Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1010809-94.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL IRACEMA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, seja pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência ou recebimento de benefícios, no período de 01.05.2024 a 31.10.2024.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual. O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: “1. O periciando é portador de doença ou lesão? SIM Descrever: enfisema pulmonar e valvulopatia. CID-10: J44 e I34, respectivamente.
3. A doença ou lesão que acometem o periciando o tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Não. Os exames complementares e avaliação clínica não evidenciam condição médica incapacitante. A função de dona de casa permite intervalos entre uma tarefa e outra e mudanças de posição, bem como escalonamento das tarefas, sem necessidade de fazer tudo todos os dias.
19. Informações complementares (se houver): A presença de doença ou condição médica, por si só, não implica incapacidade para o trabalho ou para a vida independente e social, uma vez que muitas doenças permitem desempenho laboral e participação social adequados, especialmente com controle clínico adequado” (conforme evento n. 2197493556). Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. Ademais, o laudo judicial se revela coerente com a posição técnica do perito oficial da Previdência Social, o que torna a versão do INSS a preponderante, à luz das provas.
Invoco precedente do STJ sobre o tema: "[...] O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo.
6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo [...]" (STJ, RESP 2187763, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.9.2025). Por fim, anoto que a parte autora recebeu benefício por incapacidade conforme o dossiê previdenciário (evento 2166768149).
Assim, foi devidamente assistida pela Previdência Social no período em que necessitou se afastar de suas atividades para tratamento da enfermidade ou lesão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1010809-94.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL IRACEMA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a(s) contestação(ões) / proposta de acordo apresentada(s).
No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação." Anápolis, datado e assinado eletronicamente JULIA THALITA SOARES FERREIRA Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.