Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010807-87.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE LIMA DE JESUS - TO11.948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CEZAR LUIZ DOS SANTOS ALINE LIMA DE JESUS - (OAB: TO11.948) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1010807-87.2026.4.01.4300
AUTOR: CEZAR LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE LIMA DE JESUS - TO11.948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica para avaliação da capacidade laboral da parte autora, bem como a produção de prova oral para a aferição da condição de rurícola, determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) em caso de laudo pericial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1 ;
3) em caso de laudo favorável, citar o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá ser apresentada proposta de acordo por escrito;
3) não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação e instrução, conforme autoriza o da Portaria Conjunta nº 3/2024 – SistCon/PRF1, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial. Deverá o INSS apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consulta ao INFOSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência.
Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;