Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011068-07.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA - RO2854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RICARDO DOS SANTOS NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA - (OAB: RO2854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244228936 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1011068-07.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA - RO2854 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011068-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA - RO2854 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ricardo dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual pretende o pagamento de compensação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Alega a parte autora que, embora tenha efetuado o pagamento das parcelas em atraso referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, em 18/02/2025 (ID 2191629787), teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em 20/02/2025, no valor de R$ 252,52, com vencimento indicado em 01/01/2025 (ID 2191629962).
Afirma que a restrição permaneceu ativa até 17/05/2025, mesmo após a quitação das parcelas, gerando abalo de crédito. Citada, a CAIXA requer a improcedência dos pedidos. Mérito. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, sempre que constatada falha na prestação do serviço. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovada a efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, com data de inclusão em 20/02/2025, no valor de R$ 252,52, com vencimento em 01/01/2025 (ID 2191629962).
Por outro lado, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento das parcelas em atraso do empréstimo consignado, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, em 18/02/2025 (ID 2191629787), ou seja, dois dias antes da inclusão da restrição. Além disso, consta nos autos gravação de atendimento telefônico (ID 2192852619), na qual funcionária da própria Caixa Econômica Federal confirma que houve o pagamento das parcelas relativas aos meses de janeiro e fevereiro.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1011068-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYBERTH HENRIQUE ALCURI AQUINIO BANDEIRA - RO2854 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 06/11/2025 Hora: 09:00) PORTO VELHO, 8 de outubro de 2025. Central de Conciliação da SJRO
Dessa forma, no momento da efetivação da inscrição, já havia sido realizado o pagamento das parcelas em atraso que originaram a anotação. Ainda que se considere eventual lapso operacional, verifica-se que a restrição permaneceu ativa mesmo após a quitação, sendo excluída apenas em 17/05/2025, ou seja, aproximadamente três meses após o pagamento (ID 2191629973). A manutenção do nome do requerente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito deve ser acompanhado com a devida cautela pelo credor, de modo que seja retirada a restrição, assim que o devedor quite a dívida, tendo em vista a gravidade dessa medida executória, já que a parte fica impossibilitada de realizar qualquer transação comercial ou até mesmo bancária.
De fato, a jurisprudência se consolidara, em relação às relações de consumo, pela aplicação analógica do Art. 43, §3º do CDC como prazo para que o credor retire o nome do devedor do cadastro restritivo após o adimplemento (REsp Repetitivo 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014 e súmula 548 do STJ). Assim, deve-se dizer que a inscrição da parte requerente é lícita desde o inadimplemento até o pagamento da parcela, oportunidade em que a requerida possui 5 (cinco) dias úteis, jurisprudencialmente considerados, para retirar o nome da parte do cadastro de inadimplentes.
No caso, houve um descumprimento por parte da requerida quanto a esse prazo, fato esse que leva à conclusão de que a manutenção seria indevida e, assim, ilícita (art. 186, CC). Nesse ponto, é imprescindível destacar posicionamento consolidado dos Tribunais, inclusive do TRF 1ª Região, segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera um dano presumido, RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CULPA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar e julgar o REsp 1199782/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou a compreensão de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.".
Assim, as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasiona a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor.
II - Consoante o ordenamento jurídico que disciplina a matéria e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no julgamento do REsp 1199782/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, configura danos morais indenizáveis a inscrição indevida do nome do correntista em cadastro restritivo de crédito, ainda que decorrente de ação fraudulenta realizada por terceiros perante o agente financeiro. Isso porque a hipótese revela o descumprimento dos requisitos necessários de segurança que devem ser observados pela instituição financeira a não mais permitir que terceiros de má-fé realize transações monetárias indevidas, e também porque "O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato." (STJ: REsp 1105974/BA).
III – [...] Ademais, o "quantum" indenizatório encontra-se em sintonia com a evolução jurisprudencial desta Corte e do STJ ao orientar que "Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (STJ: AgRg no AREsp 630.604/SP).
Precedentes.
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO, AC 000285236200094014100, 6ª turma, Des. Fed. Rel. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 24/09/2015, p. 1251) (grifei) Passo a fixação do quantum do dano moral, que no caso em apreço deve atender ao caráter reparatório e pedagógico do instituto, sem que se configure enriquecimento sem causa do autor, partindo-se do quanto estipulado no conjunto de precedentes em casos com violação ao mesmo interesse jurídico e culminando com o exame das particularidades do caso concreto, entre os quais a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e o grau de dolo ou culpa.
Assim, considerando que houve débito originário regularmente constituído e que a irregularidade decorreu especificamente da manutenção da anotação após o pagamento, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização a ser recebida pela parte autora a título de ressarcimento pelos danos morais. Em face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativamente ao dano moral produzido, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011068-07.2025.4.01.4100 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011068-07.2025.4.01.4100 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)