Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011069-07.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. F.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES - TO9770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C" Determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial a fim de apresentar documentos indispensáveis à instrução processual digitalizados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres), com o objetivo de tornar o inteiro teor do processo legível e pesquisável eletronicamente, conforme minudentemente explicitado no despacho saneador. Todavia, a providência não foi adotada, conforme se verifica nos autos.
Cumpre salientar que as digitalizações devem ser realizadas em modo monocromático, com resolução máxima de 300 dpi e, essencialmente, com a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres). Tal requisito é imprescindível para possibilitar a busca textual e a leitura eletrônica integral dos documentos processuais. A exigência consta expressamente do § 2º do art. 7º da Portaria Presi nº 8016281/2019, que assim dispõe: “§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3º Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão, no PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível.” (Incluído pela Portaria Presi nº 284, de 2 de setembro de 2021).
Importante ressaltar que a exigência regulamentar, disposta na Portaria TRF/Presi 8016281/2019, de que os documentos apresentados pelas partes em processos eletrônicos estejam em OCR não é mera formalidade. No ponto, dois aspectos fundamentam essa exigência: a observância dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais e do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública. a) Direito Fundamental da Pessoa Portadora de Deficiência Visual A condição OCR permite que advogados, partes, servidores e magistrados portadores de necessidades especiais com deficiência visual possam utilizar as ferramentas de informática para ampliar a visualização dos documentos sem distorções e, desse modo, exercerem suas funções ou terem acesso às informações dos autos.
Enfim, trata-se de mecanismo de equidade e segue a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, norma essa recepcionada no ordenamento jurídico com status de norma constitucional - Decreto n. 6.949/2009, notadamente artigos 9º, 12, 13 e 27, esses últimos em destaque: Artigo 13 Acesso à justiça 1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
Artigo 27 Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: [...] b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; [...] i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; Sem que a documentação trazida aos autos eletrônicos esteja no formato OCR, os deficientes visuais não terão condições de acessarem os autos, quer seja o cidadão jurisdicionado, quer sejam os profissionais no exercício de sua atividade laboral – servidores, advogados e juízes.
Nesse sentido, o descumprimento da regra regulamentar que exige documentos em OCR viola frontalmente norma constitucional que estabelece direitos fundamentais das pessoas portadoras de necessidades especiais. b) Princípio Constitucional da Eficiência O caput do art. 37 da Constituição Federal determina que todos os Poderes da União, Estados e Município observem o princípio da eficiência. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Na atualidade, o progressivo aumento de judicialização, com a consequente majoração da distribuição de processos exigem o uso de inteligência artificial para que os jurisdicionados sejam atendidos com oportunidade, respeitando outro direito fundamental dos cidadãos perante a Administração Judiciária: o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Todavia, para que as ferramentas de inteligência artificial possam operar, é imprescindível que os documentos que instruem os autos sejam passíveis de leitura, o que exige seu formato OCR. Caso contrário, elementos importantes dos autos não serão capturados pela inteligência artificial, gerando prejuízo às partes. Nessa ótica, o descumprimento da juntada de documentos em OCR poderá impedir o uso da Inteligência Artificial pelo sistema de justiça, certamente, com efeitos danosos para a razoável duração do processo, e o acesso ao Poder Judiciário em sentido amplo, bem como gerar informações equivocadas ou incompletas dos autos, agora com prejuízo para a própria atividade jurisdicional e para as partes.
Em suma, a observância de juntada de documentos em OCR, então exigida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, converge com os direitos fundamentais de pessoas portadoras de necessidades especiais, ao mesmo tempo que permite a funcionalidade de ferramentas de inteligência artificial em benefício da eficiência do Poder Judiciário e da duração razoável do processo dos jurisdicionados, quando do exercício de seu direito de pleno acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, observa-se que a parte autora não observou, de forma satisfatória, a referida norma, tanto por ocasião do protocolo da inicial, quanto após ser regularmente intimada para sanar a falha identificada no despacho saneador, deixando de juntar os documentos exigidos em formato adequado (com OCR), como, por exemplo, o constante do Id. 2236554170. Diante da inércia da parte autora em promover a devida emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011069-07.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L. F.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES - TO9770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
F. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora não seguiu a norma supracitada, pois, conforme relatório anexo, há nos autos documentos digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra.
Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos apontados no relatório em anexo, desta feita, em formato pdf (com o recurso de OCR) que permita a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos. G. Deve o(a) patrono(a) atestar expressamente e sob sua responsabilidade, a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação.” Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Relatório de Documentos Inadequados Quanto ao Recurso de OCR 2221917053 - Documento de Identificação (1 1DOCUMENTOS PESSOAIS GENITORA 1 (1) 1); 2221917101 - Documento de Identificação (1 DOCUMENTOS PESSOAIS DAVI 1 (1) 1); 2221917152 - Comprovante de residência (3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 1 (1) 1); 2221917198 - Exame médico (4 LAUDOS MEDICOS (2) 1 (1) 1).
OCR nos Processos Judiciais: Sua Conformidade com as Exigências do Tribunal e a Tecnologia do Futuro A digitalização do Judiciário trouxe a exigência do OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) para processos eletrônicos. Essa medida, fundamental para a modernização e eficiência da Justiça, é um critério para a admissibilidade de seus documentos, conforme previsto no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019 do TRF1.
1. O Que é OCR e Por Que é Crucial? O OCR "lê" documentos digitalizados (que são "fotos" de texto) e os transforma em texto pesquisável. Sem ele, o PDF é uma imagem, ilegível para máquinas. O Tribunal exige OCR para: Viabilizar a Análise por Inteligência Artificial: As IAs precisam de texto para processar e analisar rapidamente processos, otimizando a admissibilidade e a tramitação. Documentos sem OCR são "cegos" para a IA.
Promover a Acessibilidade: PDFs OCRizados são essenciais para que pessoas com deficiência visual possam acessar o conteúdo integral dos processos por meio de leitores de tela e outras tecnologias assistivas, garantindo inclusão digital. Agilizar a Tramitação e Evitar Diligências: Documentos "legíveis" otimizam o fluxo de trabalho e evitam que seu processo seja devolvido para correção, garantindo a celeridade.
2. Como Garantir a Conformidade (Seus PDFs com OCR)? Qualidade na Digitalização: Sempre digitalize em boa resolução (mínimo 300 DPI). Garanta clareza, nitidez e bom contraste no documento original. Verifique a orientação correta das páginas. Nunca deixe o texto na vertical ou de cabeça para baixo. Execute o OCR com Softwares Profissionais: Recomendado: Adobe Acrobat Pro DC, ABBYY FineReader PDF, PDF Element, dentre outros.
Como fazer: Abra o PDF no software > Selecione o idioma do documento (ex: Português do Brasil) > Clique na função "Reconhecer Texto"“OCRrizar”, ou similar. Salvar: Sempre salve como "PDF Pesquisável" (Searchable PDF). REVISE E CORRIJA (ETAPA INDISPENSÁVEL!): Revise cuidadosamente o texto reconhecido e corrija eventuais erros para evitar implicações futuras na análise do processo.