Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011237-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE DEUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA ROCHA CUNHA - GO30674 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS e outros
DECISÃO
Retornam os autos para exame do pedido de tutela de urgência em ação proposta por ANTONIO DE DEUS VIEIRA, devidamente qualificado e representado, em face da UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, visando ao fornecimento de medicamento. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, designada a realização de perícia médica e determinada a citação dos réus. Citados, a União e o Município de Firminópolis apresentaram contestação.
O Autor apresentou réplica. Foi apresentado laudo pericial (ID 2262212179). A ação foi proposta inicialmente perante a Comarca de Firminópolis, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal, sendo distribuídos ao Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO e, por último, recebidos nesta 1ª Vara Federal por força de decisão declinatória de competência (ID 2240538836). No juízo estadual havia sido apresentada a nota técnica pelo Natjus (ID 2240216516, pág. 71/90).
É o brevíssimo relatório.
Decido. A tutela provisória de urgência deve ser concedida nas situações em que se apresentam desde logo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado. Além disso, também deve ficar demonstrado que a espera pela tutela definitiva causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No presente caso, dada a natureza da demanda, o perigo de dano é presumido.
Com isso, passo a apreciar a probabilidade do direito invocado. O direito à saúde constitui direito fundamental de índole social (art. 6º da Constituição Federal), sendo dever do Estado brasileiro garanti-lo a todos os seus cidadãos (art. 196 da Constituição Federal). A Constituição Federal também estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (art. 198 da Constituição Federal), o Sistema Único de Saúde (SUS) (Lei n. 8.080/1990).
Particularmente em relação ao fornecimento de medicamentos, eventual intervenção judicial determinando sua disponibilização pelo Poder Público deve se dar de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de observância obrigatória (Temas de Repercussão Geral n. 6, 500, 1.161 e 1.234). No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento para tratamento oncológico.
Para fins de identificação do ente responsável pelo custeio e de fixação da competência jurisdicional (Justiça Federal ou Justiça Estadual), deve recair sobre a União, e, por consequência, ser processado perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), os casos oncológicos em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo, em caso de impugnação pela parte requerida, ser solicitado auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei n. 10.742/2003.
Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o caso deve ser analisado de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. E, ainda para fins de fixação da competência, no caso de cumulação de pedidos deve ser considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
De todo modo, mesmo sendo reconhecida a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal, não havendo êxito no fornecimento do medicamento por parte da União, a obrigação deverá recair sobre os demais entes federativos. O medicamento pleiteado no presente caso possui valor de tratamento anual de R$ 405.545,04 (Acalabrutinibe - R$ 33.795,42 a unidade), portanto, superior ao valor de 210 salários mínimos, conforme se extrai da nota técnica do Natjus (ID 2240216516, pág. 88).
Com isso, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Deve-se considerar que os medicamentos em geral podem ou não estar previstos nas políticas públicas do SUS. É considerado incorporado o medicamento previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos “off label” (uso em situações divergentes da bula de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo incluir diferenças na indicação, faixa etária/peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração - art. 2º, XXXI, da Resolução Anvisa n. 406/2020) previstos em protocolo do Ministério da Saúde ou em componente básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Por outro lado, é considerado não incorporado o medicamento que se enquadra em uma destas situações: medicamento com recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); com recomendação favorável da Conitec e decisão pendente ou desfavorável de incorporação; ainda não avaliado pela Conitec; previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades (CID ou critérios diferentes); sem registro na Anvisa; e, por fim, medicamento “off label” sem previsão em protocolo do Ministério da Saúde ou que não integre listas do componente básico do Rename.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe. Trata-se de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, pois ainda não avaliado pela Conitec. Nesse caso, o fornecimento de medicamento por decisão judicial é, em regra, vedado, independentemente do custo. Tratando-se, porém, de medicamento registrado na Anvisa, o fornecimento será devido desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora:
1) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa;
2) ausência de pedido de incorporação, mora na sua apreciação (arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.646/2011) ou ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (devendo, neste caso, a análise jurisdicional se restringir ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos);
3) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
4) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise);
5) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (não basta aqui a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise);
6) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Passo, então, a analisar o cumprimento dos requisitos necessários para determinar o fornecimento pela via judicial.
1) em caso de medicamento não incorporado, a negativa é presumida;
2) em consulta à Nota Técnica n. 35628/2025, verifica-se que a terapia com Acalabrutinibe para o tratamento da Leucemia Linfocítica Crônica ainda não foi avaliada pela CONITEC. Contudo, há solicitação de incorporação de acalabrutinibe para o tratamento da leucemia linfótica crônica (LLC) sintomática, refratária ou recidivante, ainda em análise, sem avaliação final (ID 2240216516, pág. 83); 3, 4 e
5) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ou seja, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise) e, ainda, a imprescindibilidade clínica do tratamento restou comprovada pelos documentos anexados à inicial no ID 2240216516, pág. 51/53, que descreve inclusive o tratamento já realizado, assim como pela nota técnica e laudo pericial, que concluíram, respectivamente: Nota Técnica n. 5628/2025 - “HÁ evidências de qualidade na literatura especializada pesquisada que apoiam o uso do acalabrutinibe no manejo da LLC recaída/refratária que apresenta mutação TP53 e del(17p).
Os resultados de eficácia dos inibidores da tirosinoquinase de Bruton (iBTKs) provocaram mudanças no algoritmo de tratamento para pacientes com LLC recidivada/refratária (R/R) de alto risco, definida com base na presença de mutações genéticas; segundo diretrizes clínicas de entidades médicas renomadas, como NCCN, nos EUA, e ESMO, na Europa, os iBTKs são alternativas preferenciais de tratamento neste cenário.
Por tudo exposto, CONCLUI-SE QUE há elementos técnicos que permitem reconhecer, como aplicável e necessária, a terapia com acalabrutinibe requerida no caso em tela, conforme prescrito pela médica assistente. Em tempo, a terapia requerida no caso em tela não está incorporada ao SUS. Trata-se de medicamento destinado a tratamento oncológico, de uso oral (em domicílio). Também, considerando as evidências mais atuais, não é possível apontar, de forma inequívoca, alternativas terapêuticas do SUS para o caso em tela.” e “• Sabendo que o requerente é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) avançada e de altíssimo risco, em virtude da confirmação laboratorial da mutação no gene TP53; • Verificando o quadro severo de coronariopatia (7 stents) do autor, o que torna a escolha do inibidor de BTK de segunda geração (Acalabrutinibe) uma decisão clínica obrigatória para resguardar a vida do idoso, por deter comprovadamente menos efeitos adversos cardíacos; • Considerando que os relatórios médicos atestam de forma irrefutável a progressão e a refratariedade da doença frente aos tratamentos já realizados e exauridos pela via pública (Clorambucil e Rituximabe); • Considerando que escolha de terapia subsequente para pacientes com doença progressiva é individualizada e leva em consideração múltiplos fatores, incluindo terapia prévia, resposta e sua duração, e motivo da descontinuação; características do paciente e do tumor, preferência do paciente e objetivos da terapia; • Observando que o medicamento pleiteado (Acalabrutinibe) atua especificamente bloqueando a proliferação dessas células resistentes (inibidor de BTK).
O fármaco possui indicação em bula e é chancelado por ensaios randomizados de Fase 3 (Estudo ASCEND), sendo a terapia de escolha (padrão-ouro) em diretrizes mundiais para LLC com mutação TP53; • Considerando a toxicidade esperada para o fármaco requerido e comorbidades/aptidão física do autor; • Observando que o Acalabrutinibe de agente único tem eficácia semelhante ao ibrutinibe e um perfil geral de melhor tolerabilidade (por exemplo, menos efeitos adversos associados à classe, incluindo toxicidade cardíaca, fibrilação atrial, hipertensão, artralgia e sangramento); • Verificando que o Acalabrutinibe é aprovado pela ANVISA, pela Food and Drug Administration (FDA) dos EUA e pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para terapia inicial e subsequente para adultos com LLC em uma dose de 100 mg a cada 12 horas; • Observando que o medicamento requerido possui menos efeitos adversos e que traz aumento de sobrevida livre de progressão; • Considerando ainda se tratar de prescrição on-label para o caso em tela de acordo com as indicações aprovadas pela ANVISA; • Observando os estudos apresentados nesse laudo devidamente fundamentados na Medicina Baseada em Evidências.
Conclui-se, portanto, após descrição de tais tópicos e todo Laudo Pericial acima apresentado, manifestação FAVORÁVEL à demanda.“;
6) a incapacidade financeira de a parte autora arcar com o custeio do medicamento pode ser constatada em razão da afirmação na inicial de que recebe benefício assistencial no valor de um salário-mínimo (ID 2240216516, pág.
4) e do valor do medicamento. Com isso, deve haver o fornecimento do medicamento pleiteado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, em até 2 meses: a) inicie o fornecimento ininterrupto do medicamento Acalabrutinibe, na forma e nos quantitativos constantes na prescrição médica; ou b) promova o depósito judicial do valor necessário para aquisição judicial do medicamento até que seja finalizado o procedimento administrativo de aquisição, considerando a forma e os quantitativos constantes na prescrição médica.
Fica a parte autora incumbida de renovar a receita médica a cada 6 meses, sob pena de exonerar o ente público da obrigação ora estabelecida. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Após façam-se os autos conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo juiz abaixo identificado.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011237-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE DEUS VIEIRA REU: MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a carta precatória de ID Num. 2241227174 foi encaminhada para via sistema Malote Digital. Segue comprovante do envio. Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação da parte AUTORA para acompanhar o cumprimento da carta precatória expedida, bem como providenciar seu preparo junto a Comarca Deprecada.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011237-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO DE DEUS VIEIRA REU: MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Pleiteia a parte autora, o fornecimento do fármaco Acalabrutinibe, prescrito para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme se depreende do relatório e receituário médico acostados aos autos (ID 2240216516 - Pág. 51/54 ). Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. A ação foi proposta inicialmente na Justiça Estadual e tinha no polo passivo apenas o Município de Firminópolis. Após parecer do Natjus noticiando que o valor da medicação supera o limite de 210 salários mínimos anuais, foi declinada a competência para a Justiça Federal.
O processo foi inicialmente para o Juizado Especial, que retificou o valor da causa e também declinou da competência. Com os autos neste Juízo e da análise do parecer do Natjus, pode se extrair, em observância ao entendimento firmado pelo STF em seus Temas 6, 500, 793 e 1.161 e 1.234, as seguintes informações sobre o medicamento pleiteado:
1 - possui registro na ANVISA;
2 - não está incorporado ao SUS;
3 - seu financiamento e distribuição são regidos pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco)
4 - existe uma solicitação de incorporação do acalabrutinibe ao SUS para o tratamento da leucemia linfocítica crônica (LLC) sintomática, refratária ou recidivante, o qual encontra-se em análise por parte da Comissão (ID 2240216516 - Pág. 83).
5 - o custo anual é superior ao montante de 210 salários mínimos anuais. Juntou receita médica no evento ID 2240216516 - Pág.
54. Relatados, decido. Sobre a competência da Justiça Federal, observa-se que, de acordo com as informações do Autor, o medicamento possui registro na Anvisa, não está incorporado ao SUS e possui valor anual superior a 210 salários mínimos. Assim, diante da informação referida, mantenho a competência da Justiça Federal, determinando a inclusão da UNIÃO no polo passivo. Diante disso, prossigo. Defiro os benefícios da assistência judiciária, diante dos elementos apresentados nos autos e considerando o quadro fático narrado.
Deixo de determinar nova consulta ao Natjus - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, em vista daquela já apresentada. Designo desde já a perícia médica, a ser realizada com urgência. Nomeio perito o Dr. Thiago Gregório Mota Ribeiro, médico com endereço conhecido da Secretaria, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico. Considerando o local da prestação do serviço, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar (art. 10 da Lei nº 9.289/96) e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos nos termos do parágrafo único, do art. 28 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ocasião da perícia, o perito médico deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
1. A parte autora é efetivamente portadora da patologia indicada na petição inicial? Indique a documentação em que se baseia a resposta.
2. O medicamento pleiteado na inicial é adequado ao caso da parte autora? O medicamento é produzido no BRASIL? O medicamento possui registro na ANVISA? Foi aprovado pela CONITEC ou incorporado ao SUS? Qual é a quantidade necessária do medicamento, forma de uso, para que o tratamento da parte autora seja adequado? O medicamento é de alto custo?
3. Em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA ou não incorporado ao SUS, há evidências científicas de alto nível (assim consideradas apenas aquelas decorrentes de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) da adequação do medicamento para o fim almejado neste processo? Havendo prévia manifestação da CONITEC pela não incorporação do medicamento, há evidências científicas de alto nível indicando erro na conclusão da Comissão?
4. O SUS oferece tratamento para o caso da parte autora? O tratamento oferecido pelo SUS é adequado/suficiente para solucionar os problemas advindos com a enfermidade? O tratamento oferecido pelo SUS é similar ou inferior ao tratamento requerido na inicial pela parte autora? A parte autora esgotou as alternativas terapêuticas do SUS?
5. Se for mantido o tratamento atual, qual o prognóstico para o quadro clínico da parte autora?
6. Com a utilização do medicamento, qual é o prognóstico para o quadro clínico da parte autora?
Intime-se o perito, também, para informar se os elementos dos autos são suficientes para realização da perícia e, em caso positivo, para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. Em caso contrário, informe o perito sobre a possibilidade de realização presencial do ato, indicando data e local, se for o caso, para a efetivação do exame pericial, em prazo não superior a (5) cinco dias, ocasião em que a parte autora deve comparecer ao ato apresentando à perita o original dos exames e relatórios médicos juntados aos autos.
O laudo deve ser entregue em quinze dias. Retifique-se o cadastro do processo para incluir a União, bem como alterar o valor atribuído à causa, nos termos da decisão no evento ID 2240538836. Após, citem a parte RÉ para, querendo, contestar no prazo legal. Nesta oportunidade a parte RÉ deverá informar sobre a existência e a adoção de ata de registro de preço para aquisição do medicamento, nos termos da Recomendação acima referida, bem como sobre quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Se houver interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. Deverá a parte RÉ, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio. Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação. Com a juntada do laudo médico pericial e transcurso do prazo concedido ao Natjus, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, com urgência. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1011237-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE DEUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA ROCHA CUNHA - GO30674 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão ID 2240538836 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO