Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010809-30.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:CHRISTOPHER MENDES SUTILLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - AM4390 Destinatários: CHRISTOPHER MENDES SUTILLE MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - (OAB: AM4390) FINALIDADE: Intimação .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010809-30.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CHRISTOPHER MENDES SUTILLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - AM4390-A DESTINATÁRIO(S): CHRISTOPHER MENDES SUTILLE MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - (OAB: AM4390-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459091794) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1010809-30.2024.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Christopher Mendes Sutille da prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal. Assiste razão ao apelante. Ao sentenciar, o MM. Juiz a quo entendeu ser aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância, ao fundamento de que o montante dos tributos iludidos, correspondente a R$ 522,60 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), não ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro adotado pela jurisprudência para o reconhecimento da atipicidade material nos delitos de descaminho.
Assentou, ainda, ser irrelevante, para afastar tal conclusão, a circunstância de o acusado já ter sido anteriormente autuado pela prática do mesmo delito. Todavia, a absolvição sumária não pode subsistir. Com efeito, embora o valor do tributo supostamente iludido seja diminuto, o caso concreto apresenta elemento suficiente para afastar, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: CHRISTOPHER MENDES SUTILLE Advogado do(a) APELADO: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - AM4390-A O processo nº 1010809-30.2024.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n.
01 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1010809-30.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:CHRISTOPHER MENDES SUTILLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO - AM4390
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CHRISTOPHER MENDES SUTILLE, por ter, em tese, praticado o crime estatuído no artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal (ID 2121172600). Em novembro de 2023, de forma consciente e voluntária, CHRISTOPHER MENDES SUTILLE vendeu, no exercício de atividade comercial, dois celulares de procedência estrangeira, desacompanhada da respectiva nota fiscal e que ingressou no Brasil clandestinamente, sem o recolhimento dos tributos devidos.
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (ID 2139633544). Resposta à acusação apresentada pela defesa no ID 2164096450, a qual sustenta, a atipicidade material da conduta em razão do reduzido valor do tributo envolvido, sustentando ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Sendo o breve relatório, decido. Para que a ação humana se amolde à figura delitiva, no caso, o crime de contrabando, é necessário que estejam presentes todos os elementos constitutivos do tipo penal.
Assim, o fato deve se ajustar perfeitamente à descrição contida na lei, configurando-se a tipicidade formal. Não obstante, nela não se esgota. Também deve ser materialmente ofensivo (tipicidade material), reprovável ou perigoso ao bem jurídico tutelado. Não basta a subsunção do comportamento à norma incriminadora, porquanto ações causadoras de danos desprezíveis ao bem protegido não são abrangidas pelo tipo legal.
O sistema jurídico há de considerar, em virtude da função de redução da violência estatal do Direito Penal, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham à significativa lesão.
Isso porque, conforme consignado na própria denúncia, Christopher Mendes Sutille já havia sido autuado outras duas vezes pela autoridade fazendária pelo mesmo crime de descaminho, nos procedimentos 1.33.000.002655/2023-11 e 1.33.002.000957/2023-34. Além disso, segundo registrado nas razões recursais do Ministério Público Federal e reiterado no parecer da Procuradoria Regional da República, o acusado responde a outras duas ações penais pela mesma infração, autuadas sob os números 1041086-29.2024.4.01.3200 e 108896-34.2024.4.01.3200, circunstância que reforça a alegação de reiteração delitiva.
No caso em exame, há elementos suficientes a indicar a reiteração da conduta delitiva, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, obsta a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. Vale lembrar que “A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não serem aptos para configurar a reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes" (AgRg no AREsp 1665418/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/6/2020).” (AgRg no RHC 124.855/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/10/2020). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1218, firmou compreensão no sentido de que “a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser extraída da existência de procedimentos penais e fiscais em curso, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o intervalo transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Desse modo, não prospera a alegação da defesa de que a ausência de condenações transitadas em julgado impediria o reconhecimento da habitualidade criminosa, porquanto a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que ações penais em curso e procedimentos fiscais pendentes de decisão definitiva, embora não sirvam para caracterizar reincidência, são aptos à aferição da contumácia delitiva para fins de afastamento da bagatela.
Nessas condições, ainda que o valor do tributo supostamente iludido seja reduzido, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a reiteração contumaz da mesma prática infracional requer a intervenção do Direito Penal e, por conseguinte, afasta a arguição de incidência do princípio da insignificância, dada a necessidade de se garantir a ordem social e de inibir a reiteração delitiva. Assim, a habitualidade impede a aplicação do princípio da insignificância, porquanto reflete maior grau de reprovabilidade da conduta lesiva, independentemente do valor dos tributos iludidos.
Essa compreensão vem sendo tutelada em inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, in verbis: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA.
1. Contumácia delitiva do Paciente. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos.
2. Ordem denegada. (HC 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/05/2016). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.
2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.808.770/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRICÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO INFERIOR AO ESTIPULADO PELA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE. PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MERCADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O delito de descaminho está inserido no título XI do CP, que trata dos crimes contra a Administração Pública cuja objetividade jurídica é a proteção não só do interesse fiscal do Estado, mas também da segurança, moralidade, saúde pública, higiene, indústria e economia nacionais, uma vez que é crime pluriofensivo.
2. O princípio da subsidiariedade refere-se ao cabimento do direito penal ou do Estado em dirimir determinado conflito somente quando for solucionado por meio civil, não se aplicando à espécie para absolver a acusada.
3. Por haver independência entre as instâncias administrativa e judicial, e não sendo o descaminho um delito material, a configuração do crime prescinde do lançamento do crédito fiscal para sua consumação, que se dá pela entrada ou saída de mercadoria estrangeira, pela alfândega ou não, no/do território nacional, com a simples ilusão do pagamento do tributo devido.
4. O princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta. Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa.
5. O perdimento administrativo da mercadoria estrangeira apreendida não enseja a extinção da punibilidade penal. Não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento dos bens gere a extinção da punibilidade do crime, pois, sendo de natureza formal o delito de descaminho, não há que se falar em resultado material.
6. A apuração do quantum debeatur na esfera administrativa não é condição de procedibilidade da ação penal, não só pela sua natureza pública e incondicionada como também em respeito ao princípio da autonomia das instâncias administrativa e penal.
7. Apelação provida para, reformada a sentença de extinção do processo, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (ACR 0000678-52.2016.4.01.3601, Terceira Turma, Des. Fed. Ney Bello, e-DJF1 13/01/2020). Diante desse quadro, não se mostra juridicamente possível, em juízo de absolvição sumária, reconhecer de plano a atipicidade material da conduta quando há notícia concreta de reiteração delitiva apta, em tese, a afastar a incidência do princípio da insignificância.
A questão, ao revés, recomenda o regular prosseguimento da ação penal, com a devida instrução do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução processual. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Nessa esteira, segundo a melhor doutrina, crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Não se podendo olvidar que a tipicidade é excluída pelo princípio da insignificância (ou da bagatela) que retira do tipo, em princípio, os danos de pouca importância, irrelevantes para o direito penal, valendo-se das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Segundo narra a denúncia, o réu negociou dois celulares importados sem a respectiva nota fiscal, deixando, portanto, de recolher os tributos devidos.
O total dos tributos em aberto é de R$ 522,60 (quinhentos e vinte dois reais e sessenta centavos). Tal quantia é expressamente inferior ao patamar mínimo para execução judicial de valores inscritos na Dívida Ativa da União, atualmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia). A estipulação deste valor tem consequências penais, visto que é usado para afastar a materialidade delituosa pelo princípio da insignificância em outros delitos cometidos contra a Administração Pública, como os crimes tributários (Lei nº 8.137/90).
Neste sentido, vale destacar o Tema nº 157 do STJ, transcrito abaixo: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Assim sendo, mais uma vez levando em conta a ínfima lesão patrimonial ao erário, considerada objetivamente por critério estabelecido pela própria Administração Pública, como exposto nos parágrafos anteriores, não pode subsistir a materialidade delituosa da conduta denunciada nos autos.
Neste sentido: O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017. STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
O Ministério Público Federal alega na denúncia que embora o valor dos tributos devidos seja inferior a vinte mil reais, CHRISTOPHER MENDES SUTILLE foi autuado outras duas vezes pela autoridade fazendária pelo mesmo crime de descaminho, fatos apurados nos procedimentos n.º 1.33.000.002655/2023-11 e n.º 1.33.002.000957/2023-34, o que não ensejaria o princípio da insignificância. Ocorre que não é plausível movimentar toda a máquina do Judiciário para a arrecadação proveniente do tributo de apenas dois celulares.
O funcionamento do sistema judiciário demanda recursos significativos para custear infraestrutura, pessoal, tecnologia e diversos serviços essenciais à prestação jurisdicional. A ideia de que a contribuição fiscal de apenas dois aparelhos possa sustentar ou impactar significativamente esse aparato é desproporcional e ignora a complexidade financeira envolvida na manutenção da Justiça. Portanto, em consideração ao inexpressivo prejuízo provocado pela suposta conduta do acusado, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta do réu.
Desse modo, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado CHRISTOPHER MENDES SUTILLE, conforme o artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Intime-se as partes e, sem manifestação destas no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus/AM, 05/06/2025. ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Juíza Federal