Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CUIABÁ, 27 de março de 2026. MARCIA MIDORI SAITO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CUIABÁ, 27 de março de 2026. MARCIA MIDORI SAITO 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239760930 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239760930).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233343793 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233343793).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
2025
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011216-63.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SR. GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DIGITAIS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente NB 87 116.963.470-0 (DCB: 28/02/2022). O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social. Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do da . Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do da .
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239760930 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239760930).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239884824 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239884824).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239884824 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239884824).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239918400 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239918400).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239918400 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239918400).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1011216-63.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SR. GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DIGITAIS
DECISÃO
A Resolução n. 822/2023 da CJF, que "dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1 o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios", estabelece, em seu art. 16, que "caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento" (destaquei).
O dispositivo em referência está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES.
1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). [...].
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.649.037/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021.) (grifei) No caso em exame, não há como acolher o destaque dos honorários contratuais como requerido, eis que o contrato foi apresentado depois de a RPV já ter sido expedida no Sistema. Dessa forma, indefiro o pedido.
Intime-se. Prossiga-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura digital Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233343793 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233343793).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233355674 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233355674).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233355674 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233355674).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233368946 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233368946).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2233368946 Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2233368946).
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo. Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12). De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A perícia médica judicial concluiu que:
1. Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- A genitora da autora, Sra. Maria Georgina da Silva Santoso, CPF nº 207.***.***-00, informa que sua filha é portadora de sequelas neurológicas graves decorrentes de meningite sofrida aos 8 meses de idade. Não fala, não anda, alimenta-se exclusivamente por sonda, possui perda dos movimentos dos membros e é totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária.
Atualmente, faz uso de medicamentos, mas não lembra e alimentação especial. Também informa que a autora recebeu o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no período de 2000 a 2022. Exame físico/do estado mental do(a) autor(a) A autora entrou na sala de perícia carregada no colo pelo amigo de sua mãe. Observa-se que a autora não fala, não anda, não se mantém em pé. Apresenta deformidade, rigidez, perda de força e dos movimentos dos membros superiores, inferiores e da coluna, além de evidentes alterações neurológicas e motoras graves, com gastrostomia compatíveis com quadro de dependência funcional total.
2. O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. De natureza mental e física 2.1. Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Sequelas de encefalite viral(meningite). CID B94.1.
4. O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Atualmente, faz uso de medicamentos, embora não se recorde quais, e segue uma alimentação especial pela sonda.
5. Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Não se aplica. Sem uso de medicamento. Não houve melhora em seu quadro clínico. As sequelas são irreversíveis.
6. A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Reside na cidade Várzea Grande/MT b) qual a sua idade? R- 08/11/1981(43 anos e 6 meses) c) qual a sua escolaridade? Não alfabetizada. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Sem atividades laborativas. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)?
Como se dá? R- Não há relato.
7. Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)?
R- É comunicação, relacionamento interpessoal, cognição, esforço físico geral, permanência em determinada posição.
8. Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. R- Sim. A autora apresenta dificuldades nos domínios de comunicação, sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, educação, vida doméstica e domínio socialização e vida comunitária.
9. A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente. R- Sim. Sem qualificação profissional e grau de instrução(não alfabetizada)
10. O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- A autora não é capaz de praticar os atos da vida civil.
11. O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. A autora necessita auxílio de terceiros para execução de tarefas básicas do cotidiano como alimentar-se, vestir-se, cuidar de sua higiene e outros.
12. Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. R- É desde a infância. A autora recebeu o Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no período de 01/08/2000 a 28/02/2022.
13. O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- É permanente. A doença é irreversível. CONCLUSÃO: A autora apresenta o diagnóstico de sequelas de encefalite viral(meningite) desde a infância. A doença é crônica e irreversível. O impedimento é total e permanente. Pelo exame físico e avaliação do estado mental, observam-se alterações neurológicas significativas, com déficit neurológico grave evidente.
A autora apresenta dificuldades nos domínios de comunicação, sensorial, mobilidade, cuidados pessoais, educação, vida doméstica e domínio socialização e vida comunitária. A autora necessita auxílio de terceiros para execução de tarefas básicas do cotidiano como alimentar-se, vestir-se, cuidar de sua higiene e outros. A autora não é capaz de praticar os atos da vida civil. O benefício foi suspenso pelo critério de renda, haja vista que a mãe passou a receber pensão por morte com DIB em 14/08/2022 (NB21 2052057786).
De acordo com o CNIS, o valor atual do benefício é de R$2.032,44. No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que a requerente, 44 anos, solteira, analfabeta, vive com sua mãe (65 anos) em casa popular, própria, composta por 05 cômodos, construída em alvenaria, em boas condições de higiene e conservação, com energia elétrica, água tratada, rede de esgoto, localizado em rua não pavimentada e com acesso a transporte público.
Consta também do laudo social que a autora apresenta deficiência grave, impossibilitada de falar e de se locomover. Alimenta-se por sonda e é cuidada pela mãe, já idosa. O acompanhamento médico é realizado em domicílio, uma vez por mês. Em contestação, o INSS afirmou que em nome da autora, cônjuge ou genitores havia veículo automotor e imóvel rural. Em resposta, a autora demonstrou que os bens listados pertencem a terceiros desconhecidos.
A renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (TNU PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002). O art. 20, §11, da Lei 8.742/93 prevê que para a concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Em que pese a renda per capita supere, em pouca monta, o limite jurisprudencial para a concessão do benefício, o valor se mostra incompatível com as múltiplas necessidades do grupo. Não há qualquer outra fonte de sustento que não a pensão da mãe, tampouco benefício assistencial ou previdenciário em curso. A genitora é idosa, com dedicação exclusiva aos cuidados da filha, cuja deficiência severa a torna integralmente dependente.
Embora os gastos mensais com fraldas geriátricas e alimentação especial não tenham sido acompanhados de documentação comprobatória, tais despesas mostram-se críveis diante da extensão e da natureza dos comprometimentos físicos e mentais da autora, o que por certo acarreta considerável comprometimento do orçamento familiar, de modo que está caracterizada situação que autoriza o afastamento da regra contida no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, mediante a aplicação do art. 20, §11 e do art. 20-B, ambos da Lei 8.742/93.
Portanto, no presente caso, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial. A autora está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) desde 20/09/2022, com atualização em 24/03/2023 (ID 2182923477 – p. 17). Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 87 116.963.470-0 desde o dia seguinte ao da indevida cessação (DRB: 01/03/2022).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 717.***.***-44 CPF REPRESENTANTE: 207.***.***-00 DRB: 01/03/2022 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (10/09/2025), que alterou a redação do art. 3º da EC 113 que previa a incidência da SELIC para todas condenações da Fazenda Pública, deve ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme cálculo que integra esta sentença.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011216-63.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - MT17644/O, OSEIAS ALVES DA SILVA - MT25090/E e LUCIANA DOS SANTOS SILVA - MT27097/E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA CRISTINA DOS SANTOS LUCIANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: MT27097/E) OSEIAS ALVES DA SILVA - (OAB: MT25090/E) MARIA GEORGINA DA SILVA SANTOS SILVANA NOVAES SANTOS DE MAGALHAES - (OAB: MT17644/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso