Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA SOUZA PINTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA SILVA GUIMARAES - BA71463 e LAERCIO SANTANA MIRANDA - BA71676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta por GERALDA SOUZA PINTO MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a o reconhecimento de período de atividade rural para fins de aposentadoria. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER. O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91. Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No caso dos autos, entendo que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão autoral. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 2248509976), a autora declarou que reside na Fazenda São Gonçalo, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Informou, ainda, que seu esposo exerce a profissão de eletricista junto ao Município de Jacaraci. A prova testemunhal produzida em audiência foi harmônica e corroborou as alegações da demandante quanto ao exercício de labor rural. Como início de prova material, a parte autora acostou dentre aos autos, os seguintes documentos: a) certidão eleitoral, na qual consta sua profissão como lavradora (ID. 2209238194); b) Folha Resumo do Cadastro Único, indicando residência na Fazenda São Gonçalo (ID. 2209238809); c) escritura pública de transferência e cessão de direitos hereditários em nome de seu esposo, lavrada em 23/12/2004 (ID. 2209239616); d) carteira expedida pela Associação de Moradores e dos Pequenos Produtores Rurais das Regiões de Fundição, Poço Danta e Cubículo (ID. 2209241447).
Em sua manifestação, a autarquia previdenciária sustentou que o esposo da autora teria participado de sociedade empresária, circunstância que descaracterizaria o enquadramento da demandante como segurada especial. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) apresentado pelo INSS demonstra que a referida empresa teve suas atividades encerradas em 11/03/1996, circunstância demasiadamente remota e incapaz, por si só, de descaracterizar a condição de segurada especial da autora no período de carência.
Todavia, a improcedência do pedido decorre de outro aspecto evidenciado nos autos. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo da autora (ID. 2273061273), verifica-se que este manteve vínculos empregatícios urbanos por longo período, percebendo remuneração superior ao salário mínimo. Embora o exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar não constitua, por si só, causa automática de descaracterização da condição de segurado especial, tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
No presente caso, os rendimentos urbanos auferidos pelo cônjuge mostram-se contínuos e superiores ao piso salarial, revelando que a principal fonte de subsistência do núcleo familiar decorre da atividade urbana, afastando a indispensabilidade do labor agrícola para a manutenção da família, requisito inerente ao regime de economia familiar. Assim, embora exista prova testemunhal favorável e início de prova material do exercício de atividade rural, o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, não permite concluir que a autora exerceu atividade rural na condição de segurada especial durante todo o período de carência exigido em lei, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA SOUZA PINTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA SILVA GUIMARAES - BA71463 e LAERCIO SANTANA MIRANDA - BA71676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Titular.
CONCIL Instrução e Julgamento - matutino Data: 06/04/2026 Hora: 08:20) GUANAMBI, 16 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDA SOUZA PINTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA SILVA GUIMARAES - BA71463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERALDA SOUZA PINTO MOREIRA MARTA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA71463) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 15 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA