Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012361-26.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZETE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO ALVES MATTOS - MT12097-A e ALESANDRA SCAQUETTE - MT25984-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010807-96.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): ELIZETE DOS SANTOS, na qualidade de professora, propôs ação ordinária em face do INSS, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido deduzido na inicial, desde a DER, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além dos honorários de advogado.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o tempo de efetivo exercício no magistério necessário para a concessão da aposentadoria especial. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010807-96.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Seguindo o texto constitucional, a Lei nº 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de maneira bastante clara que “O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Portanto, conforme a redação da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e da Lei nº 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, conforme seja homem ou mulher, respectivamente.
Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se como função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluindo-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF – ADI 3772 DF, Relator: Min. Ayres Britto, data de julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, data de publicação: DJe de 27-3-2009)
Registre-se, ainda, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo se houver rasuras ou indícios de fraude, e constitui prova plena do tempo de serviço nela lançado e contemporaneamente registrado, conforme o art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou por documentos fidedignos, independentemente de constar ou não nos registros do CNIS.
Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
Importante assinalar, por fim, que o exercício do direito à aposentadoria não pode ser condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, já que a responsabilidade por tal obrigação é do empregador, nos termos da legislação previdenciária. Comprovado o vínculo empregatício, não se pode imputar ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação tributária. Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
9. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016). (...) (AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
DJ 12/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO URBANO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (...)
4. O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório. Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel. Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves. (...) (AR 0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018) No caso dos autos, verifica-se pelos documentos acostados (Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição/Serviço) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 22/03/1989 a 29/01/1993; 08/02/1993 a 08/12/1993; 01/03/1994 a 15/04/2001; 13/02/2002 a 19/12/2002; 10/02/2003 a 10/07/2003; 11/07/2003 a 17/12/2003; 02/02/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 10/12/2004; 14/02/2005 a 08/07/2005; 09/07/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 24/01/2011; 09/02/2011 a 01/09/2011; 14/02/2011 a 09/07/2011; 09/07/2011 a 11/08/2011; 20/02/2013 a 13/12/2013; 03/02/2014 a 18/12/2014; 09/02/2015 a 17/12/2015; 01/02/2016 a 09/12/2016; 13/02/2017 a 12/12/2018; 01/03/2019 a 31/07/2019; totalizando 27 anos e 1 dia até a DER (26/07/2022).
Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora. Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Consectários Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010807-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012361-26.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZETE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO ALVES MATTOS - MT12097-A e ALESANDRA SCAQUETTE - MT25984-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente.
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se como função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluindo-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico.
4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo se houver rasuras ou indícios de fraude, e constitui prova plena do tempo de serviço nela lançado e contemporaneamente registrado, conforme o art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou por documentos fidedignos, independentemente de constar ou não nos registros do CNIS.
Precedentes.
5. O exercício do direito à aposentadoria não pode ser condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, já que a responsabilidade por tal obrigação é do empregador, nos termos da legislação previdenciária. Comprovado o vínculo empregatício, não se pode imputar ao empregado a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação tributária.
6. Comprovado pelos documentos acostados aos autos (Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição/Serviço) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 22/03/1989 a 29/01/1993; 08/02/1993 a 08/12/1993; 01/03/1994 a 15/04/2001; 13/02/2002 a 19/12/2002; 10/02/2003 a 10/07/2003; 11/07/2003 a 17/12/2003; 02/02/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 10/12/2004; 14/02/2005 a 08/07/2005; 09/07/2005 a 16/12/2005; 06/02/2006 a 24/01/2011; 09/02/2011 a 01/09/2011; 14/02/2011 a 09/07/2011; 09/07/2011 a 11/08/2011; 20/02/2013 a 13/12/2013; 03/02/2014 a 18/12/2014; 09/02/2015 a 17/12/2015; 01/02/2016 a 09/12/2016; 13/02/2017 a 12/12/2018; 01/03/2019 a 31/07/2019; totalizando 27 anos e 1 dia até a DER (26/07/2022).
Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora.
7. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 14/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIZETE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ALESANDRA SCAQUETTE - MT25984-A, FABRICIO ALVES MATTOS - MT12097-A O processo nº 1010807-96.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.