Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOEL CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - PA23214-A e MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - PA36719-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ e outros DESTINATÁRIO(S): JOEL CUNHA DA SILVA MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - (OAB: PA36719-A) MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - (OAB: PA23214-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467593663) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026.
2025
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - PA23214 e MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - PA36719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOEL CUNHA DA SILVA MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - (OAB: PA36719) MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - (OAB: PA23214) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220485108 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 7 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 ASSUNTO: [Agente Agressivo - Ruído] AUTOR: JOEL CUNHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03 de 02/08/19, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo réu; Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011199-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEL CUNHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE CUNHA DA SILVA - PA36719 e MARIA DEMIA FROTA DE AGUIAR - PA23214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial e pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo, em 30/01/2025. A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos. Atribui à causa valor inferior à alçada do Juizado Especial Federal Cível.
É o relatório.
Decido. Pois bem. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda. Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a imediata redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se e cumpra-se, com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal