Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: SILVINO COELHO GUEDES CORREA GONDIM - RR1914-A, ROMULO MAGNO MENDES - RR730-S O processo nº 1011042-97.2025.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: SILVINO COELHO GUEDES CORREA GONDIM - RR1914-A, ROMULO MAGNO MENDES - RR730-S O processo nº 1011042-97.2025.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011042-97.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MAGNO MENDES - RR730-A e SILVINO COÊLHO GUEDES CORRÊA GONDIM - RR1914 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Labovida Medicina Laboratorial Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista, tendo a União Federal (Fazenda Nacional) como terceiro interessado. A parte impetrante afirma ser empresa prestadora de serviços de medicina diagnóstica, optante pelo Simples Nacional, sediada e atuante nos limites da Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV, sustentando que vem sofrendo a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na referida área incentivada (petição inicial, id. 2223106311).
Alega que a ALCBV é equiparada à Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei nº 288/1967 e da Lei nº 8.256/1991, razão pela qual as receitas auferidas com a venda de mercadorias e a prestação de serviços na localidade deveriam receber o mesmo tratamento conferido às exportações, com a consequente não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que a exigência fiscal violaria o regime jurídico das áreas de livre comércio e o entendimento consolidado dos tribunais superiores e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A impetrante afirma, ainda, que há perspectiva de expansão de suas atividades, o que pode acarretar futura saída do regime do Simples Nacional. Diante disso, requer também o reconhecimento prévio da aplicabilidade das alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL previstas no , “a”, da , destinadas às empresas prestadoras de serviços de saúde, a fim de garantir previsibilidade tributária em eventual mudança de regime.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011042-97.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MAGNO MENDES - RR730-A e SILVINO COÊLHO GUEDES CORRÊA GONDIM - RR1914 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência formulado por LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA. contra ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes das operações comerciais realizadas em Área de Livre Comércio, bem como a aplicação da alíquota diferenciada de IRPJ/CSLL prevista no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/1995.
A impetrante, empresa regularmente estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), insurge-se contra a cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre suas receitas. Fundamenta-se na legislação específica que equipara as operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio às exportações, o que, segundo a demandante, afastaria a exigência destas contribuições sociais. Assim, pretende-se obter o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos referidos tributos, além da concessão liminar para imediata suspensão da cobrança supostamente indevida, por extensão das normas aplicáveis à Zona Franca de Manaus, bem como a aplicação de alíquota reduzida de IRPJ e CSLL por ser prestadora de serviços da saúde.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.a) – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do da , vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata cessação da cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas na ALCBV, bem como para declarar a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL em caso de desenquadramento do Simples Nacional, alegando a presença do perigo na demora e da probabilidade do direito. No mérito, pede a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Requer, ainda, o reconhecimento da aplicabilidade do regime de tributação favorecido do IRPJ e da CSLL previsto para empresas prestadoras de serviços de saúde.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE PIS E COFINS A presente impetração tem por finalidade o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas no interior das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, à luz do regime fiscal especial aplicável à Zona Franca de Manaus.
A controvérsia já foi enfrentada por este Juízo no exame do pedido liminar, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Transcorrido o trâmite regular do feito, não sobreveio fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar as razões da decisão liminar, a qual ora se confirma integralmente como fundamento de mérito para a concessão definitiva da segurança.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora o entendimento de que o regime fiscal favorecido aplicável à Zona Franca de Manaus deve ser estendido às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, assegurando a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas nesses territórios, inclusive quando destinadas ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica.
Cumpre repisar, por oportuno, que a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS reconhecida nas operações realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio restringe-se às receitas oriundas da comercialização de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas, não alcançando as importadas. Da mesma forma, o benefício fiscal também se estende às receitas provenientes da prestação de serviços realizadas dentro dessas áreas, uma vez que tais atividades integram o conjunto de medidas de incentivo previstas na legislação aplicável, voltadas à promoção do desenvolvimento regional e à concretização dos objetivos institucionais das Áreas de Livre Comércio.
Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239), ocasião em que se firmou a seguinte tese vinculante: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus" (REsp 2.093.050/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025) A ementa completo do julgado, por sua clareza e abrangência, merece ser transcrita integralmente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA NO ÂMBITO DA ZFM.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O STJ deixou claro que o tratamento fiscal favorecido deve ser interpretado de forma extensiva, em respeito ao princípio da isonomia e aos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, inclusive reconhecendo a irrelevância da localização do adquirente dentro ou fora da área incentivada.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 de Repercussão Geral (RE 598.468), esse entendimento abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo-lhes igualmente aplicáveis as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal. A equiparação das operações à exportação, para fins de afastamento da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, não se estende indistintamente a todas as Áreas de Livre Comércio, devendo haver previsão legal expressa.
No que se refere à Zona Franca de Manaus, o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as vendas de mercadorias de origem nacional à exportação, atraindo a imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de operações destinadas à ZFM, sendo irrelevante a localização da sede da empresa vendedora ou prestadora de serviços.
Diversamente, quanto às demais Áreas de Livre Comércio, a equiparação à exportação não é automática, pois cada ALC possui regime jurídico próprio. O STJ firmou entendimento de que apenas as operações destinadas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR se equiparam à exportação para fins fiscais, não se estendendo tal tratamento à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana/AP (ALCMS), nem a outras ALCs desprovidas de previsão legal específica.
Assim, reconhece-se a inexigibilidade do PIS e da COFINS apenas quanto às receitas decorrentes de operações destinadas à Zona Franca de Manaus, e as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, mantendo-se a incidência das contribuições sobre as receitas provenientes de vendas destinadas às demais Áreas de Livre Comércio não equiparadas. DA APLICABILIDADE DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL (SERVIÇOS DE SAÚDE) A impetrante requer, de forma preventiva e declaratória, o reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas favorecidas de IRPJ e CSLL, previstas no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, na hipótese de eventual desenquadramento do regime do Simples Nacional e opção futura pelo Lucro Presumido.
O pedido é juridicamente cabível em sede de mandado de segurança, pois não se trata de pretensão hipotética abstrata, mas de situação concreta e previsível, devidamente demonstrada nos autos, consistente na expansão das atividades da impetrante, com potencial impacto sobre seu regime tributário, sendo legítima a busca por segurança jurídica e previsibilidade fiscal, valores que informam o próprio instituto do writ constitucional.
Nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, a base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido, corresponde a 8% da receita bruta para as atividades ali elencadas, dentre as quais se incluem os serviços hospitalares, entendimento que se estende, por construção jurisprudencial consolidada, às empresas prestadoras de serviços de saúde, ainda que não possuam estrutura hospitalar típica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o conceito de “serviços hospitalares” deve ser interpretado de forma objetiva e funcional, abrangendo as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde humana, independentemente da denominação do estabelecimento ou da existência de internação, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles relacionados à vigilância sanitária.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que laboratórios de análises clínicas e de medicina diagnóstica se enquadram no conceito de serviços de saúde para fins de aplicação das alíquotas favorecidas de IRPJ e CSLL no lucro presumido, desde que regularmente constituídos e autorizados pelos órgãos competentes, circunstância devidamente comprovada pela impetrante nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a compreensão de que não se exige estrutura hospitalar completa, tampouco internação de pacientes, para o enquadramento no benefício fiscal, bastando que a atividade esteja diretamente vinculada à assistência à saúde, como ocorre com os serviços de diagnóstico laboratorial.
No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais vêm reiteradamente reconhecendo o direito de laboratórios médicos à aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%), quando submetidos ao regime do lucro presumido, em atenção aos princípios da legalidade, isonomia e capacidade contributiva, bem como à finalidade da norma de desonerar atividades essenciais à coletividade. Cumpre destacar que o reconhecimento ora realizado não implica concessão automática do benefício, mas apenas a declaração do direito à sua fruição, condicionada ao efetivo enquadramento da impetrante no regime do lucro presumido e à manutenção das condições fáticas e jurídicas que caracterizam a prestação de serviços de saúde, cabendo à Administração Tributária verificar, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos legais.
Assim, é juridicamente possível e adequado o reconhecimento do direito da impetrante à aplicação das alíquotas previstas no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, caso venha a migrar para o regime do lucro presumido, inexistindo óbice legal ou jurisprudencial à concessão da segurança nesse ponto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA em favor de LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA, sentenciando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas à revenda ou ao consumo por pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR – ALB; a.2) da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, também realizadas dentro Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV e de Bonfim/RR – ALB; b) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição de crédito das exações supracitadas em desfavor da parte impetrante; c) Determinar a suspensão da exigibilidade de passivo tributário já lançado ou em fase de cobrança administrativa ou judicial, cuja origem seja a indevida incidência do PIS e da COFINS sobre as operações da impetrante dentro da ZFM, da ALCBV e da ALB d) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, conforme o caso, Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte impetrante no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos, desde que as únicas exações sejam relacionadas ao PIS e à COFINS. e) Declarar o cabimento da aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL previstas no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, à impetrante, caso venha a optar pelo regime do Lucro Presumido, desde que mantida a caracterização de suas atividades como prestação de serviços de saúde e atendidos os demais requisitos legais.
Declaro o direito à restituição dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças, observado o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Declaro, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e § 1º da referida Lei.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, ou a restituição, somente deverão ser efetivadas após o trânsito em julgado da presente decisão. (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir metade das custas adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte interessada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do e. TRF1: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA. LEI Nº. 8.256/1991. ART. 7º, da LEI Nº. 11.732/2008. ART. 149, § 2º, I, CF/88. ART. 1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº. 288/1967.
1. A Lei nº 8 .256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº. 11 .732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº. 8 .256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV.
2. Definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 . Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº. 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art . 1º do Decreto Lei nº. 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3 . Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.
4. Recurso de apelação provido. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10015589520184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 23/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/05/2024 PAG PJe 23/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA . ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE N. 598.468 (TEMA 207) . CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 1.262. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 . Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que, no Mandado de Segurança n. 1012772-44.2022.4 .01.3200, denegou a segurança que objetivava declarar a não incidência do PIS, da COFINS, da CPP e da CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços pela parte impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que seja optante do Simples Nacional.
2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n . 288/1967. Precedentes declinados no voto.
3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n . 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado .
5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal ( CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88 . Precedentes desta Turma declinados no voto.
6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1 .420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262)
7 . No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte .
8. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa.
9. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior .
10. Apelação da impetrante parcialmente provida, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas pela impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação, nos termos do voto. (TRF-1 - (AMS): 10127724420224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/01/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/01/2025 PAG PJe 07/01/2025 PAG) Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende a parte autora.
Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021.) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus
1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM.
2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade.
3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ.
4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020). Outras áreas de livre comércio
5. A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º).
6. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020.
7. A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas. Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB.
Registre-se, ainda, que o entendimento de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.239 (REsp 2.093.050/AM, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe 18/06/2025). Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." A ementa do julgado, por sua abrangência e clareza, é transcrita na íntegra, dado seu valor interpretativo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Conforme ressaltado pelo STJ, o regime jurídico diferenciado aplicável à Zona Franca de Manaus demanda interpretação extensiva e finalística, de modo a assegurar sua efetividade no cumprimento dos objetivos constitucionais de integração nacional, redução das desigualdades regionais e proteção ambiental.
A Corte Superior enfatizou que a exclusão da incidência de PIS e COFINS alcança todas as receitas originadas das operações com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, bem como das prestações de serviços, independentemente da localização do adquirente dentro ou fora da ZFM. Tal conclusão se alinha com o tratamento tributário conferido às exportações, em sentido amplo, e preserva a lógica dos incentivos fiscais como instrumentos de promoção do desenvolvimento regional.
No caso dos autos, tem-se que a impetrante exerce suas atividades econômicas dentro do Município de Boa Vista/RR, local de funcionamento de sua sede/filial, configurando-se, assim, a verossimilhança do direito. Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 de Repercussão Geral (RE 598.468), esse entendimento abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo-lhes igualmente aplicáveis as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal.
II.b) – DA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ e CSLL No caso concreto, ainda que, em análise perfunctória, se possa vislumbrar plausibilidade na tese jurídica defendida pela impetrante, o pedido liminar não merece acolhida, diante da ausência de comprovação do requisito da urgência. A pretensão deduzida em juízo tem natureza essencialmente patrimonial, voltada à definição da base de cálculo aplicável à apuração de tributos federais e à restituição de valores eventualmente pagos a maior.
O eventual recolhimento a maior de tributos, por si só, não configura risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, uma vez reconhecido o direito da impetrante ao final, poderá ser assegurada a restituição ou compensação dos valores, com a devida atualização monetária. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie risco de inscrição em dívida ativa, execução fiscal iminente ou imposição de sanções fiscais aptas a comprometer a regularidade das atividades da empresa.
Trata-se, portanto, de discussão que comporta tramitação regular, com instrução probatória adequada, sem que se vislumbre a necessidade de provimento judicial urgente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA em favor de LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA para: a) determinar a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes da prestação de serviços, às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR; b) determinar que se abstenha a autoridade impetrada de efetuar o lançamento e a cobrança do PIS e da COFINS, a partir intimação dessa decisão liminar, bem como a anotação de qualquer restrição em desfavor da parte autora; c) Determinar a suspensão da exigibilidade de passivo tributário já lançado ou em fase de cobrança administrativa ou judicial, cuja origem seja a indevida incidência do PIS e da COFINS sobre as operações da autora dentro da ALCBV e da ALB; d) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou, conforme o caso, Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte impetrante no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos, desde que as únicas exações sejam relacionadas ao PIS e à COFINS.
Promova-se a intimação da autoridade, via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e da petição inicial. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – PGFN) para que, querendo, ingresse no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cite-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011042-97.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO MAGNO MENDES - RR730-A e SILVINO COÊLHO GUEDES CORRÊA GONDIM - RR1914 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, bem como documentação de seu representante legal. Na mesma oportunidade, promova o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, registrem-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara