Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010809-94.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA - BA61507 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (com pedido subsidiário de aposentadoria híbrida por idade), na condição de segurada especial, com base em requerimentos administrativos formulados em 10.11.2022 (NB 206.596.350-0) e 02/09/2023 (NB 215.506.240-5; Id. 2158884983). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório não evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora por todo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destaca-se: certidão de casamento datada de 22/11/2006 (Id. 2158891832), certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do "Sítio Santa Rita" (Id. 2158886669), declaração de posse e meeira e recibos de ITR referentes aos anos de 1994 a 2022 (Id. 2158887071), em nome do cônjuge Aloisio das Virgens Santos e família, bem como cadastro único de 2023 (Id. 2158885296).
Sobre as provas materiais, embora demonstrem que o núcleo familiar possui vínculo com a terra, estas são insuficientes para demonstrar o efetivo e ininterrupto labor rural da autora no período de carência exigido, diante da existência de fatos que descaracterizam a sua condição de segurada especial, conforme se detalha a seguir. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2026 (Ata no Id. 2237173073) não foi suficiente para superar os óbices decorrentes do histórico contributivo urbano da autora.
Verifico, em análise ao extrato do CNIS e Dossiê Previdenciário (Id. 2181515358), que a parte autora possui extenso histórico de atividade urbana, com diversos vínculos de emprego entre os anos de 1986 e 2008 (notadamente nas empresas João Alves Carneiro e Cia Ltda, Raimundo de Souza Silva, Casa Amazonas Ltda, Toque Especial Comércio de Confecções, Serprol Serviços e Processamento, Ki Amor Magazine Ltda, A.F.
Amorim e J W A Magazine Ltda). Além disso, possui vínculos empregatícios de curta duração na empresa LJ Serviços de Locação de Mão de Obra Limitada nos meses de outubro de 2011 e novembro de 2012, bem como registro de empresa individual ativa em seu nome (CNPJ 17.***.***/0001-77) que funcionou no período de 2013 a 2017, com recolhimentos previdenciários correspondentes de 01/03/2013 a 31/05/2014. Assim, a existência de múltiplos vínculos urbanos de emprego ao longo de mais de duas décadas (de 1986 a 2008), somada a contratos urbanos em 2011 e 2012 e à posterior formalização e contribuição como MEI de 2013 a 2014, descaracteriza a qualidade de segurada especial rural em regime de economia familiar no período correspondente.
Tais atividades urbanas contínuas e de longa duração revelam que o trabalho rústico não era a principal fonte de sustento do grupo familiar, afastando a aplicação do regime de subsistência previsto na Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não há prova de que a parte autora exerceu labor rural sob o regime de economia familiar pelo período de carência legal de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade (55 anos de idade em 06/04/2021) ou aos requerimentos administrativos.
Com efeito, excluindo os longos intervalos em que esteve inserida no mercado de trabalho urbano, resta incontroverso na esfera administrativa apenas o período de atividade rural validado pelo INSS a partir de 18/03/2017 (em razão de DAP ativa), o qual totaliza pouco mais de 6 anos até a data do último requerimento (02/09/2023), tempo este insuficiente para a concessão do benefício rural por idade puro (artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, no que tange ao pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o artigo 18, inciso II, combinado com o artigo 19, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece para a segurada mulher a idade mínima de 62 anos. Nascida em 06/04/1966, a autora contava com 57 anos à época do requerimento administrativo e possui atualmente 60 anos de idade, de modo que não atende ao requisito etário indispensável para a modalidade híbrida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
2025
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010809-94.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA - BA61507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TELMA CARVALHO OLIVEIRA LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: BA61507) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA