Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - (OAB: GO44862-S) PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464550179) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801451-09.2023.8.10.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi realizado estudo socioeconômico, requerendo a reabertura da instrução processual para a produção dessa prova.
No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, afirmando que é portadora de patologia crônica que configura impedimento de longo prazo, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALOAS,EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DAINCAPACIDADE,SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEIPARAA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.OSTJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal,independentede contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentandoocomando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitadaparaavida independenteepara o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial aincapacidadeabsoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislaçãoparaa concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) Ademais, nos termos do art. 20, § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
A perícia médica constatou que a autora é portadora de cefaleia crônica tipo migrânea (CID G43) e cefaleia episódica (CID R51). Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, bem como consignou que não há deficiência e que, embora a cefaleia constitua condição crônica, não foram constatados impedimentos de longo prazo que interfiram na funcionalidade da autora. No caso dos autos, embora comprovado que a autora é portadora de cefaleia, a prova pericial não evidenciou limitações funcionais ou restrições relevantes aptas a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo socioeconômico. Isso porque os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Com efeito, a perícia médica concluiu pela inexistência de deficiência e de impedimento de longo prazo, afastando, assim, um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o que torna desnecessária a realização do estudo socioeconômico.
Desse modo, o processo encontrava-se devidamente instruído e apto para julgamento, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora. Desse modo, a parte autora não preenche o requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada, ficando prejudicado o exame da avaliação social. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010806-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A perícia médica constatou que a autora é portadora de cefaleia crônica tipo migrânea (CID G43) e cefaleia episódica (CID R51). Contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, bem como consignou que não há deficiência e que, embora a cefaleia constitua condição crônica, não foram constatados impedimentos de longo prazo que interfiram na funcionalidade da autora.
5. Embora comprovado que a autora é portadora de cefaleia, a prova pericial não evidenciou limitações funcionais ou restrições relevantes aptas a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo socioeconômico. Isso porque os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Com efeito, a perícia médica concluiu pela inexistência de deficiência e de impedimento de longo prazo, afastando, assim, um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, o que torna desnecessária a realização do estudo socioeconômico.
Desse modo, o processo encontrava-se devidamente instruído e apto para julgamento, inexistindo qualquer prejuízo à parte autora.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010806-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.