Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JONAS ROCHA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A e MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JONAS ROCHA BRASIL MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - (OAB: MA20533-A) JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - (OAB: MA14639-A) JACINTO PEREIRA COSTA - (OAB: MA12498-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447496857) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JONAS ROCHA BRASIL Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010807-33.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/10/2025 a 03-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/10/2025 e termino em 03/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801234-40.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS ROCHA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A e MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801234-40.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS ROCHA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A e MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras (MA), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Em apertada síntese a autarquia federal aduz que: a parte autora não recuperou a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à previdência o total de seis contribuições após o seu reingresso, na forma da legislação em vigor na DII; e requer “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” JÁ a parte autora em suas contrarrazões afirma que: após perder a sua qualidade de segurado, voltou a contribuir com o INSS em janeiro de 2019 e continuou contribuindo até 31/8/2019, ou seja, por oito meses, readquirindo sua qualidade de segurado e carência em junho de 2019, conforme o art. 27-A da Lei n° 8.213/1991; e requer “digne a negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo incólume a r. sentença sob o Id. 112597408, que JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em promover a implantação do benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA ao apelado (CPF 089.***.***-68), tendo por DIB a data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 23/09/2019 conforme indica o documento de ID. 44276432, e permanecendo vigente pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da perícia médica, a saber 23/09/2021; Por fim, requer-se a majoração dos honorários sucumbenciais ao teto máximo de 20%.”
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ROCHA BRASIL Advogados do(a) APELADO: MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A O processo nº 1010807-33.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801234-40.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS ROCHA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A e MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detinha, ou não, a qualidade de segurada ao tempo da DII, para fins de percepção de benefício por incapacidade. De largada, assiste razão ao INSS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez.
Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial. E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 419852366 - Pág. 54, realizada em 23/9/2021, constatou incapacidade parcial e temporária por 360 dias em decorrência de discopatia degenerativa (CID M51.9), discopatia degenerativa com radiculopatia (CID M51.1), espondiloartrose (CID M47.8) e gonartrose moderada (CID M17), sem menção expressa quanto a data de início da incapacidade.
Conquanto o perito judicial tenha afirmado não poder precisar a DII, alicerçou sua convicção em exames e laudos apontando que a lesão data de 2019. No que tange a documentação médica apresentada aos autos, (id. 419852160 - pág. 13), verifica-se a presença de atestado, datado de 19/9/2019, que menciona a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, assim como a solicitação de avaliação pericial para fins de afastamento e/ou recebimento de auxílio-doença.
Nesse contexto, considerando o documento médico supra, a míngua de outros elementos de prova que possibilite atestar a incapacidade em momento diverso, a despeito da ausência de fixação da DII pelo perito judicial, constata-se que a incapacitada da parte autora remonta a setembro de 2019. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 419852366 - pág.
18) revela que após o recolhimento realizado em maio de 2014, perdida a qualidade de segurada, a parte autora reingressou ao RGPS em janeiro de 2019, como contribuinte individual, vertendo contribuições até agosto de 2019. Todavia, a despeito de ter vertido o total de oito contribuições, não cumpriu a carência de retorno exigida pelo artigo 25, inciso I c/c 27-A da Lei n° 8.213/1991 (seis contribuições), porquanto as contribuições de janeiro, fevereiro e março foram realizadas após o vencimento, restando apenas cinco válidas.
Nos termos do art. 27, II da Lei n° 8.213/1991 e do art. 28 do Decreto n° 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores. Ressalta-se que a qualidade de contribuinte facultativo e individual não decorre da mera declaração do exercício da atividade, mas do recolhimento efetivo e válido, para fins previdenciários.
Assim, as contribuições pagas com atraso no momento do reingresso ao RGPS não são aptas para fins de carência, da mesma forma que eventual pagamento extemporâneo após a incapacidade não pode retroagir para conferir à parte autora a qualidade de segurada, sob pena de manipulação do risco social coberto pelo RGPS. Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que ao tempo da DII (setembro de 2019) a parte autora não tinha cumprido a carência necessária (seis contribuições).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Revogo eventual concessão de tutela anteriormente deferida. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-33.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801234-40.2021.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS ROCHA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A e MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detinha, ou não, a qualidade de segurada ao tempo da DII, para fins de percepção de benefício por incapacidade. De largada, assiste razão ao INSS.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade temporária para fins de concessão de auxílio-doença ou incapacidade permanente e total para atividade laboral que torne o segurado insusceptível de reabilitação profissional em caso de aposentadoria por invalidez.
3. Portanto, a análise dos demais requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade que pretende a parte autora perpassa, necessariamente, pela comprovação da incapacidade para o trabalho, mediante laudo médico pericial.
4. E neste ponto, a perícia médica judicial ao id. 419852366 - Pág. 54, realizada em 23/9/2021, constatou incapacidade parcial e temporária por 360 dias em decorrência de discopatia degenerativa (CID M51.9), discopatia degenerativa com radiculopatia (CID M51.1), espondiloartrose (CID M47.8) e gonartrose moderada (CID M17), sem menção expressa quanto a data de início da incapacidade.
5. Conquanto o perito judicial tenha afirmado não poder precisar a DII, alicerçou sua convicção em exames e laudos apontando que a lesão data de 2019. No que tange a documentação médica apresentada aos autos, (id. 419852160 - pág. 13), verifica-se a presença de atestado, datado de 19/9/2019, que menciona a necessidade de afastamento do trabalho pra tratamento, assim como a solicitação de avaliação pericial para fins de afastamento e/ou recebimento de auxílio-doença.
6. Nesse contexto, considerando o documento médico supra, a míngua de outros elementos de prova que possibilite atestar a incapacidade em momento diverso, a despeito da ausência de fixação da DII pelo perito judicial, constata-se que a incapacitada da parte autora remonta a setembro de 2019.
7. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o CNIS (id. 419852366 - pág.
18) revela que após o recolhimento realizado em maio de 2014, perdida a qualidade de segurada, a parte autora reingressou ao RGPS em janeiro de 2019, como contribuinte individual, vertendo contribuições até agosto de 2019.
8. Todavia, a despeito de ter vertido o total de oito contribuições, não cumpriu a carência de retorno exigida pelo artigo 25, inciso I c/c 27-A da Lei n° 8.213/1991 (seis contribuições), porquanto as contribuições de janeiro, fevereiro e março foram realizadas após o vencimento, restando apenas cinco válidas.
9. Nos termos do art. 27, II da Lei n° 8.213/1991 e do art. 28 do Decreto n° 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte individual é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores.
10. Ressalta-se que a qualidade de contribuinte facultativo e individual não decorre da mera declaração do exercício da atividade, mas do recolhimento efetivo e válido, para fins previdenciários.
11. Assim, as contribuições pagas com atraso no momento do reingresso ao RGPS não são aptas para fins de carência, da mesma forma que eventual pagamento extemporâneo após a incapacidade não pode retroagir para conferir à parte autora a qualidade de segurada, sob pena de manipulação do risco social coberto pelo RGPS.
12. Dessa forma, a sentença merece reforma, uma vez que ao tempo da DII (setembro de 2019) a parte autora não tinha cumprido a carência necessária (seis contribuições).
13. Recurso do INSS provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ROCHA BRASIL Advogados do(a) APELADO: MARCELO GLAUCO LEITE BATISTA - MA20533-A, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA14639-A, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A O processo nº 1010807-33.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.