Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1011147-92.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: STUDIOCAD SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, AUTODESK DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: JARBAS CALADO DE ARAUJO FILHO - PE45880 Advogados do(a) REU: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - RJ95270, NOEMIA MAYUMI FUKUGAUTI GUSHIKEN - SP147557
DESPACHO
Salvador, 22 de março de 2026.
1. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo legal (Art. 1.010, § 1º, CPC).
2. Em seguida, remetam-se os autos para o eg. TRF/1ª Região, com as cautelas de praxe. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011147-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: STUDIOCAD SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOEMIA MAYUMI FUKUGAUTI GUSHIKEN - SP147557, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - RJ95270 e JARBAS CALADO DE ARAUJO FILHO - PE45880
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária condenatória ajuizada pela UNIÃO (AGU) em face de STUDIOCAD SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AUTODESK DO BRASIL LTDA, objetivando provimento jurisdicional que determine às rés a reativação de licenças do software AutoCAD 2014, adquiridas pela Seção Judiciária da Bahia em caráter “perpétuo e vitalício”, ou, alternativamente, o fornecimento de solução equivalente, além de indenização por eventuais prejuízos.
Sustenta a parte autora que, em 2014, adquiriu seis licenças permanentes do referido software e que, ao necessitar reinstalá-lo em 2023, não obteve êxito na ativação, diante da política da fabricante de descontinuação de suporte e ativações para versões antigas. Alega aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva das fornecedoras e violação ao caráter vitalício da licença. As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de relação de consumo; (ii) distinção entre licença perpétua de uso e obrigação de suporte técnico/reativação ilimitada; (iii) regular exercício de política comercial de descontinuação de versões antigas; e (iv) ausência de ilicitude.
É o relatório.
DECIDO. Não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A União sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 2º do CDC admita pessoa jurídica como consumidora, exige-se que atue como destinatária final do produto ou serviço. No caso concreto, trata-se de aquisição de software técnico especializado (AutoCAD), destinado ao desempenho de atividades de engenharia do órgão público.
A aquisição ocorreu no âmbito de atividade administrativa estruturada, com processo administrativo próprio, nota de empenho e finalidade institucional específica. Não se verifica situação de vulnerabilidade técnica ou econômica típica da relação de consumo, mas sim contratação administrativa voltada à consecução de atividade-fim do ente público. Assim, a relação jurídica deve ser analisada predominantemente sob a ótica contratual civil/administrativa, e não sob o regime consumerista estrito.
Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária de princípios do CDC, tal circunstância não alteraria o desfecho da controvérsia, como se demonstrará. O ponto central da controvérsia reside em saber se a aquisição de licença “perpétua” do software AutoCAD 2014 implica obrigação da fabricante de manter, indefinidamente: suporte técnico; sistemas de ativação e infraestrutura tecnológica compatível com novas configurações de hardware e sistemas operacionais.
A documentação juntada pela própria autora demonstra que a Autodesk comunicou a descontinuação de ativações e suporte para versões 2014 e anteriores, política iniciada progressivamente desde 2019. Assim sendo, importa distinguir: a) Licença perpétua: direito de uso da versão adquirida, sem limitação temporal e b) Suporte/ativação continuada: prestação acessória, dependente de infraestrutura tecnológica mantida pelo fornecedor.
Não há nos autos demonstração de cláusula contratual que imponha às rés a obrigação de manter, indefinidamente, sistemas de ativação ou suporte técnico para versões antigas. A perpetuidade da licença significa inexistência de cobrança periódica para continuar utilizando a versão adquirida, não se confundindo com obrigação eterna de manutenção tecnológica. A evolução tecnológica, a obsolescência de sistemas e a reorganização de infraestrutura digital constituem fatos inerentes ao mercado de softwares.
Não se pode exigir do fornecedor a manutenção indefinida de sistemas de ativação de versões lançadas há mais de uma década, salvo previsão contratual expressa - inexistente nos autos. A autora sustenta que houve “burla” ao caráter vitalício da licença. Entretanto, não houve cancelamento das licenças e não houve cobrança adicional para manutenção do direito de uso. Na verdade, houve descontinuação de suporte e de mecanismos de ativação para versões antigas, ou seja, a impossibilidade de reativação decorreu da política global de encerramento de suporte, aplicável indistintamente aos usuários da versão 2014.
Não se identifica conduta abusiva ou discriminatória direcionada especificamente à autora. Ademais, não há prova de que as rés tenham assumido contratualmente obrigação de garantir compatibilidade perpétua com futuros ambientes computacionais ou reinstalações ilimitadas em quaisquer circunstâncias técnicas. A União invoca o princípio da continuidade do serviço público. Todavia, tal princípio vincula a Administração Pública, não podendo ser automaticamente transferido ao fornecedor privado como obrigação ilimitada e atemporal de manutenção tecnológica.
Cabe à Administração planejar a atualização de seus sistemas, prevendo ciclos de renovação tecnológica compatíveis com a dinâmica do mercado de software. Diante disso, a eventual necessidade de aquisição de versões mais recentes insere-se na gestão administrativa regular, não configurando ilícito contratual. Por fim, inexistindo conduta ilícita das rés, não há fundamento para indenização por perdas e danos.
Também não há prova concreta de prejuízo específico e quantificado decorrente de comportamento ilegal das demandadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em vista do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Apresentada apelação e oportunizada as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, ou, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P. R.
I. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011147-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: STUDIOCAD SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOEMIA MAYUMI FUKUGAUTI GUSHIKEN - SP147557, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - RJ95270 e JARBAS CALADO DE ARAUJO FILHO - PE45880
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária condenatória ajuizada pela UNIÃO (AGU) em face de STUDIOCAD SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AUTODESK DO BRASIL LTDA, objetivando provimento jurisdicional que determine às rés a reativação de licenças do software AutoCAD 2014, adquiridas pela Seção Judiciária da Bahia em caráter “perpétuo e vitalício”, ou, alternativamente, o fornecimento de solução equivalente, além de indenização por eventuais prejuízos.
Sustenta a parte autora que, em 2014, adquiriu seis licenças permanentes do referido software e que, ao necessitar reinstalá-lo em 2023, não obteve êxito na ativação, diante da política da fabricante de descontinuação de suporte e ativações para versões antigas. Alega aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva das fornecedoras e violação ao caráter vitalício da licença. As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de relação de consumo; (ii) distinção entre licença perpétua de uso e obrigação de suporte técnico/reativação ilimitada; (iii) regular exercício de política comercial de descontinuação de versões antigas; e (iv) ausência de ilicitude.
É o relatório.
DECIDO. Não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A União sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 2º do CDC admita pessoa jurídica como consumidora, exige-se que atue como destinatária final do produto ou serviço. No caso concreto, trata-se de aquisição de software técnico especializado (AutoCAD), destinado ao desempenho de atividades de engenharia do órgão público.
A aquisição ocorreu no âmbito de atividade administrativa estruturada, com processo administrativo próprio, nota de empenho e finalidade institucional específica. Não se verifica situação de vulnerabilidade técnica ou econômica típica da relação de consumo, mas sim contratação administrativa voltada à consecução de atividade-fim do ente público. Assim, a relação jurídica deve ser analisada predominantemente sob a ótica contratual civil/administrativa, e não sob o regime consumerista estrito.
Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária de princípios do CDC, tal circunstância não alteraria o desfecho da controvérsia, como se demonstrará. O ponto central da controvérsia reside em saber se a aquisição de licença “perpétua” do software AutoCAD 2014 implica obrigação da fabricante de manter, indefinidamente: suporte técnico; sistemas de ativação e infraestrutura tecnológica compatível com novas configurações de hardware e sistemas operacionais.
A documentação juntada pela própria autora demonstra que a Autodesk comunicou a descontinuação de ativações e suporte para versões 2014 e anteriores, política iniciada progressivamente desde 2019. Assim sendo, importa distinguir: a) Licença perpétua: direito de uso da versão adquirida, sem limitação temporal e b) Suporte/ativação continuada: prestação acessória, dependente de infraestrutura tecnológica mantida pelo fornecedor.
Não há nos autos demonstração de cláusula contratual que imponha às rés a obrigação de manter, indefinidamente, sistemas de ativação ou suporte técnico para versões antigas. A perpetuidade da licença significa inexistência de cobrança periódica para continuar utilizando a versão adquirida, não se confundindo com obrigação eterna de manutenção tecnológica. A evolução tecnológica, a obsolescência de sistemas e a reorganização de infraestrutura digital constituem fatos inerentes ao mercado de softwares.
Não se pode exigir do fornecedor a manutenção indefinida de sistemas de ativação de versões lançadas há mais de uma década, salvo previsão contratual expressa - inexistente nos autos. A autora sustenta que houve “burla” ao caráter vitalício da licença. Entretanto, não houve cancelamento das licenças e não houve cobrança adicional para manutenção do direito de uso. Na verdade, houve descontinuação de suporte e de mecanismos de ativação para versões antigas, ou seja, a impossibilidade de reativação decorreu da política global de encerramento de suporte, aplicável indistintamente aos usuários da versão 2014.
Não se identifica conduta abusiva ou discriminatória direcionada especificamente à autora. Ademais, não há prova de que as rés tenham assumido contratualmente obrigação de garantir compatibilidade perpétua com futuros ambientes computacionais ou reinstalações ilimitadas em quaisquer circunstâncias técnicas. A União invoca o princípio da continuidade do serviço público. Todavia, tal princípio vincula a Administração Pública, não podendo ser automaticamente transferido ao fornecedor privado como obrigação ilimitada e atemporal de manutenção tecnológica.
Cabe à Administração planejar a atualização de seus sistemas, prevendo ciclos de renovação tecnológica compatíveis com a dinâmica do mercado de software. Diante disso, a eventual necessidade de aquisição de versões mais recentes insere-se na gestão administrativa regular, não configurando ilícito contratual. Por fim, inexistindo conduta ilícita das rés, não há fundamento para indenização por perdas e danos.
Também não há prova concreta de prejuízo específico e quantificado decorrente de comportamento ilegal das demandadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela UNIÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em vista do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Apresentada apelação e oportunizada as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, ou, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P. R.
I. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA