Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIKAELLA DAL PIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA MACIEL COSTA SALES - MT27360/O POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A Destinatários: BANCO DO BRASIL SA EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - (OAB: MT31764/A) FINALIDADE: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIKAELLA DAL PIVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mikaella Dal Piva em face de ato praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para aplicar a taxa de juros zero sobre o saldo devedor do contrato desde a data da assinatura ou, ao menos, do saldo devedor consolidado na data da entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017.
Sustenta, a Impetrante, que celebrou o contrato de FIES n. 237.305.924, para financiar 100% dos encargos educacionais de curso de graduação em IES particular; que, concluído o curso em julho de 2019, iniciou-se a fase de amortização do contrato; que atualmente o saldo devedor é de R$ 518.492,40 (quinhentos e dezoito mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Argumenta que vem apresentando dificuldade de quitar as parcelas do financiamento, as quais estão sendo cobradas em montante superior ao devido, pois, embora a previsão contratual da taxa de juros de 3,4%, com o advento da Lei n.
13. 530/2017, a taxa de juros do Novo FIES foi reduzida para zero, incidindo para os valores cobrados a partir do dia 07/12/2017. Portanto, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica. Argumenta que requereu administrativamente a revisão do financiamento, mas não obteve resposta dos Impetrados. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Os Impetrados prestaram informações. Vieram os autos conclusos. O objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil a fim de se aplicar a taxa de juros zero, prevista na
13. 530/2017. O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, "c" da Lei n. 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o agente financeiro do FIES também deve ser mantido no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil em 21/08/2014, com previsão de incidência da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, equivalente a 0,279% ao mês, incidente sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente (cláusula sétima). Consoante o disposto no art. 5º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 12.431/2011, os financiamentos concedidos com os recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”.
Ao tempo da assinatura do contrato vigia a Resolução BACEN n. 3.842/2010, que estabelecia a taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano. Por sua vez, o art. 5º-C, III da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II da lei, porquanto a Lei n. 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas instituiu um conjunto de nova regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais pela Impetrante. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 1º de dezembro de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010807-87.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIKAELLA DAL PIVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mikaella Dal Piva em face de ato praticado pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., objetivando-se a revisão do contrato de financiamento estudantil para aplicar a taxa de juros zero sobre o saldo devedor do contrato desde a data da assinatura ou, ao menos, do saldo devedor consolidado na data da entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017.
Sustenta, a Impetrante, que celebrou o contrato de FIES n. 237.305.924, para financiar 100% dos encargos educacionais de curso de graduação em IES particular; que, concluído o curso em julho de 2019, iniciou-se a fase de amortização do contrato; que atualmente o saldo devedor é de R$ 518.492,40 (quinhentos e dezoito mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). Argumenta que vem apresentando dificuldade de quitar as parcelas do financiamento, as quais estão sendo cobradas em montante superior ao devido, pois, embora a previsão contratual da taxa de juros de 3,4%, com o advento da Lei n.
13. 530/2017, a taxa de juros do Novo FIES foi reduzida para zero, incidindo para os valores cobrados a partir do dia 07/12/2017. Portanto, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica. Argumenta que requereu administrativamente a revisão do financiamento, mas não obteve resposta dos Impetrados. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Os Impetrados prestaram informações. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da ação é a revisão do contrato de financiamento estudantil a fim de se aplicar a taxa de juros zero, prevista na Lei n.
13. 530/2017. O FNDE é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, "c" da Lei n. 10.260/2001, e do art. 6º, IV da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o agente financeiro do FIES também deve ser mantido no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES. Portanto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, as partes celebraram o contrato de financiamento estudantil em 21/08/2014, com previsão de incidência da taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, equivalente a 0,279% ao mês, incidente sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente (cláusula sétima). Consoante o disposto no art. 5º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 12.431/2011, os financiamentos concedidos com os recursos do FIES deverão observar “juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN”.
Ao tempo da assinatura do contrato vigia a Resolução BACEN n. 3.842/2010, que estabelecia a taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano. Por sua vez, o art. 5º-C, III da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, estabelece a taxa de juros real igual a zero apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) Tendo em vista que o contrato foi celebrado pelas partes em data anterior a 2018, incabível a aplicação retroativa apenas do art. 5º-C, caput, II da lei, porquanto a Lei n. 13.530/2017 não se limitou a reduzir a taxa de juros, mas instituiu um conjunto de nova regras para a concessão do financiamento estudantil, denominado Novo FIES.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais pela Impetrante. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 1º de dezembro de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT