Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010992-08.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858, KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 e VINICIUS COSTA PERFEITO - RR1500 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EUNICE DA SILVA CUNHA VINICIUS COSTA PERFEITO - (OAB: RR1500) KARINE CHINELATTO MATHIAS - (OAB: RR2174) DIEGO LIMA PAULI - (OAB: RR858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2206694655 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010992-08.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Boa vista, 27 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010992-08.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: EUNICE DA SILVA CUNHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A executada não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, concordando expressamente com os cálculos apresentados (id 2192785565). Desse modo, expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I). Expedido o ofício requisitório, dê-se vistas às partes para manifestarem-se no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução 458/2017/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais - REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010992-08.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUNICE DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EUNICE DA SILVA CUNHA DIEGO LIMA PAULI - (OAB: RR858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010992-08.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: EUNICE DA SILVA CUNHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Torno sem efeito a decisão que determinou a desjudicialização da demanda em razão da revogação da Portaria Conjunta n. 01/2025. Trata-se de ação ordinária proposta por EUNICE DA SILVA CUNHA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à restituição do valor excedente descontado a título de Imposto de Renda sobre juros de mora em precatório judicial recebido. Citada, a União apresentou contestação reconhecendo expressamente a procedência do pedido formulado pela parte autora, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 808).
Ademais, requereu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Diante da controvérsia eminentemente jurídica e da ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observa-se que não há preliminares. No mérito, verifica-se que a União, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), reconhece a procedência do pedido formulado na petição inicial, razão pela qual o reconhecimento deverá ser homologado.
Por outro lado, visando atribuir liquidez à sentença, a qual passa a depender de meros cálculos aritméticos, destaca-se que os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido. Ademais, tendo em vista que os juros e a correção monetária independem de pedido, já que consistem em consectários legais (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS), bem como em atenção à isonomia, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária e com estes não poderão ser cumulados, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, do art. 3º da EC 113/2021, do REsp 1.111.175/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mesmo sentido, a incidência ocorrerá a partir da data do pagamento indevido, em atenção à isonomia, conforme o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mencionando-se o REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, o AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe30/11/2020, e o AgInt no REsp 1940005/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022, bem como precedentes da 8ª e 7ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citando-se a AC 1044218-27.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, PJe 27/10/2021 e a AC 1022251-48.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/11/2021.
Registra-se que diante do reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte autora, não haverá condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1003318-79.2018.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), Oitava Turma, PJe 12/04/2022 e AC 10042838420194013600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Data de Julgamento: 11/03/2021, Sétima Turma, PJe 11/03/2021).
Por outro lado, a União deverá ressarcir as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Os valores a serem restituídos à parte autora consistem apenas naqueles que foram descontados a título de Imposto de Renda sobre os juros de mora, e não sobre o valor total recolhido, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários advocatícios, devendo a União ressarcir as custas processuais. Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal