Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010897-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS JOSE DOS SANTOS MAURO MEAZZA - (OAB: MT11110-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461131363) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010897-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000133-24.2020.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010897-07.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 10/10/2019 (DER) e pelo prazo de 12 meses a contar do laudo pericial realizado em 17/12/2024, ou enquanto permanecer a incapacidade laborativa, devendo o autor submeter-se a nova perícia médica administrativa após o período indicado (id 187442276, pp. 250–254).
O Magistrado também condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, isentou o INSS do pagamento de custas e concedeu a tutela antecipada para implantação imediata do benefício. Em suas razões recursais, o autor sustenta: i) a existência de concausa entre as atividades laborais e a incapacidade, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, com o consequente reconhecimento da natureza acidentária do benefício; ii) a necessidade de supressão do prazo de cessação fixado na sentença, determinando-se a manutenção do benefício até que o INSS promova o processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 79 do Decreto nº 3.048/99; e iii) a manutenção da tutela antecipada (id 188985972, pp. 256–260).
No curso do trâmite recursal, o autor protocolou petição de juntada de prova nova (id 458425722, pp. 1–7), consistente em ressonância magnética da coluna lombar realizada em 11/04/2026 e laudo médico ocupacional emitido em 02/05/2026, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010897-07.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da admissão da prova nova Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar o pedido de juntada de documentos novos formulado pelo autor (id 458425722), consistentes em ressonância magnética de 11/04/2026 e laudo médico ocupacional de 02/05/2026, com o consequente pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou realização de nova perícia.
Ainda que se admita a juntada da documentação sob a justificativa de retratarem fatos supervenientes à sentença, nos estritos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, os pleitos de conversão do benefício e de realização de nova perícia judicial não merecem acolhimento. Conforme a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante e submetida ao contraditório, prevalece sobre laudos e exames médicos particulares produzidos unilateralmente (Ap 1013069-53.2024.4.01.9999, Rel.
Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim). Ademais, o deferimento de uma nova perícia médica diretamente em grau recursal, com o intuito de investigar alegado agravamento clínico ocorrido mais de um ano após a sentença, encontra óbice na preclusão processual e configura indevida supressão de instância (Ap 1014920-93.2025.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz). Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, caso a parte autora entenda que o seu quadro de saúde efetivamente se agravou no ano de 2026, tornando a incapacidade permanente, deverá postular a conversão do benefício mediante novo requerimento administrativo perante o INSS ou, se necessário, propor nova ação judicial fundada em alteração fática superveniente (Ap 1025896-04.2021.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Heitor Moura Gomes), sendo inviável a reabertura da fase instrutória no bojo desta apelação. Sendo assim, indefiro os pedidos de conversão do benefício e de realização de nova perícia formulados na petição de id 458425722. Do benefício por incapacidade Nos termos da Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida lei, é devida quando constatada, por perícia médica, a existência de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto persistir essa condição. O deferimento de ambos os benefícios exige, ainda, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, quando exigível.
Do caso concreto A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento de concausa entre as atividades laborais e a incapacidade, bem como de supressão do prazo de cessação fixado na sentença. Da concausa e da natureza acidentária O autor sustenta que as lesões degenerativas da coluna vertebral foram agravadas pelo esforço físico no trabalho, o que configuraria concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, com o consequente reconhecimento da natureza acidentária do benefício.
O pedido não pode prosperar no âmbito deste Tribunal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários. O reconhecimento de nexo causal acidentário, ainda que a título de concausa, importaria o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, impondo a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: A doença ocupacional equipara-se a acidente de trabalho para fins de fixação de competência. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal caso seja atestado o nexo causal acidentário" (AC 1014352-82.2022.4.01.9999, Rel.
Des. Federal MARCELO ALBERNAZ, Sessão virtual de 25 a 29/08/2025). Logo, o argumento de concausa, a prevalecer, jogaria contra o conhecimento do próprio recurso nesta Corte, sendo inviável o seu acolhimento. Da supressão do prazo de cessação e da reabilitação profissional O autor pretende a supressão do prazo de cessação do benefício, sustentando que o auxílio-doença deve ser mantido até que o INSS promova o processo de reabilitação profissional.
A pretensão não merece acolhimento. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 impõe ao julgador o dever de fixar o prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária. O Magistrado aplicou corretamente a lei ao fixar a DCB para 12 meses após a perícia judicial (17/12/2024), ressalvada a possibilidade de prorrogação caso a incapacidade persista. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário condicionar a cessação do benefício unicamente à conclusão de reabilitação profissional sem fixar data de término, cabendo ao segurado, nos 15 dias anteriores ao fim do prazo, requerer administrativamente a prorrogação do benefício caso ainda se sinta incapaz para o retorno ao labor (AC 1005190-97.2021.4.01.9999, Rel.
Des. Federal RUI GONÇALVES, Sessão virtual de 02 a 09/09/2024). Assim, a sentença, que reconheceu a incapacidade parcial e permanente e fixou a DCB nos exatos termos legais, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consigno que a controvérsia foi examinada à luz dos arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, arts. 21, I, da Lei nº 8.213/91, arts. 109, I, da Constituição Federal, arts. 434, 435 e 489 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010897-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA CONVOCADA: Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CONCAUSA E NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE DCB. DESCABIMENTO. ARTS. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Sorriso/MT, que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB na DER (10/10/2019) e DCB fixada em 12 meses do laudo pericial, ou enquanto perdurar a incapacidade, mediante submissão a nova perícia administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a admissibilidade de prova documental nova (ressonância magnética e laudo ocupacional de 2026) em sede recursal; (ii) o reconhecimento de concausa entre as atividades laborais e a incapacidade; e (iii) a possibilidade de supressão do prazo de cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de juntada de novos documentos em sede de apelação (ressonância magnética de 11/04/2026 e laudo ocupacional de 02/05/2026) configura inovação probatória indevida e supressão de instância, vedada pelos arts. 434 e 435 do CPC. Todas as provas devem ser produzidas na primeira instância, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O agravamento superveniente do quadro clínico não autoriza a conversão do benefício nesta via, devendo o autor buscar a alteração mediante novo requerimento administrativo ou ação autônoma (AC 1013069-53.2024.4.01.9999, Rel.
Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM).
4. O reconhecimento de concausa entre as atividades laborais e a incapacidade atrairia a competência exclusiva da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações relativas a benefícios acidentários, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo incabível o seu exame no âmbito deste Tribunal (AC 1014352-82.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal MARCELO ALBERNAZ).
5. A supressão do prazo de cessação do benefício é inviável. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 impõe ao julgador o dever de fixar o prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, cabendo ao segurado, caso a incapacidade persista, requerer a prorrogação administrativamente nos 15 dias anteriores ao término do prazo (AC 1005190-97.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal RUI GONÇALVES).
6. A sentença, que reconheceu a incapacidade parcial e permanente e fixou a DCB nos termos legais, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 16 a 19/06/2026. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAURO MEAZZA - MT11110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010897-07.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2026 a 19-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 16/06/2026 e termino em 19/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.