Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1011132-36.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) As partes foram intimadas no TRF1 da remessa dos autos à origem. Assim, nada mais tendo sido requerido, arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011132-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011132-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LETICIA ROCHA - BA56104-A, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011132-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011132-36.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para, ratificando a decisão liminar, invalidar o artigo 29, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, e determinar ao impetrado que o parcelamento simplificado pretendido pela impetrante e previsto na Lei nº 10.522/2002 seja efetivado sem a limitação imposta na referida norma, observados os demais requisitos legais e administrativos para tanto. (...) Em suas razões recursais (ID 45965122), a UNIÃO sustenta, em síntese: i) o parcelamento fiscal é um benefício administrativo, não configurando direito adquirido ou subjetivo e sua concessão depende de critérios legais e administrativos, não cabendo decisão judicial para obrigar a concessão; ii) a Lei 10.522/2002 estabelece critérios e limitações para parcelamentos fiscais, delegando à RFB e à PGFN a regulamentação do parcelamento, tornando a Portaria Conjunta 15/2009 legítima; iii) a limitação de valor (R$ 1.000.000,00) para parcelamentos simplificados não extrapola a competência regulamentar da PGFN/RFB, estando em conformidade com a legislação vigente; iv) embora a Portaria 15/2009 tenha sido revogada, os parcelamentos realizados antes da revogação permanecem válidos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA31024-A, ANA LETICIA ROCHA - BA56104-A O processo nº 1011132-36.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Em contrarrazões (ID 45965130), a impetrante afirma: i) a limitação imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 afronta o princípio da legalidade e hierarquia das normas, pois não há previsão na lei instituidora do benefício fiscal para tal restrição; ii) precedentes dos Tribunais Superiores confirmam que atos infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico, especialmente em matéria tributária; iii) a sentença de 1º grau deve ser integralmente mantida.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 48953060).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011132-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011132-36.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal restringe-se à possibilidade de norma infralegal regulamentadora (Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009) limitar o valor do débito a ser incluído no parcelamento simplificado previsto no art. 14-C da Lei 10.522/2002. Assim definida, a solução da lide não exige maiores digressões, porquanto a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tese fixada no julgamento dos REsps 1.724.834/SC, 1.679.536/RN e 1.728.239/SC (Tema 997), com acórdãos publicados em 01/07/2024: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. Considerando o disposto no art. 927, III, do CPC, este tribunal está vinculado ao entendimento firmado pelo STJ e de igual modo vem decidindo: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. FIXAÇÃO DE LIMITE FINANCEIRO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O parcelamento simplificado de débitos tributários está disciplinado na Lei nº 10.522/2002, que não prevê limites financeiros para adesão. A imposição de teto por norma infralegal viola o princípio da reserva legal (art. 97, CTN) e a hierarquia das normas.
2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 997, é ilegítima a limitação de R$ 1.000.000,00 imposta pelo art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, por extrapolar a competência regulamentar conferida pelo art. 14-F da Lei nº 10.522/2002.
3. A jurisprudência deste TRF1 corrobora a ilegitimidade da restrição imposta por norma infralegal, reafirmando a impossibilidade de criação de óbices não previstos pela legislação tributária.
4. Sentença mantida. Apelação da Fazenda Nacional não provida. (AC 1001242-55.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025)
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Custas judiciais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011132-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011132-36.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA ROCHA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009. FIXAÇÃO DE LIMITE FINANCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. DENEGADA A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para invalidar o artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, determinando a efetivação de parcelamento simplificado previsto na Lei 10.522/2002 sem a limitação de valor imposta pela referida norma infralegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da limitação de valor imposta pelo artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 para fins de adesão ao parcelamento simplificado de débitos tributários previsto no art. 14-C da Lei 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 997 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a limitação de valor para adesão ao parcelamento simplificado pode ser realizada por ato infralegal, desde que a lei em sentido estrito não disponha diretamente sobre o valor máximo.
4. A Lei 10.522/2002 não fixou valor máximo para o parcelamento simplificado, autorizando a regulamentação por ato administrativo, nos termos do art. 96 do Código Tributário Nacional.
5. A Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, ao estabelecer limite de R$ 1.000.000,00, não violou o princípio da reserva legal, nem inovou em detrimento da legislação tributária vigente.
6. Em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se a adequação do julgamento à orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado