Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011050-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLEONICE SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto por sucessora da parte exequente, visando ao pagamento de diferenças deferidas na ação coletiva ordinária nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157345948, a executada aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o instituidor do alegado direito não constaria da relação juntada à inicial da ação coletiva originária.
No mérito, apontou ausência de direito à paridade. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID. 2158137344). Concedida oportunidade para que a parte exequente comprovasse a legitimidade ativa, mediante indicação do ID e da folha da relação de associados juntada à ação originária em que constaria o nome do instituidor, bem como demonstrasse o parentesco com o de cujus, as determinações judiciais não foram cumpridas (ID. 2228931860).
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva representativa, que não se confunde com a ação coletiva ordinária substitutiva, o título executivo apenas alcança os associados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, conforme definido no Tema 499 do E.
STF. Isso ocorre porque a associação atua como representante de seus associados, com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, isto é, em nome alheio na defesa de direito alheio. Não atua, portanto, como substituta processual. Apesar da intimação para que fosse indicado o ID e a folha da lista juntada à ação originária em que constaria o nome do instituidor do crédito executado, nada foi apresentado, tendo a parte exequente insistido na tese de substituição processual.
Não foi juntado, portanto, qualquer elemento apto a demonstrar que o instituidor integrava a relação de associados abrangidos pelo título executivo, não sendo suficiente a comprovação de vínculo com a ASDNER.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do pleito de habilitação de herdeiros. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011050-83.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CLEONICE SANTOS SANTANA POLO PASSIVO:EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. In casu, trata-se de processo em que consta pedido de habilitação de herdeiros. Com o objetivo de assegurar maior celeridade, transparência e uniformidade no tratamento da matéria por este Juízo, bem como de evitar a prolação de decisão surpresa, ficam desde logo cientificados todos os herdeiros, sucessores e eventuais cessionários de que, para fins de expedição de requisição e levantamento de valores apurados nestes autos, será necessária a apresentação da documentação atinente ao inventário.
Nos termos das alíneas "d" e "g" do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, a exigência de apresentação da documentação sucessória se fundamenta na constatação de que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio. Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores, que pressupõe a expedição/reexpedição da requisição, estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. [...]
2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011050-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLEONICE SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposta por pensionista da parte exequente visando ao pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2157345948, a executada aduz preliminar de ilegitimidade ativa, já que o instituidor da pensão não teria constado na lista juntada à inicial, assim como a exequente, bem como não teria sido comprovada a associação prévia à ASDNER.
Defende, ainda, a ausência do direito à paridade. Não se insurge quanto aos valores da execução. Intimada, a parte requerente intenta afastar as teses aduzidas. Especificamente quanto à ilegitimidade, aduz que “Nada obstante o argumento, observa-se, com base nas fichas financeiras, o instituidor era associado à ASDNER na data do ajuizamento da ação.” (ID. 2158137344). Pois bem. Quanto à preliminar de ilegitimidade, cabe destacar que, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
STF. Assim, a parte requerente deve indicar o ID. e folha da lista juntada à ação originária em que consta o nome do instituidor da pensão, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa e extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, como não se trata de feito previdenciário, a habilitação de herdeiros segue a lei civil comum e não a legislação previdenciária. Dito isso, verifica-se que não há documentos suficientes a comprovar o parentesco da requerente com o de cujus e o fato de ela ser a única herdeira, uma vez que a certidão de óbito não traz informações sobre a existência de filhos (ID. 2051570675, fl. 7).
3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.).
4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública.
5. Agravo de instrumento dos autores desprovido.(AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Grifos acrescidos No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...]
2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Grifos acrescidos Assim, ressalta-se que a admissão da habilitação, anterior ou posterior ao presente despacho, por si só, não implica reconhecimento do direito ao levantamento dos valores nos autos, o qual fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Nesse sentido, a apresentação da documentação relativa ao inventário mostra-se obrigatória nas seguintes hipóteses:
1. havendo habilitação deferida e gestor nomeado pelos sucessores, mas pendente a expedição da requisição de pagamento;
2. casos em que haja um único sucessor;
3. nas hipóteses de habilitações de herdeiros em que tenha havido CESSÃO DE CRÉDITO, uma vez que a uniformidade deve ser observada em todas as hipóteses de levantamento de valores, ainda que pelo cessionário;
4. quando já tiver sido expedida requisição de pagamento em nome do gestor indicado nos autos pelos herdeiros, hipótese em que deverão ser apresentados os documentos sucessórios aptos a comprovar a nomeação, como inventariante, do sucessor indicado na requisição.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s) herdeiro(s), sucessor(es), espólio e/ou representante(s) processual(is) habilitado(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem aos autos a documentação relativa ao inventário, sobrepartilha, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha. Deferida a habilitação, caso a providência não seja realizada, os autos deverão ser suspensos até ulterior apresentação da documentação pertinente.
Decorrido o prazo do presente despacho e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
A parte interessada deve juntar outros documentos que confirmem a inexistência de outros herdeiros, como a declaração negativa de abertura de inventário ou os autos do próprio inventário. Deve, ainda, comprovar sua relação com o de cujus, por meio, por exemplo, de certidão de casamento. Deve, também, emendar o pedido da inicial, buscando habilitação como herdeira do de cujus. As providências devem ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Parte intimada via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital)