Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010844-06.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMAR JUSTINIANO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 31 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1010844-06.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAR JUSTINIANO ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 7 de agosto de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO Nº:1010844-06.2024.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR JUSTINIANO ROSA Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração em face da sentença prolatada, argumentando erro material constante do dispositivo, uma vez que este juízo reconheceu a Data de Início da Incapacidade (DII) como sendo 15/04/2022, sendo que, equivocadamente, fixou a DIB = DER em 21/09/2023, contrariando o que foi decidido na fundamentação. Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de omissão no que foi decidido.
No caso, embora a Data de Início da Incapacidade (DII) tenha sido reconhecida como sendo 15/04/2022, o requerimento administrativo foi apresentado à autarquia previdenciária somente em 21/09/2023. Ademais, verifico que, no comunicado de decisão do benefício NB 638.885.172-3 (ID.2192808055), concedido no período de 01/05/2022 a 03/07/2022, constou expressamente a informação de que, se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da Cessação do Benefício (03/07/2022), o requerente ainda se considerasse incapacitado para o trabalho, poderia requerer novo exame médico-pericial para formalizar a Solicitação de Prorrogação pelo número de telefone 135, da Central de Atendimento do INSS, ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br.
No entanto, não houve qualquer pedido de prorrogação do benefício, nos termos exigidos pelo art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91 (redações dada pela MP 739/2016 e, posteriormente, pela Lei 13.457/2017), art. 78, §2º, do Decreto 3.048/91 (redação dada pelo Decreto 8.691/2016) e pelo §3º do art. 78 do RPS (redação dada pelo Decreto nº 10.410/20), tendo, portanto, o autor se conformado com a decisão que cessou administrativamente o benefício e somente em 21/09/2024 fez novo requerimento.
Assim, não houve nenhum erro material na sentença prolatada, uma vez que a DIB foi fixada exatamente na data de entrada do requerimento administrativo -DER, qual seja, 21/09/2023. Na verdade, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que a parte autora utilizou esses embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, por inconformismo, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO