Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1010807-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUI SANTOS DE AMORIM - PA35565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, intime-se ambas as partes para dizerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entenderem pertinente, advertindo-as que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverão incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo requerimento para a produção de provas, conclusos para despacho - GAB. Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. MARABÁ, 4 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) KAROLAINY MUNIZ PAULA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010807-57.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANDIRA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SANTOS DE AMORIM - PA35565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Jandira dos Santos Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria do professor mediante averbação de tempo de serviço rural e readequação do cálculo dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. A autora sustenta que é titular de aposentadoria concedida em 01/08/2015, mas que o cálculo da renda mensal inicial não refletiu a totalidade de seu histórico contributivo.
Afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 1980 e 1986, em propriedade rural pertencente a seu genitor, localizada na Gleba Buriti Carajás III, no município de Marabá/PA, desenvolvendo atividades agrícolas e criação de pequenos animais para subsistência familiar. Relata que apresentou pedido administrativo de revisão do benefício perante o INSS, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de prova material suficiente para comprovação do labor rural.
Sustenta, entretanto, que apresentou documentos aptos a caracterizar início de prova material, incluindo autorização de ocupação de terra, título definitivo de propriedade rural e documentos sindicais em nome de seu genitor. Alega ainda que o cálculo de sua aposentadoria considerou de forma equivocada os salários de contribuição provenientes de atividades concomitantes, aplicando redutor indevido. Diante disso, requer a revisão do benefício com a averbação do tempo rural e a soma integral dos salários de contribuição, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício.
Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. Do Pedido De Tutela de Urgência Antecipada O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar. Vejamos. De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 01/08/2015, ou seja, mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória.
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores.
2. Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
3. Considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se.
4. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.