Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010985-59.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELISON RODRIGUES DE LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 13 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010985-59.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELISON RODRIGUES DE LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A cessionária requer a homologação da cessão do crédito exequendo, com a sua habilitação nos autos e a expedição da requisição de pagamento em seu favor. O pedido deve ser indeferido. Embora a requerente invoque precedentes favoráveis à cessão de créditos decorrentes de ações previdenciárias, a matéria não se encontra definitivamente pacificada. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.418), para uniformizar a interpretação acerca da possibilidade de cessão desses créditos e da incidência do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, o que evidencia a persistência de relevante controvérsia jurídica.
Nesse contexto, até a definição da tese vinculante pelo STJ, reputo mais adequado prestigiar a disciplina estabelecida no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que consagra a inalienabilidade das prestações previdenciárias, não se mostrando cabível a homologação da cessão pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito. Prejudicado o pedido de habilitação da cessionária e de cadastramento de patrona para recebimento de intimações. Prossiga-se o cumprimento de sentença em favor da parte exequente. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010985-59.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: WELISON RODRIGUES DE LARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico dos autos que a parte autora apresentou cálculos dos valores retroativos. Contudo, foram consideradas parcelas posteriores à DIP implantada em 01/03/2025 (conforme HISCRE ID 2225432354).
Ademais, não foi demonstrado o abatimento dos valores recebidos por meio do benefício NB 649.050.832-3 após 07.02.2019 (DIB estabelecida do auxílio-acidente), conforme Voto/Acórdão ID 2190015888, o que resulta na apuração de valores superiores aos devidos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e reapresentar os cálculos observando o período retroativo devido entre a DIB 07.02.2019 até à data anterior à DIP implantada (01.03.2025), bem como abater o valor recebido através do NB 649.050.832-3 em período colidente.
Na oportunidade, caso o valor atualizado, mesmo após os ajustes, ultrapasse o teto atual, deverá a parte autora apontar se o rito preferido será Precatório ou RPV. Preferindo RPV, o autor deverá apresentar a renúncia para fins de execução (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF), que pode ser subscrita (i) de próprio punho do autor ou (ii) pelo Advogado, desde que este tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalta-se que essa renúncia (fins de execução) difere daquela para fins de competência (art. 3º da Lei n. 10.259/01). Permanecendo silente ou não havendo procuração regularizada, o requisitório seguirá o rito de Precatório. Superado o valor de 60 salários mínimos, e não havendo renúncia, o pagamento será realizado sob o rito dos precatórios. Reitera-se que, se optar por RPV, será considerado o valor do teto correspondente à data-base do cálculo.
O mesmo será observado para fins de precatório. Com os cálculos ajustados, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem impugnação, providencie a Secretaria da Vara a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) e demais diligências. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010985-59.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: WELISON RODRIGUES DE LARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
DECISÃO
Ante o trânsito em julgado da Sentença/Voto/Acórdão:
Intime-se a CEAB/INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício previdenciário concedido (vide Voto/Acórdão id 2190015872 e 2190015888). Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia.
Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas. No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente. A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior. A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível. Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Diante do exposto, (i) fica desde logo revogada eventual multa decorrente da não juntada de cálculos pelo INSS, eis que a não juntada dos cálculos em tempo hábil não constituiu ônus legal da parte executada, mas sim mera voluntariedade do devedor com o propósito de quitação da dívida, (ii) intime-se a parte exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento dos autos. Neste caso, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito mediante a juntada dos cálculos exequendos, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz/Juíza Federal