Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ECCO FORTE POCOS ARTESIANOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1010807-53.2026.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c// vídeo) Gab. 23
IL - Observação: Pedidos de preferência/Sustentação oral - quando cabível - deverm ser encaminahdos para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 05/10/26.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010807-53.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECCO FORTE POCOS ARTESIANOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ecco Forte Poços Artesianos LTDA, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União, a fim de viabilizar adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2026.
Sustenta a impetrante que possui débitos federais vencidos há mais de 90 (noventa) dias, mantidos sob administração da Receita Federal sem o devido encaminhamento à PGFN, em afronta ao art. 2º da Portaria MF n. 447/2018 e ao art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967. Aduz que protocolou requerimento administrativo (processo n. 10265.129016/2026-93), sem providência da autoridade fiscal, e requer ainda (i) a inclusão dos débitos remetidos na transação prevista no Edital PGDAU n. 11/2025, com afastamento dos marcos temporais nele previstos, e (ii) a abstenção de protesto dos débitos pelo prazo de 30 dias.
A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito. Informações apresentadas pela autoridade impetrada, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir, e, no mérito, inexistência de direito líquido e certo. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Em juízo de cognição exauriente, passa-se à análise da controvérsia. A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do , da , de 17 de março de 1946, e do do Decreto-, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-53.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECCO FORTE POCOS ARTESIANOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABA MT e outros Destinatários: ECCO FORTE POCOS ARTESIANOS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE:
DESPACHO
ID 2249706830. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) A parte impetrante pretende a urgente remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão/adesão em Programa de transação tributária regulamentada pela PGFN.
Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e Portaria PGFN n. 9.444/2022), permitindo a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal. É certo que a data do vencimento do crédito tributário concorre com outros requisitos legais para implementar a condição para a remessa pela RFB e inscrição em Dívida Ativa, conforme os parágrafos do art. 2º da Portaria MF n. 447.
Verifica-se que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF n. 447/2018, além de ser aplicado para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que pode não coincidir com a data do vencimento do crédito tributário. Nesse sentido, exemplificativamente, no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento.
Ainda, conforme o § 5º, os débitos de valor reduzido, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75/2012. Eventual consolidação de débitos da mesma natureza para fins de alcance do limite mínimo de inscrição constitui critério gerencial da Administração, não comportando determinação judicial específica. Subverter a ordem de remessa de débitos, com a determinação de remessa manual de débitos a cada solicitação dos contribuintes, pode causar transtornos à cobrança da dívida pública, afetando consideravelmente sua eficiência, fato este que configura a existência do dano reverso.
Entretanto, na medida em que foi demonstrada a sua inadimplência fiscal (conforme relatório fiscal anexo aos autos), mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União. Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido.
Anote-se que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende inclusive aos interesses da União - Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança. Por fim, ressalte-se que esta ação se restringe ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, o que também é de interesse do Fisco.
Portanto, presente o fundamento jurídico da pretensão quanto ao núcleo do pedido - a remessa de débitos que efetivamente preencham os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 - , impõe-se a concessão parcial da segurança, nos limites adiante delineados. Dos Débitos Parcelados A análise do presente caso exige verificação da situação específica dos débitos que se encontram ou se encontravam sob regime de parcelamento, uma vez que o art. 2º, § 2º, da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que "no caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva".
Esta regra visa proteger a segurança jurídica dos parcelamentos vigentes, impedindo que débitos sob acordo de pagamento sejam prematuramente encaminhados à execução fiscal. O prazo de 90 dias para remessa à PGFN somente se inicia, portanto, após a rescisão definitiva do parcelamento, seja ela voluntária ou automática. No caso da rescisão automática, que opera de pleno direito nas hipóteses legais de inadimplemento ou descumprimento de condições, deve-se observar que, embora independa de ato formal da Administração para produzir efeitos, a contagem do prazo nonagesimal só se inicia após a comunicação formal da rescisão pela RFB.
Mesmo sendo automática, a rescisão deve ser devidamente comunicada ao contribuinte para que se perfectibilize a rescisão definitiva. Assim, para que exista direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos anteriormente parcelados, é necessário verificar se: (i) ocorreu a rescisão automática; (ii) a RFB comunicou formalmente tal rescisão; e (iii) transcorreram mais de 90 dias desde a rescisão definitiva.
Apenas nesta hipótese configurar-se-á direito exigível via mandado de segurança. Por outro lado, débitos com rescisão automática ocorrida há menos de 90 dias ou ainda não comunicada formalmente pela RFB não preenchem os requisitos para o encaminhamento compulsório à PGFN, permanecendo o prazo legal em curso. Nestes casos, o mandado de segurança é prematuro. Esta distinção temporal permite a concessão parcial da segurança, contemplando exclusivamente os débitos que efetivamente preenchem todos os requisitos legais: débitos não parcelados e vencidos há mais de 90 dias, bem como débitos com parcelamento rescindido definitivamente há mais de 90 dias.
Excluem-se, naturalmente, débitos ainda sob parcelamento válido ou com rescisão recente. Da Pretensão de Inclusão Específica no Edital PGDAU n. 11/2025 A impetrante formula pedidos específicos voltados a impor a inclusão dos débitos a serem remetidos na transação prevista no Edital PGDAU n. 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2026, com expresso afastamento dos marcos temporais previstos no art. 2º, parágrafo único, do referido edital - 4 de março de 2025 e 2 de junho de 2024, conforme a modalidade.
A pretensão não merece acolhida. O art. 41, § 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria PGFN n. 6.757/2022, com redação dada pela Portaria PGFN n. 1.457/2024, veda a publicação de edital de transação por adesão que contemple crédito inscrito há menos de noventa dias, em consonância com a política tributária definida pela Administração. Os marcos temporais do Edital PGDAU n. 11/2025 são, portanto, expressões regulares dessa política, e não comportam afastamento por via mandamental.
Não bastasse, o presente provimento limita-se a determinar a remessa de débitos que cumpram os requisitos da Portaria MF n. 447/2018, sem qualquer ingerência sobre a posterior política de transação adotada pela PGFN, cuja conveniência e oportunidade são ato discricionário da Administração Tributária. Acrescente-se, por relevante, que o próprio Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos indica a existência de transação ativa em curso pela impetrante (Conta n. 013891481), vinculada ao mesmo edital invocado como fundamento do pedido, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de acesso aos instrumentos administrativos de regularização fiscal.
Do Pedido de Abstenção de Protesto Quanto ao pedido de determinação para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se abstenha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de protestar os débitos remetidos, igualmente não há amparo. O protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa tem previsão no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com redação da Lei n. 12.767/2012, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.135.
Cuida-se de prerrogativa legal da Administração Tributária, não havendo direito subjetivo do contribuinte a uma moratória judicial sobre o exercício dessa prerrogativa, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade. Antecipação dos efeitos da tutela Conforme narrado pela impetrante à inicial, "a inércia da impetrante [impetrada], em realizar a inscrição dos débitos em dívida ativa, está inviabilizando a sua participação na transação tributária, regulamentado pelo edital PGDAU nº 11 de 30 de maio de 2025, prorrogado pelo Edital 01/26, com prazo de adesão até 29 de maio de 2026, o qual concede condições benéficas ao contribuinte para negociação de sua dívida".
Logo, nota-se que a efetivação da presente decisão, sem maiores prejuízos à pretensão da impetrante de, ao menos, pleitear regularmente o benefício indicado, possui urgência na sua implementação, o que supre o requisito do periculum in mora. Ademais, o requisito do fumus boni iuris se tem cristalizado na cognição exauriente ora expendida, preenchendo-se portanto as exigências do artigo 300 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com análise do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar, com antecipação de tutela, o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta sentença, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, excluindo-se os débitos ainda sob parcelamento válido, com parcelamento rescindido há menos de 90 dias da rescisão definitiva, com exigibilidade suspensa, ou cujo termo inicial do prazo de 90 dias, conforme o art. 2º, §§ 1º a 6º, da Portaria, ainda não tenha se implementado.
Nesse ponto, serve esta sentença como ofício/mandado para cumprimento. DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), quanto aos pedidos de inclusão automática dos débitos remetidos na transação tributária do Edital PGDAU n. 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2026, com afastamento de seus marcos temporais, e quanto ao pedido de abstenção de protesto pelo prazo de 30 dias. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Acolho o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Abra-se vista dos autos ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL