Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1011069-88.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELICE CRUZ ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - processo administrativo completo, incluindo-se a decisão de indeferimento administrativo ou prova do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento; - comprovante de endereço, ciente de que, conforme entendimento deste juízo, serão aceitos, exemplificativamente, faturas de energia elétrica, água e telefone, guia de recolhimento de IPTU, ITR, certidão eleitoral, espelho do CadÚnico e extrato do CNIS em que foi lançado o endereço da parte; na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa (parente, locador etc.), faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador/companheiro(a)/cônjuge do imóvel/titular, dispensado o reconhecimento de firma; esclareço que a exigência documental decorre do fato de que a competência do Juizado Especial Federal, de caráter absoluto, é fixada em razão do domicílio da parte autora; - comprovante de inscrição no CadÚnico e extrato do CNIS de todos os integrantes do núcleo familiar ou justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dos documentos, salvo se tais documentos já tiverem sido juntados automaticamente aos autos (PrevJud).
Caso a parte não atenda ao presente despacho, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações: Os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016.
Após a juntada do laudo médico: Se houver reconhecimento do impedimento de longo prazo, proceda-se à designação de perícia socioeconômica; em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para julgamento.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para julgamento. Se não houver reconhecimento do impedimento de longo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para julgamento, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014). Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal