Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010962-81.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALZENIR MENEZES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266 e LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALZENIR MENEZES DA SILVA BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - (OAB: AC4152) HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC5266) LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - (OAB: AC4994) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269993935 . Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010962-81.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZENIR MENEZES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO CAVALCANTE - AC4152, HENGEL OLIVEIRA DOS SANTOS - AC5266, LUENA RIBEIRO DA CONCEICAO - AC4994 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte advertida de que a inércia ensejará a remessa dos autos ao arquivo. Caso o valor apurado exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte exequente deverá informar, no ato da apresentação dos cálculos, se opta pelo recebimento do crédito integral via precatório ou se renuncia ao excedente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O silêncio será interpretado como opção pelo regime de precatório. Para o destaque de honorários contratuais, o patrono deverá colacionar o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório, hipótese em que a verba será destinada aos contratados. Apresentada a conta, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. Inexistindo oposição, remetam-se os autos ao Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (SIREA) para a confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) pelo(a) patrono(a) da parte exequente, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010962-81.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZENIR MENEZES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: no caso em tela, a parte autora recebia o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi cessado no dia 10/09/2024. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que o(a) demandante possui lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, estando atualmente incapacitado(a) de forma parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual, havendo possibilidade de a parte autora voltar exercer atividade remunerada em razão do decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado no prazo de 06 meses (quesito 3.6).
Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o(a) segurado(a) esteja completamente incapacitado(a) para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez. De fato, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do(a) segurado(a). No presente caso, apesar da incapacidade ser parcial, constatou-se que o(a) autor(a) não consegue exercer sua atividade habitual.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623). Dado o caráter transitório da moléstia, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser a data imediatamente posterior ao da cessação do benefício anteriormente recebido, visto que a parte autora requereu oportunamente a prorrogação, conforme entendimento exposto no Tema n. 277 da TNU[1]. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 277 DA TNU: "O DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ESTIMATIVA DE DCB (ALTA PROGRAMADA) PRESSUPÕE, POR PARTE DO SEGURADO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (§ 9º, ART. 60 DA LEI N. 8.213/91), RECURSO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUANDO PREVISTOS NORMATIVAMENTE, SEM O QUÊ NÃO SE CONFIGURA INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO". COMPATIBILIDADE COM TEMA 350 DO STF.
RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509136-61.2021.4.05.8500, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO B-31 AUXÍLIO-DOENÇA CPF 652.***.***-91 DIB/DRB 11/09/2024 DIP 01/02/2026 DCB 30 dias após a implantação Cidade do pagamento Rio Branco/AC RMI a ser calculado pelo INSS Atrasados a serem calculados pelo INSS Sobre os valores atrasados incidiram(ão) juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a(o) imediata(o) implantação/restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de crédito nos moldes do art. 534, CPC, sob pena de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada.
Caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), advertido de que se alegar excesso de execução declarará de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) impugnação(ões) eventualmente apresentada(s).
Caso a parte ré concorde com os cálculos da parte autora, fica desde já homologada a conta apresentada, devendo ser requisitado o pagamento, nos termos do artigo 17, da Lei n. 10.259/2001, inclusive de reembolso. Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.