Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010920-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA RAMOS LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540259) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010920-16.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800067-24.2024.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010920-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA LUCIA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A decisão recorrida fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, o qual afastou a existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de qualquer dos benefícios postulados.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a fragilidade dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Sustenta, de início, que a documentação médica constante nos autos comprova a existência de incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que seu atual estado de saúde o impede de retomar as atividades profissionais habituais, o que, em seu entender, evidencia a presença do requisito para a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010920-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA LUCIA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A controvérsia posta nos autos restringe-se, portanto, à verificação do reconhecimento da existência de incapacidade apta à concessão do benefício requerido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso concreto, a prova pericial judicial (ID 461479799, p. 82/83), elaborada após exame clínico realizado em 23/09/2024 e análise da documentação médica acostada aos autos, constatou que a parte autora é portadora de transtorno da sinóvia e do tendão (CID M67.9), sinovite e tenossinovite (CID M65.9), hallux valgus adquirido (CID M20.1), deformidade do tornozelo e do pé (CID M21.6), fratura do metatarso (CID S92.3) e anormalidade da marcha (CID R26.8).
Todavia, embora reconhecida a existência das patologias, o perito judicial concluiu que elas não acarretam incapacidade laborativa atual. Em razão dessa conclusão, deixou de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII), consignando que, à época do exame pericial, não havia limitações funcionais capazes de comprometer o exercício da atividade laboral. O expert esclareceu, ainda, que a parte autora permaneceu incapacitada apenas durante o período de recuperação decorrente da intervenção cirúrgica, por aproximadamente quatro meses, entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, registrando que a evolução pós-operatória foi satisfatória e que, no momento da perícia, já se encontrava plenamente recuperada sob o aspecto funcional.
Em conclusão, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, embora persistam os diagnósticos clínicos, a parte autora apresenta capacidade para o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua condição de saúde, inexistindo incapacidade apta a justificar a concessão de benefício previdenciário. Cumpre ressaltar que a prova pericial judicial constitui, em demandas dessa natureza, elemento de especial relevância para a formação do convencimento do julgador, porquanto produzida sob o crivo do contraditório e elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, revestindo-se de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica.
Somente pode ser afastada quando infirmada por prova robusta, objetiva e convincente em sentido contrário, circunstância que não se verifica na hipótese. Com efeito, a parte autora limitou-se, nas razões recursais (ID 461479799, p. 162/168), a manifestar inconformismo com as conclusões do laudo, sem apresentar documentação médica contemporânea ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que sua capacidade laborativa permanece comprometida.
Ao contrário, o conjunto probatório corrobora as conclusões da perícia judicial. Conforme se verifica do dossiê previdenciário (ID 461479799, p. 92), a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária justamente durante o período em que o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa, circunstância, inclusive, destacada pelo INSS em sua contestação (ID 461479799, p. 87/90). Tal fato evidencia que a incapacidade temporária identificada foi devidamente amparada pela Previdência Social, inexistindo elementos que autorizem o restabelecimento ou a concessão de novo benefício após a recuperação funcional constatada pelo expert.
Ressalte-se que a mera existência de enfermidade não implica, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a demonstração de que a moléstia compromete, de forma efetiva, o desempenho da atividade habitual ou de atividade que garanta a subsistência do segurado. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa - requisito nuclear dos benefícios postulados - resta inviável a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial judicial deve prevalecer quando conclusivo e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, bem como de que a concessão de benefício por incapacidade pressupõe demonstração inequívoca de limitação funcional que impeça o exercício da atividade laboral (AC 1020845-65.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 27/11/2025).
Desse modo, inexistindo prova da incapacidade laborativa, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem, majorados em 1% (um por cento) nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010920-16.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA LUCIA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTRITA AO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO JÁ AMPARADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MERA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos da qualidade de segurado, da carência legal e da demonstração de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de transtorno da sinóvia e do tendão (CID M67.9), sinovite e tenossinovite (CID M65.9), hallux valgus adquirido (CID M20.1), deformidade do tornozelo e do pé (CID M21.6), fratura do metatarso (CID S92.3) e anormalidade da marcha (CID R26.8), tais enfermidades não acarretam incapacidade laborativa atual, registrando apenas incapacidade temporária durante o período de recuperação cirúrgica, entre outubro de 2022 e janeiro de 2023.
4. O conjunto probatório demonstra que o período de incapacidade reconhecido pelo perito foi regularmente amparado mediante a concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária, inexistindo elementos técnicos que evidenciem persistência da limitação funcional após a recuperação pós-operatória.
5. A mera existência de enfermidade não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação de efetiva incapacidade para o exercício da atividade laboral. Inexistindo prova idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA LUCIA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010920-16.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.