Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011069-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5888669-92.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A, AMANDA ROSA FONTES - GO66274 e ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011069-46.2025.4.01.9999
APELANTE: IRON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Iron Pereira dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011069-46.2025.4.01.9999
APELANTE: IRON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/11/1963, preencheu o requisito etário em 22/11/2023 (60 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 06/06/2024, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2024 pleiteando a concessão do benefício mencionado, a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade sindical, com admissão registrada em 2023; certidão de nascimento, indicando que o nascimento ocorreu na Fazenda Rio Verde, em Corumbá-GO; extrato do CNIS; CTPS digital; notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários e de vacinas bovinas.
Também foram juntados documentos em nome de Derivaldo Luiz de Carvalho, como fatura de energia elétrica rural e DARF referente ao ITR do ano de 2012. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que certidão de nascimento do autor, indicando que o nascimento ocorreu na Fazenda Rio Verde, em Corumbá-GO, constitui início razoável de prova material pela parte autora. Assim, há início de prova material de atividade rural pelo autor diante da sua certidão de nascimento (a partir dos 12 anos).
Tal documento sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar. O único vínculo urbano do autor, de 09/1998 a 02/1999, não desconstitui sua condição de rurícola. Ademais, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora no período de 02/12/2000 a 05/06/2024, o que se constata do CNIS acostado aos autos.
O início de prova material foi devidamente corroborado pela prova oral, relatando a testemunha que conhece o autor há 16 anos. Informou que ele trabalha em sua terra, desenvolvendo atividades agrícolas, como o cultivo de arroz, milho e feijão, além da criação de porcos. Afirmou que o autor realiza todo o trabalho sozinho, sem auxílio de terceiros. Declarou ainda que o autor nunca exerceu outra profissão além das atividades rurais e que não possui qualquer outra fonte de renda.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. Quando a aposentadoria híbrida, também mencionada pelo INSS, tem-se que, a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
No caso, a sentença julgou procedente pedido de aposentadoria rural pleiteada pelo requerente. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (06/06/2024), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Resta prejudicada a apreciação do cabimento de aposentadoria por idade híbrida. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação (Tema 1076/STJ), consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP). Parcelas pagas administrativamente e/ou decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011069-46.2025.4.01.9999
APELANTE: IRON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Iron Pereira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustenta o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício, os quais teriam sido corroborados por prova testemunhal. Contrarrazões não foram apresentadas.
2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou, por início razoável de prova material e por prova oral, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova oral.
4. A parte autora, nascida em 22/11/1963, implementou o requisito etário em 22/11/2023 e requereu o benefício em 06/06/2024. Foram juntados aos autos, entre outros, certidão de nascimento (indicando nascimento em fazenda), carteira sindical (2023), extrato do CNIS e notas fiscais de produtos agropecuários.
5. A certidão de nascimento, indicando o nascimento na Fazenda Rio Verde, constitui início razoável de prova material da atividade rural, considerando a origem rurícola e presunção de continuidade do labor em regime de economia familiar. O CNIS confirma reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial no período de 02/12/2000 a 05/06/2024. O único vínculo urbano identificado (1998-1999) não descaracteriza a condição de rurícola.
6. A prova testemunhal confirma o labor rural em propriedade própria, de forma individual, com cultivo e criação de animais, sem auxílio de terceiros ou outra fonte de renda, corroborando a prova material apresentada.
7. A alegação do INSS quanto à extemporaneidade dos documentos não se sustenta diante da ausência de prova em sentido contrário e da presunção de continuidade da atividade rural. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Prejudicada a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
9. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2024). Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões nos Temas 810/STF e 905/STJ.
10. Invertidos os ônus da sucumbência. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual 1% acima do mínimo legal, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o disposto na Súmula 111/STJ e Tema 1076/STJ.
11. Apelação provida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (06/06/2024), com pagamento das parcelas vencidas e compensação de valores eventualmente recebidos de forma inacumulável. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade rural exige início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A certidão de nascimento que atesta nascimento em fazenda pode constituir início de prova material da condição de segurado especial.
3. Reconhecida a qualidade de segurado especial e preenchido o requisito etário, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49; 55, § 3º; 142; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, j. 01.03.2018; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947-SE (Tema 810).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRON PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALYNE SOARES MELO SILVA - GO62106, AMANDA ROSA FONTES - GO66274, JONAS BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONAS BATISTA BARBOSA - GO45508-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011069-46.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.