negar-lhe a tutela antecipada apenas por ausência de risco na demora.
No presente caso, há prova documental robusta acerca do direito pleiteado, porquanto, em juízo de cognição sumária, não há dúvidas de que a requerente é pessoa jurídica que realiza operações e serviços nas Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim. Ademais, conforme exposto pelo impetrante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em Recurso Especial repetitivo, o Tema 1239: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” Trata-se de jurisprudência vinculante, que deve ser observada por Juízes e Tribunais, conforme estabelecido pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
Embora a jurisprudência vinculante refira-se especificamente à Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das cortes superiores é pacífica acerca da extensão do tratamento jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, o entendimento reiterado em diversos julgados do E.
TRF1: “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020).
Por oportuno, registra-seque o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdadessociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3o, II e III, CRFB). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de LivreComércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1ª da Lei 8.256/1991, as quais objetivamfomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivosfiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integraçãolatino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei no 8.256/1991dispõe quese aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus -ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Para mais, o art. 7ª da Lei n° 11.732/2008 equipara à exportação as operações comerciais efetuadas por empresas fora da ALCBV e ALCB para empresas estabelecidas nas mencionadas áreas.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportações as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais –dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2º, I, da CRFB).
Ademais, conforme acima exposto e tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM edas ALCs, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência vinculante no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (Tema 1239 – Resp 2093050/AM). Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967)compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM.
2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade.
3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ.
4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020). Outras áreas de livre comércio
5. A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).
6. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020.
7. A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas. Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB. No caso dos autos, o impetrante tem como atividade econômica principal a prestação de serviços/venda de mercadorias, bem como possui sede em Boa Vista/RR, configurando-se comprovação documental dos fatos alegados. Ademais, reitere-se, o direito é evidente, em decorrência de jurisprudência vinculante e pacificada acerca do tema (Tema 1239 do STJ).
Por fim, no que se refere ao fato de a parte impetrante ser optante pelo SIMPLES nacional, o Supremo Tribunal Federal enfretenou matéria em recurso extraordinário com repercussão geral (jurisprudência vinculante), com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2o, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes.
2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades.
3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram.
4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2o, e 153, § 3o, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2o, I, e 153, § 3o, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.(RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020). Desse modo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência em caráter liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA em favor de J. K. S. BORGES para: a) determinar a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV; b) determinar que se abstenha a autoridade impetrada de efetuar o lançamento e a cobrança do (PIS) e da COFINS, a partir intimação dessa decisão liminar, bem como a anotação de qualquer restrição em desfavor da parte impetrante; c) determinar que se abstenha a autoridade impetrada de negar a emissão de CPD ou Certidão positiva – com feito de negativa à parte impetrante, salvo se outros motivos o impedirem.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, promova-se a intimação e a notificação da autoridade via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – PGFN) para que, querendo, ingresse no feito.
Considerando a recorrência de ações com o mesmo objetivo e que, em todas elas, o Ministério Público Federal manifesta o desinteresse em intervir no feito e, privilegiando o princípio da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual, excepcionalmente, deixo de intimar o MPF. Além disso, nos termos da jurisprudência do STF, “(...) é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência” (STF – trecho da ementa da RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL TITULAR/SUBSTITUTO