Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011069-36.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SHEILA GUIMARAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699 e RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): SHEILA GUIMARAES ROCHA RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - (OAB: AC3003-A) MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - (OAB: AC6699) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464259577) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011069-36.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017869-38.2025.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SHEILA GUIMARAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699 e RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHEILA GUIMARAES ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre. O ato judicial impugnado declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa e redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, por reconhecer a existência de conexão com outras demandas ali em curso.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a ação originária consiste em obrigação de fazer voltada exclusivamente à limitação de descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, direcionada única e especificamente à relação contratual mantida com a Caixa Econômica Federal (CEF). Afirma que a demanda possui natureza estritamente individual, não se confundindo com o procedimento concursal de superendividamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau transmudou, de ofício, o objeto da ação. Discorre sobre a competência absoluta da Justiça Federal fixada pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, em decorrência da presença de empresa pública federal no polo passivo. Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 216.661/SC) e requer o provimento do recurso para que seja firmada a competência do Juízo Federal de origem.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte pelo Relator, unicamente em caráter precautivo e provisório, para manter os autos no Juízo Federal até a deliberação definitiva do colegiado. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa e redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em face da natureza jurídica substancial da pretensão de superendividamento e da conexão com demandas ajuizadas contra outras instituições bancárias.
Não obstante os argumentos tecidos pela Agravante, a insurgência não merece prosperar. A determinação da natureza jurídica de uma ação judicial e a consequente fixação de sua competência jurisdicional guiam-se pelo princípio da substanciação, segundo o qual o magistrado vincula-se aos fatos narrados e ao conteúdo substancial do pedido, independentemente do "nomen iuris" ou da roupagem formal conferida pela parte à exordial.
Na hipótese vertente, embora a autora tenha rotulado a lide como uma ação individual ordinária direcionada apenas à CEF, os elementos factuais colacionados por suas próprias pernas demonstram uma realidade substancialmente diversa. Consta da peça inaugural uma detalhada planilha de receitas e despesas indicando que a Agravante possui empréstimos e obrigações concomitantes com o Banco Pan, Banco Daycoval, Banco Santander e EQ Seguros.
O conjunto dessas retenções consome R$ 3.385,46 de uma renda líquida de R$ 6.729,37, restando-lhe saldos mensais insignificantes para a subsistência básica, como o montante residual demonstrado de R$ 8,54. Esse cenário amolda-se com precisão cirúrgica ao conceito legal de superendividamento, introduzido no ordenamento pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação da pessoa natural manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O artigo 104-A do CDC preconiza que o tratamento do superendividamento pressupõe um procedimento global e coletivo, com a presença de todos os credores, viabilizando a construção de um plano de repactuação integrado. A pretensão de fracionar a discussão, movendo uma ação isolada na Justiça Federal contra a CEF e outras paralelas na Justiça Estadual contra os demais bancos, esvazia a utilidade prática do instituto protetivo e atenta contra a racionalidade processual.
A fixação da competência da Justiça Federal, em regra, possui natureza "ratione personae", bastando a presença de empresa pública federal no polo passivo para atrair a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, o próprio texto constitucional ressalva expressamente as exceções contidas na parte final do referido dispositivo, dentre as quais figuram as causas de falência. Ao debruçar-se sobre o alcance da referida exceção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 678.162/RM (Tema 859 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal." O fundamento determinante da Suprema Corte repousa na circunstância de que os processos regidos pelo concurso universal de credores detêm natureza atrativa e vis attractiva indivisível.
Sendo o superendividamento uma modalidade contemporânea e abrandada de insolvência da pessoa natural, dotada de igual natureza concursal e voltada à reestruturação patrimonial do devedor, a jurisprudência desta Corte Regional estendeu, por legítima analogia, o afastamento da jurisdição federal. Neste sentido, o seguinte julgado desta Corte Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 104-A. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. PROCESSO DE CONCILIAÇÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA TERESA BARRETO ALBIANI ALVES em face de decisão da 5ª Câmara Cível do TJBA que, em processo de repactuação de dívida requerido com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do consumidor (Incluído pela Lei n. 14.181/2021 - Lei do Superendividamento), declinou da competência para a Justiça Federal, em razão de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda.
2. Acerca da competência, prescreve o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 678.162, em procedimento de Repercussão Geral (Tema n. 859), no qual se discute a abrangência do termo falência, para fins de fixação da competência prevista na Constituição Federal, fixou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, fulcrado no entendimento de que o constituinte, ao tratar de falência no art. 109, I, da CF, na verdade, trata de processos envolvendo concurso de credores.
4. Diante da exceção de que trata a parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como do entendimento sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de a Caixa Econômica Federal constar entre os credores arrolados em processo de conciliação e repactuação de dívida (art. 104-A do CDC), pelo consumidor superendividado (pessoa natural que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial), não desloca para a Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da demanda.
5. Agravo de Instrumento provido. (AG 1010947-28.2023.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 25/03/2025 - Grifei) A tentativa de distinção trazida pela Agravante, calcada no Conflito de Competência nº 216.661/SC do STJ, não socorre a sua tese. Naquele precedente específico da lavra da Min. Daniela Teixeira, a competência federal foi mantida unicamente porque o polo passivo continha exclusivamente a Caixa Econômica Federal, sem que houvesse parallelamente qualquer concurso de credores factual ou outras ações em andamento.
No presente caso, contudo, há uma crucial distinção: o próprio Juízo de primeiro grau certificou que a autora já ajuizou ações idênticas contra os demais bancos parceiros de desconto diretamente na Justiça Estadual, as quais se encontram em pleno trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Configurada a identidade de causa de pedir remota (o colapso financeiro da devedora decorrente da margem consignável e a necessidade de preservação do mínimo existencial), a fragmentação do julgamento geraria o risco iminente de provimentos jurisdicionais inconciliáveis.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina expressamente que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal. Tendo a Justiça Estadual recebido as primeiras demandas correlatas, firma-se a prevenção daquele foro para o tratamento unificado do passivo da consumidora, restando blindada e correta a decisão do juízo federal de piso ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao egrégio Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, para confirmar integralmente a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça do Estado do Acre para o processamento e julgamento da demanda originária.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1017869-38.2025.4.01.3000 AGRAVANTE: SHEILA GUIMARAES ROCHA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUADRO FÁTICO DE SUPERENDIVIDAMENTO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, PARTE FINAL, DA CF/88). EQUIPARAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. TEMA 859 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONEXÃO COM AÇÕES EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREVENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que declinou da competência para processar e julgar a ação originária, determinando a remessa e redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em face da natureza jurídica substancial da pretensão de superendividamento e da conexão com demandas ajuizadas contra outras instituições bancárias.
2. Embora a parte autora tenha nominado a demanda originária como mera Ação de Obrigação de Fazer voltada à limitação individual dos descontos operados pela Caixa Econômica Federal, a causa de pedir e a instrução probatória revelam manifesto cenário de superendividamento global, comprometendo cerca de 50% de seus rendimentos líquidos com uma pluralidade de credores bancários.
3. O tratamento jurídico do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), ostenta nítida feição concursal e protetiva do mínimo existencial, exigindo uma solução holística e centralizada que impede a fragmentação da análise do patrimônio do devedor em diferentes esferas jurisdicionais.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 678.162 (Tema 859 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal".
5. Constatada a tramitação de demandas análogas propostas pela devedora contra outras instituições financeiras perante o Juízo Comum Estadual, impõe-se o reconhecimento da conexão e preventabilidade daquela jurisdição, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a viabilidade de um plano de pagamento harmônico (art. 55, § 3º, do CPC).
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000 Ato Ordinatório-Intimação DJEN AGRAVANTE: SHEILA GUIMARAES ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699, RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. ODETE SOARES DOS SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SHEILA GUIMARAES ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A, MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1011069-36.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN AGRAVANTE: SHEILA GUIMARAES ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699, RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de abril de 2026. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-36.2026.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN AGRAVANTE: SHEILA GUIMARAES ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC6699, RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC3003-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de abril de 2026. VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção