Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1010921-49.2023.4.01.4100 AUTOR: MISAEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE EMBARGADA para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010921-49.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por por MISAEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, pleiteando, como pedido principal, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente e, subsidiariamente, o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Em síntese, o autor alega que é segurado da Previdência Social e está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como agricultor desde 2016, em razão de ser portador de cardiopatia grave, hipertensão, diabetes, dentre outras patologias. Citado, o INSS manifestou-se pela realização de perícia médica judicial e posterior apresentação de contestação. Após a realização de perícia médica judicial, as partes foram intimadas e manifestaram-se acerca do laudo médico judicial.
Em sede de contestação, o INSS arguiu, como preliminar de mérito, a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo e apresentar alegações finais.
É o relatório.
Decido. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida em lei; e c) a incapacidade laboral. A autarquia ré alega em sua contestação (2172107175) a perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) seria posterior ao término do período de graça. Contudo, a tese não prospera.
No presente caso, embora a defesa do INSS se baseie em uma DII que levaria à perda da qualidade de segurado, as provas dos autos apontam em direção diversa. O próprio laudo judicial, apesar de suas imprecisões apontadas pelas partes, reconhece que a doença do autor remonta a 2016, em decorrência de evento cardíaco. Some-se a isso o histórico médico e o fato de que o autor já recebia benefício por incapacidade, cessado em 19/10/2018, pela mesma classe de patologias crônicas e degenerativas.
Existe uma incongruência no laudo, a qual é facilmente passível de ser constatada e corrigida. O perito atestou o início da doença em 2016 e o início da incapacidade apenas em 2023. Contudo, o simples fato de um médico ter atestado a incapacidade em 2023 não significa que o período anterior também não tenha acarretado incapacidade. No caso concreto, a doença é grave, com efeitos incapacitantes que foram reconhecidos até 2018, por ocasião do benefício por incapacidade que já recebia.
Na verdade, é possível perceber que o autor esteve incapaz durante todo o período. O autor apresenta insuficiência cardíaca grave e doença arterial crônica. Ora, se a incapacidade remonta a 2018, é inequívoco que na data de seu início o autor ostentava plena qualidade de segurado, tanto que se encontrava amparado por benefício da mesma natureza. Não há qualquer elemento nos autos que sugira uma efetiva recuperação da capacidade laboral em 2018.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de doenças crônicas e sem prognóstico de melhora, a incapacidade deve ser tida como contínua. A cessação do benefício pelo INSS, nesse contexto, configura um erro administrativo que não tem o condão de subtrair do segurado a proteção previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é consolidada para nos casos em que o benefício por incapacidade é cessado indevidamente e a prova judicial demonstra que a condição incapacitante persistiu sem interrupção, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
O vínculo de proteção social é mantido, pois a incapacidade nunca deixou de existir. A cessação administrativa, nesse contexto, revela-se um equívoco que não pode penalizar o segurado. Dessa forma, tendo a incapacidade se iniciado em momento anterior à própria cessação administrativa e não havendo nos autos prova de recuperação da capacidade laboral desde então, rejeito a preliminar de mérito arguida pelo INSS e tenho por preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Superada a questão da qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade. Uma vez que a perícia classificou a incapacidade como "parcial e permanente", cabe a este juízo analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aferir a real possibilidade de reabilitação, nos termos da Súmula 47 da TNU. No caso em tela, o autor, nascido em 1958, conta com mais de 65 anos e possui baixo grau de instrução.
Embora o extrato do CNIS demonstre a existência de vínculos empregatícios urbanos no passado, não refletem a realidade laboral do segurado nas últimas décadas. O conjunto probatório é robusto em comprovar que sua vida e trabalho se consolidaram no campo, onde se qualifica como agricultor e, conforme documentos acostados (IDs 1674527953 e 1674505484), reside e labora em seu próprio sítio. Exigir que um segurado com tal perfil, portador de cardiopatia e outras doenças crônicas, se reintegre ao mercado de trabalho em funções administrativas ou de outra natureza é uma medida que ignora seu histórico concreto e se mostra socialmente inviável.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 é dominante: PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.(omissis).
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente.(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).
4. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. (omissis). Afirma o expert que a incapacidade é parcial e permanente.
6. A atividade rural requer grande esforço físico, o perito reconhece que há incapacidade para atividade com esforço intenso no trabalho e que as atividades com esforço na área rural aumentam as lesões degenerativas na coluna. Além disso, a autora tem baixo grau de instrução (analfabeto), idade avançada (66 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora não pode exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação.
7. De acordo com art. 43 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício deve a partir da cessação do benefício anterior em 31.07.2016.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida.(AC 1002032-29.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Portanto, embora a incapacidade seja tecnicamente parcial, as barreiras sociais e pessoais a tornam total e permanente, haja vista que o autor não possui meios de prover sua subsistência por meio de outra atividade. Dessa forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida do benefício anterior (19/10/2018), momento em que a autarquia previdenciária já deveria ter constatado a permanência da incapacidade.
Tendo sido a DIB fixada em 19/10/2018 e reconhecida a incapacidade como total e permanente, o benefício devido é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar daquela data. A fixação da DII em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 impõe, por força de lei, que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício obedeça à legislação vigente à época do fato gerador. Por fim, quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91, este não merece prosperar.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 2163088678), embora tenha reconhecido a incapacidade laboral, foi categórico ao afirmar que "O periciado possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros". Desse modo, ausente a comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de majoração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, MISAEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS, com RMI a ser calculada na forma da lei; ii) FIXAR a DIB em 19/10/2018; iii) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; iv) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, dada a natureza alimentar da verba e a evidência do direito. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC). Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal