Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011237-27.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATAN REGES VIANA - BA35537 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 10.259/01, movida por RODRIGO SANTOS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em sua exordial (ID 2227594443), o autor relata ser titular de cartão de crédito mantido junto à ré. Afirma que efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 17/09/2025, no valor de R$ 2.613,64 (ID 2227595425). Todavia, sustenta que a ré creditou o valor em duplicidade por erro sistêmico e, na fatura subsequente (novembro/2025), realizou o estorno desse crédito lançando-o como débito.
Aduz que tal manobra gerou a incidência indevida de juros de mora e encargos de financiamento, resultando em uma cobrança abusiva e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 2228090742). Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 2237076119), a CEF arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia e a falta de interesse de agir.
No mérito, admitiu que o pagamento foi processado em duplicidade indevidamente, mas alegou que os débitos posteriores são legítimos e decorrem da utilização do cartão, negando o dever de indenizar. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Das Preliminares Afasto a preliminar de incompetência do Juízo. A matéria é estritamente de direito e provável por meio documental, sendo desnecessária perícia contábil complexa, bastando simples conferência de faturas.
Rejeito a tese de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou tentativa de solução administrativa (ID 2227594825) e a ré contestou o mérito da demanda, configurando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. O cerne da questão é a falha na prestação do serviço admitida pela própria CEF.
Ao processar um pagamento único como duplicado, a instituição financeira criou um cenário de inadimplência artificial quando tentou reaver o valor "excedente" através de estorno em fatura posterior, fazendo incidir juros e encargos sobre o valor que o autor já havia pago tempestivamente em setembro. A responsabilidade da ré é objetiva. A cobrança de encargos moratórios sobre erro provocado pela própria instituição é nula.
No tocante ao dano moral, este resta configurado pelo desvio produtivo do consumidor e pela angústia causada pela iminente negativação indevida decorrente de erro confesso da ré. Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que atende à razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré suspenda a exigibilidade do débito objeto desta lide e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou proceda à baixa, caso já tenha incluído), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções a serem arbitradas em caso de descumprimento, ressalvada, por ora, a não aplicação de multa diária; DECLARAR a inexistência do débito referente aos juros, multas e encargos incidentes sobre o valor de R$ 2.613,64 na fatura de novembro/2025 e meses subsequentes; DETERMINAR que a ré emita nova fatura no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo todos os encargos indevidos mencionados no item anterior, mantendo-se apenas os débitos relativos a compras efetivamente realizadas e comprovadas pelo autor; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Providências Adjacentes e Executórias: Nos termos da Portaria COGER – 8388486, determino à ré que proceda ao depósito dos valores a que foi condenada a título de danos morais. Destaco que a parte beneficiária deverá: (a) arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Portaria COGER – 8388486); (b) a ré deverá juntar ao processo o comprovante de transferência do valor supracitado, com especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único da Portaria COGER – 8388486. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros de mora de 0,5% desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base nos índices fixados pela SELIC (a partir da data deste arbitramento – Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo da(os) beneficiária(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es). Sem custas. Sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011237-27.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATAN REGES VIANA - BA35537 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 10.259/01, movida por RODRIGO SANTOS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Em sua exordial (ID 2227594443), o autor relata ser titular de cartão de crédito mantido junto à ré. Afirma que efetuou o pagamento integral da fatura vencida em 17/09/2025, no valor de R$ 2.613,64 (ID 2227595425). Todavia, sustenta que a ré creditou o valor em duplicidade por erro sistêmico e, na fatura subsequente (novembro/2025), realizou o estorno desse crédito lançando-o como débito.
Aduz que tal manobra gerou a incidência indevida de juros de mora e encargos de financiamento, resultando em uma cobrança abusiva e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes (ID 2228090742). Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 2237076119), a CEF arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia e a falta de interesse de agir.
No mérito, admitiu que o pagamento foi processado em duplicidade indevidamente, mas alegou que os débitos posteriores são legítimos e decorrem da utilização do cartão, negando o dever de indenizar. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Das Preliminares Afasto a preliminar de incompetência do Juízo. A matéria é estritamente de direito e provável por meio documental, sendo desnecessária perícia contábil complexa, bastando simples conferência de faturas.
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011237-27.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATAN REGES VIANA - BA35537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: RODRIGO SANTOS ALVES JOHNNATAN REGES VIANA - (OAB: BA35537) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2228711813 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 11 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Rejeito a tese de falta de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou tentativa de solução administrativa (ID 2227594825) e a ré contestou o mérito da demanda, configurando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ. O cerne da questão é a falha na prestação do serviço admitida pela própria CEF.
Ao processar um pagamento único como duplicado, a instituição financeira criou um cenário de inadimplência artificial quando tentou reaver o valor "excedente" através de estorno em fatura posterior, fazendo incidir juros e encargos sobre o valor que o autor já havia pago tempestivamente em setembro. A responsabilidade da ré é objetiva. A cobrança de encargos moratórios sobre erro provocado pela própria instituição é nula.
No tocante ao dano moral, este resta configurado pelo desvio produtivo do consumidor e pela angústia causada pela iminente negativação indevida decorrente de erro confesso da ré. Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que atende à razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré suspenda a exigibilidade do débito objeto desta lide e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ou proceda à baixa, caso já tenha incluído), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções a serem arbitradas em caso de descumprimento, ressalvada, por ora, a não aplicação de multa diária; DECLARAR a inexistência do débito referente aos juros, multas e encargos incidentes sobre o valor de R$ 2.613,64 na fatura de novembro/2025 e meses subsequentes; DETERMINAR que a ré emita nova fatura no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo todos os encargos indevidos mencionados no item anterior, mantendo-se apenas os débitos relativos a compras efetivamente realizadas e comprovadas pelo autor; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Providências Adjacentes e Executórias: Nos termos da Portaria COGER – 8388486, determino à ré que proceda ao depósito dos valores a que foi condenada a título de danos morais. Destaco que a parte beneficiária deverá: (a) arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (art. 3º, § 1º, da Portaria COGER – 8388486); (b) a ré deverá juntar ao processo o comprovante de transferência do valor supracitado, com especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação de eventual existência de saldo remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único da Portaria COGER – 8388486. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais deverão incidir juros de mora de 0,5% desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base nos índices fixados pela SELIC (a partir da data deste arbitramento – Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo da(os) beneficiária(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es). Sem custas. Sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal