Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011069-53.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Bacabal, 12 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-53.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE LIMA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reemissão e o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referentes ao ciclo 2021/2022, além de indenização por danos morais. A parte autora alega ser pescadora artesanal e que, embora seu requerimento administrativo (nº 1185946561) tenha sido deferido em 20/04/2022, as parcelas nunca foram efetivamente pagas.
Sustenta que preenche todos os requisitos legais e que a omissão da autarquia lhe causou prejuízos de ordem moral. O INSS apresentou contestação (ID 2215218098), arguindo preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência. O benefício refere-se ao ciclo 2021/2022 e a ação foi proposta em 23/10/2024, dentro do prazo quinquenal. O requerimento administrativo foi tempestivo, realizado durante o período de defeso. As preliminares de litispendência foram afastadas em despacho saneador (ID 2209332160), ante a distinção das causas de pedir.
2. Do Registro Atualizado como Pescador Artesanal O requisito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) está plenamente satisfeito. Conforme documento de ID 2154712429 (p. 19), a autora possui registro inicial em 18/12/2015, com categoria artesanal ativa. O lapso temporal de antecedência de um ano em relação à DER (20/01/2022) foi respeitado, em conformidade com o art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.779/2003 e o Tema 303 da TNU.
3. Comprovante de Contribuição Previdenciária A parte autora comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária através da GPS de ID 2158469912 (p. 50), competência 11/2021, paga em 02/12/2021. O pagamento é tempestivo e regular para o ciclo pleiteado (2021/2022), atendendo ao disposto no Tema 319 da TNU, que autoriza o recolhimento simplificado para pescadores que comercializam produção com pessoas físicas.
4. Exercício de Atividade Remunerada e Renda A análise do Extrato do CNIS (ID 2154983495) confirma que a autora mantém a condição de segurada especial desde 2015, sem a existência de vínculos urbanos ou outras fontes de renda impeditivas nos 12 meses anteriores à DER, cumprindo o requisito de exclusividade da atividade pesqueira previsto no art. 1º, § 4º da Lei nº 10.779/2003.
5. Do Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Embora tenha havido falha administrativa no pagamento de benefício já deferido, tal fato, por si só, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente da relação entre o administrado e a autarquia previdenciária. Não restou demonstrada violação grave aos direitos da personalidade ou situação excepcional de humilhação que justifique a reparação pecuniária estatal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do seguro-defeso relativo ao período de 2021/2022, com DIB em 01/12/2021. Fixar o valor da condenação em R$ 7.657,49 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), montante este que já engloba o principal acumulado e os juros de mora calculados até març o/2026 , conforme a linha correspondente à data de nascimento da autora (agosto/1990) na planilha de cálculos anexa aos autos (100% do benefício).
Julgo improcedente o pedido de dano moral. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva RPV.
Registre-se a atuação do advogado: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES – MA 20.400, autorizado por procuração a realizar o levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-53.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA DE LIMA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE LIMA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reemissão e o pagamento das parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referentes ao ciclo 2021/2022, além de indenização por danos morais. A parte autora alega ser pescadora artesanal e que, embora seu requerimento administrativo (nº 1185946561) tenha sido deferido em 20/04/2022, as parcelas nunca foram efetivamente pagas.
Sustenta que preenche todos os requisitos legais e que a omissão da autarquia lhe causou prejuízos de ordem moral. O INSS apresentou contestação (ID 2215218098), arguindo preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência. O benefício refere-se ao ciclo 2021/2022 e a ação foi proposta em 23/10/2024, dentro do prazo quinquenal. O requerimento administrativo foi tempestivo, realizado durante o período de defeso. As preliminares de litispendência foram afastadas em despacho saneador (ID 2209332160), ante a distinção das causas de pedir.
2. Do Registro Atualizado como Pescador Artesanal O requisito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) está plenamente satisfeito. Conforme documento de ID 2154712429 (p. 19), a autora possui registro inicial em 18/12/2015, com categoria artesanal ativa. O lapso temporal de antecedência de um ano em relação à DER (20/01/2022) foi respeitado, em conformidade com o art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.779/2003 e o Tema 303 da TNU.
3. Comprovante de Contribuição Previdenciária A parte autora comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária através da GPS de ID 2158469912 (p. 50), competência 11/2021, paga em 02/12/2021. O pagamento é tempestivo e regular para o ciclo pleiteado (2021/2022), atendendo ao disposto no Tema 319 da TNU, que autoriza o recolhimento simplificado para pescadores que comercializam produção com pessoas físicas.
4. Exercício de Atividade Remunerada e Renda A análise do Extrato do CNIS (ID 2154983495) confirma que a autora mantém a condição de segurada especial desde 2015, sem a existência de vínculos urbanos ou outras fontes de renda impeditivas nos 12 meses anteriores à DER, cumprindo o requisito de exclusividade da atividade pesqueira previsto no art. 1º, § 4º da Lei nº 10.779/2003.
5. Do Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, entendo pelo seu indeferimento. Embora tenha havido falha administrativa no pagamento de benefício já deferido, tal fato, por si só, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano decorrente da relação entre o administrado e a autarquia previdenciária. Não restou demonstrada violação grave aos direitos da personalidade ou situação excepcional de humilhação que justifique a reparação pecuniária estatal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do seguro-defeso relativo ao período de 2021/2022, com DIB em 01/12/2021. Fixar o valor da condenação em R$ 7.657,49 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), montante este que já engloba o principal acumulado e os juros de mora calculados até març o/2026 , conforme a linha correspondente à data de nascimento da autora (agosto/1990) na planilha de cálculos anexa aos autos (100% do benefício).
Julgo improcedente o pedido de dano moral. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso inominado, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva RPV.
Registre-se a atuação do advogado: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES – MA 20.400, autorizado por procuração a realizar o levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto